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PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.AVERBAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro. (TRF4, AC 5068428-77.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068428-77.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR BOITO

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN

RELATÓRIO

GILMAR BOITO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/07/2015, postulando o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 09/05/1986 a 31/10/1991 e a emissão de Certidão de Tempo de Serviço desses períodos.

Em 29/11/2016 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT13) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Isso posto:

a) Fixo o valor da causa em R$ 9.456,00;

b) REJEITO as PRELIMINARES arguida pelo INSS;

c) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR BOITO e, por conseguinte, CONDENO o demandado a averbar em favor da parte Autora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar,no período de 09.05.1986 (data em que completou 12 anos de idade - CNH de fl. 10) a 31.10.1991 (art. 127, inciso V, do Decreto ng 3.048/99 - "o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § Bg do art. 239"). no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, devendo 0 INSS expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.

CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual ng 13.471/2010, nos termos do Oficio-Circular ng 595/07-CG] e Ofício-Circular ng 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular ng 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental ng 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual ng 13.471/2010, postulada na ADI ng 70038755864.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art. 85, § 2º, do novo CPC, considerando a singeleza do feito, o tempo de tramitação e o labor exercido pelo profissional.

Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 496, § 3.g, do novo CPC.

Sentença publicada em audiência, da qual os presentes ficam intimados. Registre-se. Intime-se.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 3 - APELAÇÃO15) inicialmente impugnando o valor atribuído à causa pela parte autora, por considerá-lo excessivo para ação com intuito meramente declaratória. No mérito, aduz, em síntese, que o labor rural não está comprovado. Requer a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária e juros referentes aos índices oficiais das cadernetas de poupança até a data da requisição de Precatório/RPV e a isenção das custas.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Impugnação ao Valor da Causa

É de ver-se que da decisão proferida na Impugnação ao Valor da Causa o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. À interposição de apelação, por se tratar de erro grosseiro, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade

Sobre o tema, já se manifestou este Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXAME EX OFFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Não cabe apelação de decisão em incidente de impugnação ao valor da causa, o que constitui erro grosseiro e, por isso, torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. (TRF4, AC 5001255-02.2010.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/09/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. Contra decisão que resolve incidente de impugnação ao valor da causa é cabível o recurso de agravo. 2. No caso das ações cautelares, o valor da causa deve corresponder ao que nelas for postulado, e não ao que eventualmente se discutirá na ação principal, não se subordinando, pois, aos critérios do art. 259 do CPC mas sim, ao determinado no art. 258 do mesmo diploma legal. (TRF4, AG 2008.04.00.037503-1, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 23/03/2009)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do apelo no ponto.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O autor, nascido em 09/05/1974, filho de Arlindo Boito e Jurema Turani Boito (ev. 3 - ANEXOS PET4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 09/05/1986 e 31/10/1991, o qual restou reconhecido na sentença.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- CTPS, emitida em 1994, com vínculo urbano em 1995 (pp. 5/7);

- certidão de casamento do autor, em 2005, com profissão de motorista (p. 7);

- certidão de casamento dos pais, em 1960, com profissão de agricultor do pai (p. 8);

- escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome do genitor, qualificado como agricultor, em 1967 (p. 10);

- registro de imóvel rural, adquirido pelo pai do autor, em 1986, qualificado como agricultor (pp. 15/20);

- certidão do INCRA, em nome do pai do autor, de 1972 a 1991 (p. 21);

- ficha de associado do genitor, no STR de São Lorenço D'Oeste/SC, de 1971, com pagamento de mensalidades de 1986 a 1986 (p. 22/23);

No que se refere à prova oral, foi tomado o depoimento de duas testemunhas (ev. 7 VÍDEO1 e 2), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:

Que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultora. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Veja-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao exigir, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não torna necessária a juntada de documentos relativos a cada período anual cuja comprovação pretende a parte autora. Ao contrário, a LBPS exige apenas que os documentos apresentados constituam indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida pela parte requerente, ainda que não correspondam especificamente a cada período anual do intervalo a ser comprovado.

Do mesmo modo, vale destacar que não é exigência da Lei n. 8.213/91, para o deferimento do benefício pleiteado, a necessidade de comercialização da produção.

Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Observe-se, por fim, que a Certidão de Tempo de Contribuição destina-se e possibilita a compensação financeira, ao contrário de uma certidão de tempo de serviço, a qual somente demonstra o trabalho realizado em determinada atividade e serve para a averbação do tempo de serviço.

Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 09/05/1986 e 31/10/1991 devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

A apelação está provida quanto à isenção das custas.

Conclusão

Conhecer em parte da apelação do INSS para, na parte conhecida, dar parcial provimento para a isenção das custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578262v9 e do código CRC b812b14d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068428-77.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR BOITO

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.AVERBAÇÃO. iMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578263v4 e do código CRC e44b4ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:51


5068428-77.2017.4.04.9999
40000578263 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5068428-77.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR BOITO

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

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