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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. T...

Data da publicação: 21/12/2020, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão de auxílio-doença, no caso, a partir da data de início da incapacidade, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 6. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5017064-95.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017064-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DECIO INACIO RAUBER

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Decio Inacio Rauber e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença (proferida em 23/11/2018) que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (11/07/2008) até a data em que o benefício foi concedido pela Justiça Federal (09/08/2013). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada (devidas por metade pelo INSS), e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 3 - SENT43).

A parte autora insurgiu-se especificamente em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo. Requereu o afastamento da sucumbência recíproca, em face da concessão do benefício pretendido, e sustentou que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 10% e 20% das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e Súmula 76 desta Corte (Evento 3 - APELAÇÃO44).

O INSS, por sua vez, sustentou que o autor não faz jus à concessão de auxílio-doença, registrando que as perícias realizadas durante a instrução probatória afastaram a existência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei 11.960, para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a isenção do pagamento das custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO46).

Com contrarrazões, apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 57 anos de idade (nascido em 05/01/1963), auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 13/12/2007 e 10/07/2008 (NB 523.647.872-0), por ser portador de transtornos de discos cervicais, tendo sido o benefício cessado em virtude do parecer desfavorável da perícia médica (Evento 3 - CONTES12, fl. 9). Diante disso, ingressou com a presente ação, em 13/10/2008, postulando o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida (10/07/2008).

Inicialmente, cumpre observar que primeira sentença, proferida em 26/08/2014 (Evento 3 - DESPADEC31), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir da parte autora. Isto porque, em 03/02/2014, durante a tramitação da presente ação, o autor ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal (n° 5003843-61.2014.404.7108), postulando o restabelecimento do auxílio-doença NB 603.030.675-1, que lhe fora concedido na esfera administrativa a partir de 09/08/2013, em virtude da mesma patologia incapacitante (hérnia discal lombar e cervical), tendo sido cessado em 01/05/2014. Naqueles autos, foi homologado acordo entre as partes no sentido de restabelecer o auxílio-doença desde a DCB (01/05/2014) (Evento 3 - SENT32).

Contudo, a decisão de primeiro grau foi anulada em julgamento unânime por esta Turma (Evento 3 - ACOR36), uma vez que, segundo entendimento desta Corte, a existência do outro feito não pode obstar o direito do segurado ao benefício por incapacidade, tendo em vista que a presente ação engloba períodos distintos de incapacidade, embasando-se em requerimento administrativo distinto.

Após o retorno dos autos, foi prolatada nova sentença, em 23/11/2018 (Evento 3 - SENT46), que, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença NB 523.647.872-0 a contar da data de cessação administrativa (11/07/2008) até a data em que concedido pela Justiça Federal (09/08/2013).

Diante disso, insurge-se o INSS alegando que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença no período em referência, tendo em vista que não ficou comprovada a existência de incapacidade laborativa à época.

Durante a fase instrutória, o autor foi examinado por dois especialistas em neurologia. Ambos os peritos concluíram que, a par das doenças alegadas, não há incapacidade a originar a concessão de benefício previdenciário. Confira-se, a seguir, em ordem cronológica, resumidamente, os pareceres dos profissionais auxiliares do juízo:

O primeiro laudo pericial (Evento 3 - DESPADEC14, fl. 2) foi assinado por médica neurologista, em 20/06/2009, que diagnosticou, na ocasião, alterações degenerativas na coluna lombar e cervical, mas concluiu, na oportunidade, que essas alterações não causavam compressão radicular ou comprometimento neurológico, não havendo incapacidade laborativa.

O segundo laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC22), produzido em 29/09/2011, deu conta de que o autor é portador de discopatia degenerativa difusa, sem sinais de comprometimento radicular, além de patologia articular de joelho. Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, a perita concluiu que o quadro não acarreta incapacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida (comerciário), a qual não exige sobrecarga acentuada da coluna.

Em face de tal conclusão, o autor apresentou impugnação ao segundo laudo pericial, esclarecendo que trabalha como prestador de serviços, desempenhando atividades de mão de obra e conserto. Anexou aos autos notas fiscais de serviços a fim de comprovar suas alegações, as quais não foram objeto de impugnação pelo INSS (Evento 3 - PET23). Em resposta aos quesitos complementares, a perita reconheceu que as tarefas relatadas pelo autor são consideradas de esforço moderado (Evento 3 - LAUDOPERIC26).

Após ter sido deferida, pelo juízo de primeiro grau, a produção de nova perícia, desta vez com especialista em traumatologia (Evento 3 - DESPADEC29), o autor, atento ao princípio da economia processual, informou que fora examinado no âmbito do processo que tramitava na Justição Federal (n° 5003843-61.2014.404.7108), juntando aos autos cópia do laudo pericial produzido naqueles autos, datado de 03/04/2014.

De acordo com a perícia médica conduzida no âmbito do processo nº 5003843-61.2014.404.7108, sob o contraditório e a ampla defesa (Evento 3 - PET30), o autor foi diagnosticado com outros transtornos de discos cervicais (CID M508) e outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M518). Relatou, inclusive, que possui indicação de tratamento cirúrgico para a região da coluna cervical e lombar.

Com base na avaliação física e nos exames complementares, o perito concluiu que o autor está incapacitado para o exercício de toda e qualquer função desde novembro de 2007, recomendando o seu afastamento para tratamento adequado. Cumpre observar que o expert teve acesso a exames de tomografia da coluna cervical e lombar datados de 29/03/2011 e 08/11/2007, evidenciando "hérnia discal ao nível de C3-C4-C5-C6-C7 com grande compressão sobre o estojo dural e funículos radiculares, com estreitamento do canal medualr ao nível de C3-C4 e C5-C6-C7. Presença de hérnia discal ao nível de L4-LS-Sl com grande compressão sobre o estojo dural e funículos radiculares correspondentes".

Ora, tais documentos foram analisados pelo perito, que, com base neles, fixou o início da incapacidade no ano de 2007. Destaca-se, no ponto, que os demais elementos do conjunto probatório corroboram a constatação de que o autor esteve incapacitado durante o período de 11/07/2008 a 09/08/2013. Exemplificativamente, faz-se menção aos atestados médicos datados de 08/08/2008 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl.9), 11/05/2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl.9), 25/09/2009 (Evento 3 - PET18, fl. 2), 13/10/2010 (Evento 3 - PET23, fl. 15) e 06/09/2011 (Evento 3 - PET23, fl. 13), todos emitidos por especialista em neurologia, com a indicação de existência de incapacidade laborativa.

Assim sendo, em que pese o parecer em sentido contrário das duas primeiras perícias, conclui-se que está suficientemente comprovada a incapacidade laborativa do autor no período de 11/07/2008 a 09/08/2013, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida. O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se o provimento da apelação da parte autora, bem como a concessão do auxílio-doença já em sede de sentença, a sucumbência deve recair apenas sobre o INSS.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual dou provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença estabeleceu os honorários em valor determinado, a partir de apreciação equitativa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil (CPC).

Sobre a matéria, dispõe o §8º do artigo 85 do CPC que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

A equidade impõe a adequação desses elementos objetivos de mensuração a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a remuneração do advogado vencedor na causa seja digna e o vencido não seja onerado demasiadamente.

Embora a lei processual remeta à apreciação equitativa, nos casos em que houver condenação da Fazenda Pública, na hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária deve ser conjugado com os parâmetros descritos no §2º do mesmo artigo, ante o evidente proveito econômico da demanda, que pode ser mensurado quantitativamente dentro dos limites percentuais estabelecidos no referido dispositivo.

Assim, o critério adotado pelo juiz, amparado unicamente em valor determinado deve ser afastado, não se tratando de causa com valor irrisório ou inestimável.

Portanto, cabe ao vencido o pagamento da verba honorária, a qual deve ser fixada em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 desta Corte).

À luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, reputa-se adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ponto no qual dou provimento à apelação da parte autora.

Em face do parcial provimento da apelação interposta pelo INSS, é incabível a majoração estabelecida no art. 85, §11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de isentá-lo do pagamento das custas processuais, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146995v65 e do código CRC bc8a128a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2020, às 22:41:25


5017064-95.2019.4.04.9999
40002146995.V65


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017064-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DECIO INACIO RAUBER

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. benefício por incapacidade. auxílio-doença. laudo pericial. transtornos de discos cervicais. incapacidade temporária. termo inicial. data de início da incapacidade. contexto probatório. consectários. afastada a sucumbência recíproca.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão de auxílio-doença, no caso, a partir da data de início da incapacidade, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

6. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de isentá-lo do pagamento das custas processuais, dar provimento à apelação da parte autora, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146996v7 e do código CRC be85fd70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2020, às 22:41:25


5017064-95.2019.4.04.9999
40002146996 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017064-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DECIO INACIO RAUBER

ADVOGADO: ONEIDE SMIT (OAB RS037101)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:00:55.

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