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PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 0006702-61.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:15:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS (CÔNJUGE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É pacífico o entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. 2. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes. 3. O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, razão pela qual não há falar em recolhimento de contribuições. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0006702-61.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)


D.E.

Publicado em 11/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006702-61.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROSELI DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS (CÔNJUGE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É pacífico o entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural.
2. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes.
3. O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, razão pela qual não há falar em recolhimento de contribuições. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para, agregando os presentes fundamentos às motivações lançadas quando do julgamento do apelo do autor e da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604953v4 e, se solicitado, do código CRC 30EB12BB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006702-61.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROSELI DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
RELATÓRIO
Roseli da Silva Barbosa interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.
A parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 nos critérios de correção monetária e juros.
Neste Tribunal, em julgamento realizado em 14/10/2015, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Após, o juiz de primeiro constatou ter sido interposto apelo tempestivo por parte do INSS; contudo, tanto a petição de interposição do recurso quanto as respectivas razões não foram juntadas aos autos remetidos a este Tribunal para julgamento.
Intimado a se manifestar sobre eventual desistência do recurso, haja vista a análise das questões decididas por força da remessa oficial, a autarquia requereu a remessa dos autos para a devida apreciação das razões recursais.
Apresentadas contrarrazões, retornaram os autos a este Regional.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006702-61.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROSELI DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
QUESTÃO DE ORDEM
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Trata-se de sentença que, reconhecendo a qualidade de segurada especial da parte autora e a existência de incapacidade laborativa parcial, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, em 01/11/2001.
Do exame do apelo da autora e da remessa oficial, esta Sexta Turma, reconhecendo a existência de incapacidade total para o trabalho, reformou parcialmente a sentença, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial. A Turma, ainda, dando provimento parcial à remessa, alterou os critérios de fixação dos juros de mora.
Com a constatação de que o apelo interposto pelo INSS não fora remetido a este Regional, retornaram os autos para exame das razões, com a consequente integração ao julgado.
A autarquia sustenta, em síntese, não restar demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora, diante da insuficiência de provas acerca do labor agrícola em regime de economia familiar. Da mesma forma, refere que o enquadramento da autora como boia-fria exige não só a comprovação do trabalho rural, mas também a prova do vínculo empregatício ou do recolhimento das contribuições. Por fim, insurge-se quanto aos critérios utilizados na fixação dos juros e da correção monetária.
Pois bem. As questões envolvendo a qualidade de segurada especial da parte autora foram assim analisadas no voto a ser integrado:
(...)
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
No caso concreto, reconhecida a incapacidade pelo laudo pericial desde o final de 2011, deve ser analisada a qualidade de segurada da autora no período imediatamente anterior a esta data.
Para tanto, a parte trouxe aos autos cópia da certidão de casamento indicando a profissão do cônjuge como sendo lavrador (fl. 06), certidão de nascimentos dos filhos igualmente apontando a atividade agrícola por parte do marido (fls. 07-08), bem cópia da CTPS do cônjuge, indicando anotações como lavrador em período próximo ao de carência exigido (fls. 12-16).
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 12 de novembro de 2014, aponto os seguintes registros (mídia à fl. 111) :
- Brasilino Bianco:
Que conhece a autora há cerca de oito anos, pois trabalharam juntos em diversas propriedades; que o depoente já parou de trabalhar como lavrador, em razão de uma doença em suas mãos; que trabalhou com a autora como bóia-fria, por cerca de três anos sem registro em carteira; que o depoente ia para o sítio com condução dos proprietários que buscavam no ponto perto da casa da autora; que o depoente recebia por semana dos próprios patrões; que trabalhou no café na propriedade do Ganso, onde a autora roçava pasto; que o depoente conhece o marido da autora, que também trabalhava no sítio.
- Valmir Pereira da Silva:
Que conhece a autora há cerca de 10 anos; que o depoente conheceu a autora no serviço na propriedade do Corinto, Tião Ganso, Barreto, no serviço de café e roça de pasto; que o depoente e a autora não tinham registro em CTPS; que recebia por semana; que os proprietários dos locais buscavam o depoente e a autora em um ponto perto da casa da autora; que trabalhou com a autora por cerca de sete anos; que trabalhou pela última vez com a autora no Gilson Ferreira (Galo) no final de 2011; que a autora trabalhou cerca de trinta dias e depois ficou doente; que a autora nunca trabalhou com registro em carteira; que o esposo da autora trabalha no Sítio.
Da mesma forma, o depoimento pessoal da autora (fl. 111):
Que possui problema no coração e não está mais trabalhando. Que não trabalha há cerca de três anos; que trabalhava na roça como bóia-fria em diversas propriedades da região; que os proprietários buscavam a autora em um ponto perto de sua casa, na Vitória Regia; que não se lembra do nome das pessoas que lhe buscavam; que o último lugar em que trabalhou foi no Gilson, cuja propriedade ficava perto de Joaquim Távora; que trabalhou diversas vezes por lá; que roçava pasto na maior parte do tempo, mas também colhia café; que nunca trabalhou com gatos; que recebia por dia e às vezes por quinzena; que trabalhava todos os dias, que é casada e seu marido trabalha com ou sem registro no serviço geral do Sítio; que possui casa própria, mas não tem carro; o esposo da autora sustenta a casa.
A prova dos autos, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora, como diarista, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ, bem como pelas Turmas previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407; Súmula nº 73, do TRF4).
Importante destacar, também, que o fato de um dos membros da família exercer outra atividade que não a rural não descaracteriza, de plano, a condição de segurado especial de quem postula o benefício. Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015).

Na hipótese, consoante já salientado, o conjunto probatório é suficiente à caracterização do labor rural da autora em regime de economia família.
Da mesma forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente. 3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício - prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima - completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 6. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso. 7. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5037671-71.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016).

Diante desses fundamentos, os quais agrego ao todo já explanado no voto de fls. 155-157v., resta improvida a apelação do INSS.

Por fim, a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, razão pela qual julgo prejudicado o recurso e remessa necessária no ponto.
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para, agregando os presentes fundamentos às motivações lançadas quando do julgamento do apelo do autor e da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006702-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042965620128160153
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ROSELI DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA, AGREGANDO OS PRESENTES FUNDAMENTOS ÀS MOTIVAÇÕES LANÇADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679258v1 e, se solicitado, do código CRC 9219C969.
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