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PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013320...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Extinto o regime próprio de previdência, com a transferência dos contribuintes para o regime geral, é do INSS a legitimidade passiva para a avebação do período como especial. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013320-53.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013320-53.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO APARECIDO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano comum, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e concedo a aposentadoria da parte autora JOÃO APARECIDO DA SILVA na forma da fundamentação e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a:

i) AVERBAR a conversão do tempo de atividade especial em comum compreendido noperíodos de 02/07/1990 até a DER 01/2022 – CNIS DE MOV. 31.2 , INCLUINDO-SE , AINDA, o período laborado no RPPS de 23/12/1995 a 08/09 /2000 e os períodos de 02/07/1990 a 22/12/1995 e 09/09/2000 a 11/08/2021 já constantes no CNIS e cujas contribuições já foram vertidas para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

ii) e AVERBAR o tempo de trabalho rural exercido entre - averbar todo o tempo de serviço rural do autor exercido SEM registro em sua CTPS de 01/07/1977 a 01/07 /1986 (DA DATA QUE O AUTOR COMPLETOU 12 ANOS DE IDADE) – conforme requerido na inicial como tempo de serviço e conceder a aposentadoria da parte autora na forma da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela. Suscita preliminares de ausência de interesse processual e legitimidade passiva.

A parte autora apresentou apelação adesiva. Requer a retificação da data de início do benefício, para que seja fixada na DER.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

Em preliminares, o INSS questeiona a natureza do vínculo com o Município de Lupianópolis. Argumenta que emitiu carta de exigência em sede administrativa para esclarecer indícios de que se tratava de vínculo estatutário; o não cumprimento da exigência pela parte autora afastaria seu interesse processual. Sustenta ainda que, caracterizada a natureza estatutária, não possui legitimidade passiva para a análise do averbação do período respectivo como especial.

Ocorre que a parte autora apresentou o PPP regularmente emitido pela empregadora que aponta para a natureza celetista do vínculo. Ademais, a remuneração de todo o período já se encontrava registrada no CNIS e inclusive o tempo respectivo de contribuição foi integralmente incluído na contagem. Diante deste elementos, conclui-se que não se justifica a alegação do INSS de que havia óbice à avaliação sobre a especialidade do período, de modo que afasto a preliminar de ausência de interesse processual.

Quanto à legitimidade passiva, conforme a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, na hipótese de encerramento do regime próprio municipal com migração para o RGPS, os períodos de contribuição recolhidos na condição de estatutário passam a ser de responsabilidade do INSS para todos os fins. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. (...) (TRF4 5030360-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Assim, considerando a informação de que o regime próprio de previdência de Lupianópolis foi extinto por lei municipal, com migração dos membros para o RGPS (evento 1, OUT11), deve o INSS figurar no pólo passivo da lide sobre o direito à averbação de tempo de serviço especial.

Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e nego provimento ao seu apelo.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Nos fundamentos lançados sobre a averbação de tempo de serviço especial, a sentença, ainda que de maneira indireta, fixa a data de entrada do requerimento administrativo em 01/2022. No dispositivo, consta que a concessão se dará desde o requerimento administrativo, sem discriminar a data.

Assim, para evitar quaisquer divergências no momento da implantação, cumpre consignar que o requerimento administrativo foi formulado em 28/09/2018, sendo esta a data de início do benefício.

Acolhido o apelo da parte autora.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1848969454
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB28/09/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275816v8 e do código CRC 7826cc95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:14:11


5013320-53.2023.4.04.9999
40004275816.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013320-53.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO APARECIDO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Extinto o regime próprio de previdência, com a transferência dos contribuintes para o regime geral, é do INSS a legitimidade passiva para a avebação do período como especial.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275817v3 e do código CRC 621d108c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:14:11


5013320-53.2023.4.04.9999
40004275817 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5013320-53.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO(A): LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:25.

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