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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5020907-40.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:58

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5020907-40.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020907-40.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ERVINO ALEXANDRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão n.º 15ª JR/4276/2021 e implante o benefícío de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido ao impetrante, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, devendo, a seguir, fornecer à parte interessada cópia da carta de concessão do benefício. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o requerimento administrativo. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria sem amparo, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória, nos termos do artigo 49, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Este prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte requerente, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

A Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Neste mesmo rumo, o artigo 37 da LOAS (Lei nº 8.742/93) e o artigo 174 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Com efeito, esses normativos claramente estabelecem diretrizes para que se imprima celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados e visando a concretizar os direitos fundamentais elencados no Texto Constitucional.

Constata-se, por outro lado, que o acórdão nº 15ª JR/4276/2021, proferido pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 08/06/2021, deu provimento ao recurso do impetrante e reconheceu o seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.459.216-6, requerida em 19/04/2018 (evento 1, PADM7).

Contudo, as informações relativas à movimentação do processo administrativo demonstram que em 08/06/2021 houve o encaminhamento do acórdão para a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII, e o acórdão encontra-se na Central Especializada de Suporte CES da SRIII, na qual o processo aguarda cumprimento (evento 1, COMP8).

O que se verifica no caso presente, portanto, é a excessiva demora na implantação do benefício, pois já foi proferida decisão final acerca do pedido formulado pelo impetrante na esfera administrativa, reconhecendo o direito ao benefício postulado. Casos como este devem ser analisados, conforme já assentado em inúmeros julgados do E. TRF da 4ª Região envolvendo a matéria aqui discutida, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, cabe referir os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA DECIDIR. LEI Nº 9.784/99. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados. (TRF4, AC 5014051-30.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Sob essa ótica, não se desconsidera o acúmulo de trabalho dos servidores da autarquia, nem seu constante empenho em prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, inclusive com a promoção de diálogos interinstitucionais para tanto. Tampouco se desconsidera a excepcionalidade do momento vivenciado, a partir da declaração, pela Organização Mundial da Saúde, da elevação do estado da contaminação à pandemia de Covid-19.

Contudo, a autarquia in casu já estava em mora muito tempo antes de ter seus atendimentos presenciais suspensos em razão da pandemia Covid-19 (o que ocorreu somente a partir de 19/03/2020). Assim, considerando que a demora do caso concreto não foi determinada somente pela excepcional suspensão do atendimento presencial nas agências e que não se afigura aceitável, mormente em se tratando de benefício cuja prestação tem caráter alimentar, essa demora da Administração em alcançar uma resposta à parte interessada, deve ser concedida a segurança.

Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, cumpra o acórdão n.º 15ª JR/4276/2021 e implante o benefícío de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido ao impetrante devendo, a seguir, fornecer à parte interessada cópia da carta de concessão do benefício. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Ressalte-se que não pode ser acolhida a alegação da autoridade impetrada, de que não houve a preclusão administrativa, sob a alegação de que "Após o julgamento o recurso foi devolvido ao INSS e neste momento aguarda a Análise do Acórdão (tarefa 1437763201) pela Central Especializada de Suporte CES da SRIII, a qual poderá: a) se pronunciar sobre o envio para implantação; b) apresentar recurso a uma das Câmaras de Julgamento; c) ou ainda interpor incidentes, tais como embargos de declaração ou pedido de revisão. Destacamos que a análise de acórdão é realizada em ordem cronológica pela CES e nesse caso encontra-se pendente a tarefa de Análise de Acórdão 1437763201, consoante o que determina o Regimento Interno do CRPS, aprovado pela PT/MDSA/GM nº 116, de 20/03/2017, para devido prosseguimento no feito. Assim, diante das informações acima, entendemos que não houve a preclusão administrativa aduzida e conseqüentemente, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder, tampouco mácula adireito líquido e certo.", pois cabe à autoridade impetrada analisar o acórdão proferido no prazo ora determinado e, se for o caso, recorrer da decisão.

Levando-se em conta o julgamento do recurso em 28/05/2021 (evento 1, PADM7), sem que ainda tenha sido providenciada a implantação do benefício pela autoridade coatora, tem-se que deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo de concessão de benefício. Na hipótese de necessidade de cumprimento de diligências, o prazo fica interrompido, voltando a fluir, em sua integralidade, a partir de seu cumprimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003465264v2 e do código CRC 9f2955e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:37:24


5020907-40.2021.4.04.7108
40003465264.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020907-40.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ERVINO ALEXANDRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003465265v4 e do código CRC a99b197a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/9/2022, às 15:22:7


5020907-40.2021.4.04.7108
40003465265 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020907-40.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: ERVINO ALEXANDRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 376, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o Relator. Todavia, reputo que o prazo de 120 dias deliberado no Fórum Interinstitucional Previdenciário não afasta o direito de peticionar em juízo quando excedido o prazo legal de que trata o art. 49 da Lei n. 9.784/99.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:58.

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