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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TRF4. 5060713-43.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5060713-43.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060713-43.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: FABIANA GOMES RIBEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado em 04/11/2020, por FABIANA GOMES RIBEIRO em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Porto Alegre/RS, objetivando a concessão de beneficio de auxílio-doença requerido em 08/09/2020, por entender que houve equívoco por parte do INSS ao motivar o indeferimento alegando falta de qualidade de segurado (NB 707.727.657-1).

A medida liminar foi deferida em 09/12/2020 (evento 15, DOC1).

Sobreveio sentença proferida em 12/05/2021 nos seguintes termos (evento 43, DOC1):

ANTE O EXPOSTO, ratificando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para fins de determinar ao INSS que implante em favor da parte impetrante a antecipação da renda mensal referente ao auxílio-doença requerido em 08-09-2020 (Protocolo 793852048), no valor de um salário-mínimo mensal, na forma prevista pela Lei n.º 13.982/2020, pelo período de 03 (três) meses a contar do requerimento. Transitada em julgado a presente ação, o valor será requisitado mediante RPV.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da tramitação do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

Consoante Protocolo administrativo nº 793852048 juntado no evento 1, DOC5, o benefício nº 707.727.657-1, formulado em 08/09/2020, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária por perda de qualidade de segurado.

No entanto, verifica-se que a autora esteve em auxílio-doença durante o período de 21/09/2012 a 30/09/2019 (evento 1, DOC6). Ainda que considerado somente o “período de graça” normal de 12 (doze) meses previsto no inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurada teria ocorrido em dezembro/2020, ou seja, no segundo mês subsequente ao término do "período de graça" (art. 15, § 4º, da LBPS e Tema 251 da TNU). À evidência, na data do requerimento administrativo (08/09/2020), a demandante preenchia o requisito qualidade de segurado.

O caso concreto versa sobre benefício de antecipação de auxílio-doença previsto no art. 4º da Lei 13.982/2020, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 47, de 21/08/2020, art. 3º, § 1º, in verbis:

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

§ 1º O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

Depreende-se, portanto, que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período indicado no atestado do médico assistente, mas limitado o gozo e a prorrogação do mesmo benefício a 60 (sessenta) dias.

Nada obstante o atestado do médico assistente tenha indicado a necessidade de afastamento das atividades habituais por 6 (seis) meses (evento 1, DOC5), tal prazo deve ser adequado ao limite autorizado na legislação.

Não se pode olvidar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). Assim, entendo que a autora faz jus ao benefício de antecipação de auxílio-doença a partir de 04/11/2020 (data da impetração) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da implantação. Cumpre à segurada em caso de persistência da incapacidade laborativa, formular novo requerimento administrativo.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701959v8 e do código CRC 945c2884.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:36:15


5060713-43.2020.4.04.7100
40002701959.V8


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060713-43.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: FABIANA GOMES RIBEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701960v4 e do código CRC 490d4a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:36:16


5060713-43.2020.4.04.7100
40002701960 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5060713-43.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: FABIANA GOMES RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:48.

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