Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5000649-42.2022.4.04.7118...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:00:59

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000649-42.2022.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000649-42.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: CLAUDIA ENI DE CAMPOS BRESCOVIT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933)

ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a medida liminar e, quanto ao mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, sob o nº 44234.104721/2019-38, julgado em 07/07/2021, nos termos da fundamentação, medida já cumprida pela autoridade.

O Ministério Público Federal manifestou-se por estar prejudicada a remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca o imediato andamento de recurso administrativo, protocolado sob o nº 44234.104721/2019-38, julgado em 07/07/2021 (evento 1, PROCADM12). Alega, em síntese, que o prazo para análise e manifestação acerca de pedido submete-se ao disposto na Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), correspondendo a 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, bem como que a todos é assegurada a razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Sob tal contexto, observo que os fundamentos vertidos na decisão do evento 4 (evento 4, DESPADEC1), que deferiu a medida liminar, permanecem hígidos. Assim transcrevo a referida decisão, cujos fundamentos adoto na presente sentença in verbis:

A concessão de liminar, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a presença de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).

No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença de fundamento relevante consubstanciado na comprovação do direito ao benefício pretendido.

Conforme informações juntadas aos autos, a parte impetrante teve o benefício de auxílio-doença (NB 31/627.905.834-8) concedido em sede recursal em 07/07/2021 (evento 1, PROCADM12). No entanto, até a presente data o acórdão não foi cumprido pelo INSS e o benefício não foi implantado.

Outrossim, ainda em 07/07/2021 o acórdão foi remetido para o INSS, havendo tarefa de "solicitação de análise de acórdão" (evento 2, PROCADM1, p. 21). Ademais, tratando-se de decisão prolatada em recurso especial, não há registro de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo da decisão.

De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar esse direito fundamental, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para que a Administração decida os requerimentos veiculados pelos administrados. Este prazo pode ser prorrogado por igual período, dede que haja motivação expressa, na forma do art. 49 da referida lei.

Na mesma linha, tratando especificamente da matéria previdenciária, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA NO PROTOCOLO DO RECUSRO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. A demora no protocolo do recurso da decisão denegatória, superando cinco meses, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5004680-69.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018) [grifei]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018) [grifei]

Outrossim, conforme Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (Portaria MDSA n° 116, de 20/03/2017), é de 30 dias o prazo para cumprimento das decisões recursais:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzirou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ouprejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

(...)

Art. 58. Caberão embargos de Declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:

(...)

§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Grifei).

No caso, verifico a demora excessiva na análise do acórdão relativo ao recurso julgado em 07/07/2021, a fim de se proceder à implantação do benefício concedido em sede recursal. Note-se que desde o julgamento até a presente data já se passaram mais de 08 (oito) meses, ou seja, em muito já foi ultrapassado o maior dos prazos acima descrito (60 dias). Logo, in casu, o excesso de prazo para a análise quanto ao cumprimento do acórdão administrativo não se mostra coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, notadamente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos para que o INSS, em 20 dias conclua a análise do acórdão administrativo e proceda à implantação do benefício em não havendo nenhum impedimento.

Após o deferimento da medida liminar, mesmo com o aprofundamento da cognição acerca da matéria controvertida nos autos, não vislumbro qualquer notícia de situação fática diversa daquela alegada na inicial e comprovada com os documentos que a acompanharam.

Portanto, não havendo novas razões a acrescentar, adoto os fundamentos acima transcritos para confirmar a medida liminar deferida e julgar procedente o pedido.

Por fim, quanto à alegação da parte autora (evento 43, PET1) de que a implantação do benefício não se mostra correta, registro que os critérios da concessão não fizeram parte da controvérsia aqui estabelecida.

Da multa diária cominada

Considero que não houve mora da parte impetrada no atendimento das decisões que determinaram a antecipação de tutela (evento 27, DESPADEC1 e evento 36, DESPADEC1). O fundamento para a implementação do benefício consistia na demora na análise do processo administrativo e a eventual determinação para implementar o benefício sempre deve vir escorada com a ressalva de que o comando deve ser atendido se não houver nenhum outro impedimento. Com efeito, não vislumbro direito líquido e certo se o Juiz tiver que revisitar o processo administrativo para averiguar fatos posteriores à decisão liminar, como é o caso da tempestividade de eventuais recursos.

Sendo assim, verifico que com a decisão liminar o processo administrativo foi movimentado, o benefício foi implantado (E41) e não há multa a ser cobrada.

Pois bem.

Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.

Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.

Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

Para os pedidos protocolados anteriormente, por deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, adota-se como razoável o prazo de 120 dias para apreciação, antes do qual não se pode falar em omissão ou ilegalidade.

No caso dos autos, o recurso administrativo foi julgado em 07/07/2021, sem que tenha havido, até a impetração do mandado de segurança, a implantação do benefício, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias estipulados na Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806173v2 e do código CRC ce49c99a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/3/2023, às 14:44:23


5000649-42.2022.4.04.7118
40003806173.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000649-42.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: CLAUDIA ENI DE CAMPOS BRESCOVIT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933)

ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora..

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806174v4 e do código CRC 0e475aa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:45:53


5000649-42.2022.4.04.7118
40003806174 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000649-42.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: CLAUDIA ENI DE CAMPOS BRESCOVIT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933)

ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora