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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEGURADO FACULTATIVO. AVERBAÇÃO...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEGURADO FACULTATIVO. AVERBAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-12-2011 a 31-8-2012 como segurado facultativo, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, é citra petita a sentença, devendo ser decretada a sua nulidade, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC. 3. Em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente. 4. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. 5. A declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 77, de 21-1-2015, sendo despicienda a apresentação da certidão de tempo de contribuição. 6. Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5002734-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002734-93.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAIR SCRITORI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clair Scritori objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (25-4-2017) mediante averbação do período de 1-4-1997 a 27-11-2006 como servidor em cargo em comissão junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e com contribuições perante o regime geral de Previdência Social e de 1-12-2011 a 31-8-2012 como segurado facultativo.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenar o INSS a: a) implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento; b) ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente e juros de mora; c) ao pagamento de honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, assim como às custas processuais; d) ao cumprimento imediato desta sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias, cujo prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC). (evento 58 - SENT1)

O INSS apela. Em suas razões, em preliminar, sustenta que nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto ou consubstancia obrigação de fazer, como no caso, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro ao decidir de maneira diversa do pedido vertido na inicial ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da aposentadoria por idade urbana, caracterizando-se como extra petita, ou seja, nula de pleno direito. Argui que o documento juntado pela parte autora não é uma certidão de tempo de contribuição, nem foi emitido pelo próprio RPPS, mas sim pela Assembleia Legislativa, sendo indispensável a homologação da unidade gestora do RPPS, nos termos do art. 130, §3º, inciso VIII, do Decreto 3.048/99, além de carecer de requisitos obrigatórios como, por exemplo, não discriminação da frequência ou, ainda, alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências, não havendo, também, a soma do tempo líquido e declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias. Aponta que restam até mesmo dúvidas se de fato houve contribuição para o regime próprio, ou para outro órgão que pudesse ser vinculado a própria assembleia, mas sem características de previdência privada, sendo então imprestável referido documento para contagem recíproca. Postula a necessidade do prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, determinando-se nova provocação administrativa, agora acompanhada da adequada Certidão de Tempo de Contribuição necessária para averbação do período de 1-4-1997 a 27-11-2006. Assevera também a impossibilidade do cômputo dos períodos em que a parte autora supostamente contribuiu como segurado facultativo abaixo do valor do salário mínimo nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e de forma concomitante com outro vínculo em aberto como segurado obrigatório perante a previdência. Alega que não foi alcançado o tempo mínimo de carência. Requer a adoção da TR como critério de correção monetária nos termos da Lei 9.797/94 com a redação dada pela Lei 11.960/09. (evento 65 - PET1)

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531649v19 e do código CRC 0c0eca4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:12


5002734-93.2019.4.04.9999
40002531649 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002734-93.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAIR SCRITORI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

O apelante, em razões de apelação, em síntese, sustenta que o MM Juiz monocrático equivocou-se ao deferir a aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrido, sob os seguintes argumentos: 1 – Decisão Extra Petita; 2 – Falta de interesse de agir no período de 1-4-1997 a 27-11-2006; 3 – Impossibilidade de cômputo de período de carência de 1-4-1997 a 27-11-2006; 4 – Impossibilidade de cômputo do tempo em que contribuiu como facultativo abaixo do valor do salário mínimo nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e de forma concomitante com outro vínculo em aberto como segurado obrigatório perante a previdência; 5 – Correção monetária pela TR, no final pugna pela improcedência do pedido.

PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA

Verifica-se que a r. sentença incorreu em erro material ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, ao invés da aposentadoria por idade urbana, essa última que foi objeto do pedido vertido na inicial e foi devidamente analisada na fundamentação, motivo pelo qual deve ser corrigido o erro material apontado. Logo, não há falar em nulidade por decisão extra petita.

PRELIMINAR - DECISÃO CITRA PETITA

Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-12-2011 a 31-8-2012 como segurado facultativo, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, há violação ao art. 492 do CPC.

Logo, a sentença é citra petita e, não tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, é nula, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC.

A matéria é de ordem pública podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Daí não se depreende, todavia, necessária e automaticamente, a necessidade de determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença. É que, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente.

No ponto, denota-se que no CNIS consta a anotação PREC-FACULTCONC (Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos) no período de 1-12-2011 a 31-8-2012 (evento 33 - OUT9). Todavia, não há notícia no procedimento administrativo, nem nos autos a respeito de qual seria esse vínculo 'em aberto' como segurado obrigatório. O último vínculo com o Regime Geral da Previdência Social ocorreu com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, com término em 1-7-2009 (evento 1 - OUT10, p. 2).

Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo no período de 1-12-2011 a 31-8-2012 foram vertidas sem atraso e com a alíquota legalmente prevista de 20% sobre o salário de contribuição, é mister a averbação desse lapso para efeito de carência, em conformidade com o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.

MÉRITO

SEGURADO FACULTATIVO

Verifica-se que o autor elaborou em anexo à petição inicial o cálculo de tempo de contribuição sem a pretensão de computar os períodos como facultativo de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme evento 1 - OUT6, tendo considerado apenas aqueles em que contribuiu sobre o salário mínimo ou superior ao mínimo até 2012. Sendo assim, não há falar em período posterior a 31-8-2012, vez que sequer foi solicitado nos autos.

Assim, resta prejudicada a alegação de impossibilidade de cômputo do tempo em que contribuiu como facultativo abaixo do valor do salário mínimo e de forma concomitante com outro vínculo em aberto como segurado obrigatório perante a previdência nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

ATIVIDADE PRESTADA NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

Inicialmente, cumpre destacar que, com o advento da Lei n.º 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.

A propósito, convém registrar que as normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, a situação ficou mais clara, pois foi inserido no artigo 40 da Constituição o § 13º, que tem a seguinte redação:

Art. 40. §13º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

A respeito do tema, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.

2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.

3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.

4. Deve o respectivo tempo de serviço ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, de forma que tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

5. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (ACREO nº 5004144-40.2016.4.04.7204/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, julg. 12-7-2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.

1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.

2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.

3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.

4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.

5. Hipótese em que todos os períodos que a parte autora exerceu cargo em comissão e pretende ver comuputados são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o que significa dizer que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social era obrigatória. Os intervalos devem, assim, ser computados para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, além de não ser exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).

7. No caso concreto, há comprovação de que a demandante era filiada ao RGPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se-lhe, pois, para efeito de carência, o disposto no art. 142 da LBPS.

9. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. (ACREO nº 5033853-06.2014.4.04.7200/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julg. 30-1-2019)

CASO CONCRETO

No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecido o tempo de contribuição em que exerceu cargo em comissão de 1-4-1997 a 27-11-2006 junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a fim de obter a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade.

O INSS informou que: 2. Apenas os vínculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, segundo normatiza o caput do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e artigos 149 e 681 da IN 77/2015. A certidão de tempo de contribuição Assembleia Legislativa do Estado do Paraná não foi aceita por não atender a legislação vigente, conforme disposto no artigo 438 da IN 77/2015 (em anexo).

Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

I – pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

II – pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I – órgão expedidor;

II – nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV – fonte de informação;

V – discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;

VI – soma do tempo líquido;

VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII – assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;

IX – indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e

X – documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.

Da declaração de tempo de contribuição nº 58, de 27-2-2014, emitida pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, extrai-se que (ev. 1 - OUT10, p. 2): Há contribuição previdenciária foi vertida ao RGPS a partir de jun/2001. É o que consta dos dados cadastrais desta diretoria de pessoal e das publicações oficiais da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Na hipótese vertente, o demandante era ocupante de cargo em comissão e, ao que tudo indica, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS, sendo irrelevante o fato de o Estado do Paraná eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.

De outra banda, a declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na instrução normativa nº 77, de 21-1-2015, art. 102, sendo despicienda a apresentação da certidão de tempo de contribuição.

Vejamos a redação do dispositivo que trata do tema:

Art. 102. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 57, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII.

No ponto, a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná apresentada pelo postulante é autêntica, pois, tendo sido firmada por autoridade competente, é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

A respeito do tema, dispõe o artigo 405 do CPC, a saber:

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CERTIDÃO EMITIDA PELA MUNICIPALIDADE. PROVA PLENA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A certidão emitida por órgão público goza de fé pública (art. 364, CPC), detendo presunção de veracidade e constituindo prova plena do labor exercido. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 0005635-95.2014.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 27-11-2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço urbano, comprovado por certidão expedida por órgão público (ente estadual), dado que goza de fé pública (art. 364 do CPC), constituindo prova plena do serviço prestado, e que apenas poderia ser infirmado através de prova inequívoca em sentido contrário, ônus esse que a autarquia federal não se desincumbiu, aliás, sequer refutou o pretendido, o que redundou em tornar incontroversa a questão.

(...) (ACREO nº 2008.71.00.000513-0/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 13-4-2010)

Logo, a Declaração de Tempo de Contribuição deve ser admitida para a comprovação da carência do período de 1-4-1997 a 27-11-2006 (ev. 1 - OUT10), sendo desnecessário o prévio requerimento mediante nova provocação administrativa acompanhada da Certidão de Tempo de Contribuição. Rejeito a alegada preliminar de falta de interesse de agir.

Considerando que a autarquia ré já averbou os períodos de 15-9-1976 a 8-4-1977, 1-1-1985 a 28-2-1986, 1-4-1986 a 31-12-1987 e 28-11-2006 a 30-6-2009 (74 contribuições) e tendo sido agregado o tempo de serviço na presente ação de 1-4-1997 a 27-11-2006 e 1-12-2011 a 31-8-2012 (125 contribuições), conta o autor com mais de 180 contribuições (15 anos) e com idade de 65 anos no ano de 2017 (nascido em 24-4-1952, ev. 1 - OUT4), sendo cabível a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, em 25-4-2017.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: reconhecida a nulidade da sentença por ser citra petita, e suprida a omissão para, apreciando o pedido remanescente, averbar o período como segurado facultativo de 1-12-2011 a 31-8-2012 para efeito de carência. Determinada a majoração dos honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por ser citra petita e suprir a omissão para, apreciando o pedido remanescente, averbar o período como segurado facultativo de 1-12-2011 a 31-8-2012 para efeito de carência, e determinar a majoração dos honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531650v27 e do código CRC 780f93aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:12


5002734-93.2019.4.04.9999
40002531650 .V27


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002734-93.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAIR SCRITORI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEGURADO FACULTATIVO. AVERBAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO de tempo de contribuição. fé pública. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-12-2011 a 31-8-2012 como segurado facultativo, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, é citra petita a sentença, devendo ser decretada a sua nulidade, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC.

3. Em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente.

4. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.

5. A declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 77, de 21-1-2015, sendo despicienda a apresentação da certidão de tempo de contribuição.

6. Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.

7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por ser citra petita e suprir a omissão para, apreciando o pedido remanescente, averbar o período como segurado facultativo de 1-12-2011 a 31-8-2012 para efeito de carência, e determinar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531651v8 e do código CRC 2cf91ece.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:12


5002734-93.2019.4.04.9999
40002531651 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5002734-93.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAIR SCRITORI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA E SUPRIR A OMISSÃO PARA, APRECIANDO O PEDIDO REMANESCENTE, AVERBAR O PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE 1-12-2011 A 31-8-2012 PARA EFEITO DE CARÊNCIA, E DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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