Remessa Necessária Cível Nº 5007165-73.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: HELIO ROBERTO GARCIA DE AVILA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELOTAS - RS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado em 26/10/2020, por HELIO ROBERTO GARCIA DE AVILA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Pelotas/RS, objetivando o restabelecimento imediato de prorrogação do auxílio-doença nº 630.445.405-1, cessado sem que tenha lhe tenha sido oportunizado o pedido de prorrogação do benefício.
Sobreveio sentença, proferida em 08/03/2021, nos seguintes termos:
Comprovada a implantação do benefício nº 630.445.405-1, com início do pagamento em 21/11/2019 e data de cessação prevista para 22/10/2020 (Evento 27, CUMPR_SENT1).
Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de reexame necessário.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Reexame Necessário
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Caso concreto
Entendo que o autor não logrou êxito em comprovar que o sistema operacional do INSS não tenha permitido concluir o pedido de prorrogação do benefício, consoante se depreende dos documentos juntados no evento 1, OUT6 e OUT7 a seguir espelhados:
Na primeira imagem, verifica-se a existência de pedido de perícia de prorrogação presencial realizado antes ou no dia da captura da tela do INSS em 28/09/2020, às 23:38. No entanto, a segunda tela sequer permite inferir que seja sequência da primeira em face de o serviço selecionado no topo da imagem consistir em realização de prova de vida.
Ademais, a impetração do presente mandamus se deu em 26/10/2020 e segundo o extrato juntado no evento 10, a seguir espelhado, o autor foi beneficiário de auxílio-doença (NB 722.446.507-4, DER: 28/10/2020) durante o período de 23/10/2020 a 22/11/2020:
Destarte, impõe-se a reforma integral da sentença, uma vez que não restou comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007165-73.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: HELIO ROBERTO GARCIA DE AVILA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELOTAS - RS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. NÃO COMPROVADA.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Impossibilidade de protocolar o pedido de prorrogação não comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628886v6 e do código CRC e97fa8fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5007165-73.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
PARTE AUTORA: HELIO ROBERTO GARCIA DE AVILA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS GONCALVES LIMA (OAB RS111504)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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