Remessa Necessária Cível Nº 5070708-80.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: RICARDO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado em 29/12/2020, por RICARDO FERREIRA DA SILVA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Canoas/RS, objetivando restabelecimento do benefício n° 614.606.597-1, em face de o sistema do INSS não ter possibilitado o pedido de prorrogação.
A liminar, determinando o restabelecimento do benefício até a realização do exame médico pericial a ser agendado pelo INSS, foi deferida em 11/02/2021 (
).Comprovado o cumprimento da decisão e o agendamento da perícia para 08/04/2021 (
).Sobreveio sentença, proferida em 03/05/2021, na qual o magistrado singular confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada para restabelecer o benefício n° 614.606.597-1, pelo menos até a realização do exame médico pericial a ser agendado pelo INSS (
).Informa o INSS no
que o impetrante não compareceu na perícia médica agendada para 08/04/2021.O pedido de restabelecimento e de reconsideração formulados pela autora restaram indeferidos (
e ).Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da tramitação do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Reexame Necessário
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Caso concreto
Verifico que há direito líquido e certo a reclamar a concessão segurança.
Com efeito o impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 614.606.597-1), restabelecido por meio de acordo firmado nos autos da ação nº 5000853-40.2019.4.04.7135, sendo estabelecida a data de cessação em 03/01/2021, cumprindo ao segurado, em caso de permanência do quadro incapacitante, protocolar pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (
).Verifica-se que a parte autora em duas oportunidades (22 e 29/12/2020) não logrou êxito em realizar o pedido, devido ao sistema do INSS não permitir a solicitação de prorrogação, conforme demonstrado nos extratos de tela juntados nos
e .A cessação do benefício sem que tenha sido oportunizado ao segurado efetivar pedido de prorrogação caracteriza ilegalidade a reparar na conduta autoridade impetrada. Escorreita, portanto, a sentença que concedeu a segurança.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5070708-80.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: RICARDO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deve o benefício ser restabelecido pela autoridade impetrada de forma a viabilizar sua formulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002791841v3 e do código CRC bd797cc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5070708-80.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
PARTE AUTORA: RICARDO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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