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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO IN...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista a qualificação profissional restrita e as exíguas opções compatíveis com a severidade dos sintomas apresentados -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-09-2018), o benefício é devido desde então. 5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício. (TRF4, AC 5027218-75.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027218-75.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENITE ZAVARIZE DO CANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-10-2019, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento na esfera administrativa (29-09-2018). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária afirma, em síntese, que a verificação técnica realizada pelo perito judicial não concluiu que o segurado está inteira e definitivamente incapaz para todo e qualquer labor, ou seja, não há certeza sobre a sua incapacidade definitiva e geral. O expert constatou a existência apenas de incapacidade para a profissão atual. Por outro lado, disse que pode haver reabilitação para exercer outras profissões.

Ressalta, dessa forma, que, não tendo sido comprovada a incapacidade total e definitiva, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Por tais razões, requer: 1) a concessão de efeito suspensivo em face da antecipação dos efeitos da tutela deferida na primeira instância; 2) reformar a sentença de primeiro grau, julgando inteiramente improcedente a pretensão autoral em relação à aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra, conforme consta da decisão recorrida.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença quando faz referência a data de 29-09-2018 como data do cancelamento administrativo, uma vez que este ocorreu em 25-09-2018 (evento 1 - ANEXO7 - fl. 01).

Dessa forma, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, para que conste "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a: [a] RESTABELECER o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário (NB – 32/543.489.911-0), observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 25/09/2018, nos termos da fundamentação, abatendo-se os valores pagos a título de
mensalidade de recuperação" (grifei).

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 16-11-2005 a 08-11-2010 (evento 11 - OUT2), convertido em aposentadoria por invalidez em 09-11-2010, cessado em 25-09-2018 (evento 1 - ANEXO7 e evento 11 - OUT3). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 49 anos, e desempenhava a atividade profissional de merendeira antes de passar a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em reumatologia, em 29-08-2019 (evento 14 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

QUESITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1) Qual a atividade laborativa habitual do periciando? Em caso de estar atualmente desempregado, qual a última atividade profissional desempenhada?
R: Declara como última atividade laboral exercer a função de “Merendeira”, durante um período entre 2000 e 2005, cessando então suas atividades.
2) O periciando é portador de alguma doença ou lesão? Qual(is) (com CID)?
R: Apresenta quadro clínico compatível com: Linfedema de membro inferior (CID10 I89.0).
3) Em caso afirmativo, qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
R: Sequelar a procedimento terapêutica para neoplasia prévia.
4) Essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 5 a 17.)
R: Apresenta alterações clínica compatíveis com incapacidade parcial e permanente tendo em vista as sequelas encontradas. Tal incapacidade estende-se para a atividade declarada. Foram considerados para emissão do laudo os documentos vinculados aos autos e apresentados em contato pericial, características habituais às patologias verificadas e particularidades neste caso, tratamentos já realizados e propostas terapêuticas disponíveis, avaliação clínica na forma de anamnese e exame físico, literatura médica específica e experiência profissional em casos semelhantes.
5) Quais as limitações impostas pela doença ou lesão constatada?
R: Espera-se com as alterações encontradas que ocorra limitação para o exercício de atividades que necessitem ortostatismo prolongado, além de deambulação constante. Ao exame pericial verifica-se aumento de volume importante de membro inferior direito, sem sinais inflamatórios ou úlceras atuais.
(...)
8) Qual a data de início da doença e a data do início da incapacidade?
R: A data de início da doença remonta 2005, com o diagnóstico inicialmente do quadro neoplásico, recidivado em 2008, com evolução para sequelas habituais do tratamento necessário. A incapacidade atual, no perfil descrito, remonta a data de cancelamento / indeferimento do benefício anterior em 25/09/18.
9) A incapacidade laborativa do periciando sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença ou lesão?
R: Sim, sobreveio de agravamento / instabilidade da doença apresentada.
10) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a
atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
R: Apresenta alterações clínica compatíveis com incapacidade parcial e permanente para sua atividade declarada ou correlatas.
(...)
13) Não havendo possibilidade de recuperação para o próprio trabalho, o periciando pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Qual(is)? Há restrições?
R: Sim, é possível reabilitação para atividades que respeitem as limitações impostas pela doença, a exemplificar, atendente, balconista, costureira, telefonista.
14) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
R: A incapacidade verificada não é total e permanente.
(...)
17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: Alegações: Informa não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de dificuldade para permanecer em pé por tempo prolongado. Relata ter apresentado neoplasia de colo uterino em 2005 com histerectomia sem retirada dos ovários. Necessitou reabordagem em 2008 por recidiva do quadro, com necessidade ainda de quimioterapia e radioterapia. Evoluiu com linfedema de membro inferior direito. Em tratamento com meias elásticas e medicação venotônica. Atestado (28/08/19): C53. Atestado (26/08/19).

Como se vê, o perito judicial concluiu que a autora está incapacitada, de forma parcial e permanente, em razão de linfedema de membro inferior (CID I89.0).

Esclareceu, ainda, que as sequelas apresentadas pela parte autora são decorrentes de procedimento terapêutico para neoplasia prévia.

Ressaltou que a demandante possui limitação para o exercício de atividades que necessitem ortostatismo prolongado, além de deambulação constante.

No entanto, afirmou ser possível reabilitação para atividades que respeitem as limitações impostas pela doença, a exemplificar, atendente, balconista, costureira, telefonista.

Não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições para ser reabilitada profissionalmente.

Nessa linha, cabe reiterar que a requerente percebeu o benefício de auxílio-doença, no período de 16-11-2005 a 08-11-2010, convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 09-11-2010, mantido até 25-09-2018.

Ou seja, a parte autora não exerce atividades laborativas há, praticamente, 15 (quinze) anos, sendo que possui histórico profissional anterior exercendo a atividade de merendeira.

Além disso, observa-se que a parte autora possui quadro incapacitante que produz restrições severas ao exercício de atividades laborativas, notadamente tendo em conta a limitação para o exercício de atividades que necessitem ortostatismo prolongado, além de deambulação constante, impossibilitando, na prática, não apenas o exercício de seu labor habitual, mas também a realização de inúmeras outras tarefas.

Aliás, embora o perito do juízo refira a possibilidade de reabilitação profissional, citando como exemplo atividades de atendente, balconista, costureira, telefonista, parece-me que o reingresso da autora no mercado de trabalho nas referidas funções revela-se improvável, haja vista a exigência de ortostatismo e deambulação inerentes a alguns desses labores destacados pelo expert.

Percebe-se, portanto, que a possibilidade de reabilitação profissional da parte requerente revela-se duvidosa, especialmente em razão das exíguas opções existentes, considerando a severidade dos sintomas apresentados.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como merendeira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (especialmente a qualificação profissional restrita e as exíguas opções compatíveis com a severidade dos sintomas apresentados), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-09-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela, abatendo-se, ainda, os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença em relação ao termo inicial.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835372v16 e do código CRC 08da124e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:59


5027218-75.2019.4.04.9999
40001835372.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027218-75.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENITE ZAVARIZE DO CANTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista a qualificação profissional restrita e as exíguas opções compatíveis com a severidade dos sintomas apresentados -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-09-2018), o benefício é devido desde então.

5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença em relação ao termo inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835373v6 e do código CRC 69795aa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:59


5027218-75.2019.4.04.9999
40001835373 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027218-75.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENITE ZAVARIZE DO CANTO

ADVOGADO: VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872)

ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 679, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:28.

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