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Apelação Cível Nº 5005315-76.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural.
Sentenciando, em 30/11/2021, o MM. Juiz julgou o pedido inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade rural de 16/12/1983 à 30/04/1984, 01/08/1984 à 31/01/1985 e 01/08/1985 à 15/10/1985, 01/12/1985 a 31/12/1985, 01/01/1987 a 09/03/1988 e 31/07/1988 a 31/10/1991.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do contido no art. 487, I, do CPC, para fins de RECONHECER o exercício de atividade rural, realizadas nos anos de 21/12/1970 à 04/03/1976 e 01/05/1976 à 09/08/1983 e condenar o INSS a averbá-los para fins e direito e RECONHECER o exercício de atividade urbana, realizada entre 05.03.1976 a 30.04.1976, 01.05.1984 a 31.07.1984, 16.10.1985 a 30.11.1985 e averbá-los para os fins de direito.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% para cada. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuída em 50% para cada parte. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas da parte autora, uma vez que restou concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
O INSS apela, alegando que a parte autora exerceu vínculo empregatício urbano como pedreiro, no período de 10/01/1983 a 15/12/1983, o qual foi inclusive computado na contagem administrativa de tempo de contribuição. Requer a reforma da sentença, para que o termo final do labor rural seja fixado na data de 09/01/1983.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não há remessa necessária.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Conforme cálculo de tempo de contribuição administrativo juntado aos autos (evento 57 - OUT3), o INSS já reconheceu o período de 10/01/1983 a 15/12/1983.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento de período rural concomitante.
Portanto, a sentença deve ser modificada, para reconhecer a atividade rural até 09/01/1983 (dia anterior ao vínculo empregatício urbano como pedreiro), ou seja, de 21/12/1970 a 04/03/1976 e 01/05/1976 a 09/01/1983.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS integralmente provida, para fixar como termo final do labor rural a data de 09/01/1983.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, e dar integral provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005315-76.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período em duplicidade. redução.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Reconhecido na sentença tempo de contribuição em duplicidade, uma vez que o período de trabalho já havia sido admitido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, e dar integral provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5005315-76.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES (OAB PR027670)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, E DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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