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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5000369-77.2022.4.04.7116...

Data da publicação: 22/10/2022, 07:00:59

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000369-77.2022.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000369-77.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: PAULO RICARDO RIBEIRO BASTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a ordem pleiteada, com resolução do mérito fulcro nos artigos 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social referente ao NB 175.542.870-4.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Verifico que em 11/03/2021 o impetrante protocolizou Recurso Administrativo contra a decisão que indeferiu o seu pedido de penão por morte, NB 175.542.870-4.

Em 16/09/2021, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo da Impetrante, reconhecendo o seu direito ao benefício postulado desde a DER.

A autoridade impetrada informou que embora tenha sido reconhecido em favor do Impetrante o direito ao benefício postulado, após o julgamento o recurso foi devolvido ao INSS para a Análise do Acórdão (protocolo 857443225) pela Central Especializada de Suporte CES da SRIII, sendo que o INSS informou que em 13/05/2022 interpôs Embargos de Declaração contra a decisão administrativa.

Observo que a eventual interposição de recurso terá, entretanto, apenas efeito devolutivo, nos termos que vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à falta de lei que determine expressamente o efeito suspensivo do recurso:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. 1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social. (TRF4 5012826-25.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019) (grifei)

Assim. prospera o pedido da impetrante de implantação da pensão por morte deferida, porquanto ainda que haja recurso na seara administrativa, este não obsta a determinação constante da decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Observo que a situação difere daquelas referentes à mora na análise dos benefícios, porquanto já há decisão administrativa.

Pois bem.

No caso dos autos, em 16/09/2021, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo da Impetrante, reconhecendo o seu direito ao benefício postulado desde a DER, sem que tenha havido a sua implantação.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à implantação do benefício, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517099v5 e do código CRC b5b58de6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:51:42


5000369-77.2022.4.04.7116
40003517099.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000369-77.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: PAULO RICARDO RIBEIRO BASTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517100v3 e do código CRC 694c4c41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:51:42


5000369-77.2022.4.04.7116
40003517100 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000369-77.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: PAULO RICARDO RIBEIRO BASTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 430, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

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