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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5000343-16.2012.4.04.7121...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. Não constatada, pela perícia técnica, a vinculação entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado à época da concessão do benefício, não se pode considerar acidentário o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS, devendo ser afastado o enquadramento realizado com a utilização do mecanismo do NTEP. (TRF4 5000343-16.2012.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000343-16.2012.4.04.7121/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
CALCADOS BOTTERINHO LTDA
ADVOGADO
:
AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
PARTE RÉ
:
DORA ELISABETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
RAFAEL PIMENTEL PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE EXTERNA
:
Agência CAPÃO DA CANOA, RS
:
NILTO JOSE MASCHIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO.
Não constatada, pela perícia técnica, a vinculação entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado à época da concessão do benefício, não se pode considerar acidentário o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS, devendo ser afastado o enquadramento realizado com a utilização do mecanismo do NTEP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747122v10 e, se solicitado, do código CRC 5D2DCFB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:21




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000343-16.2012.4.04.7121/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
CALCADOS BOTTERINHO LTDA
ADVOGADO
:
AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
PARTE RÉ
:
DORA ELISABETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
RAFAEL PIMENTEL PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE EXTERNA
:
Agência CAPÃO DA CANOA, RS
:
NILTO JOSE MASCHIO
RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial interposta de sentença, cujo dispositivo a seguir transcrevo:
"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de determinar a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 519.843.784-7) para previdenciário.

Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pelo INSS (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Em relação à ré DORA ELISABETE, é isenta do pagamento de custas, por força do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo. Em relação à ré DORA ELISABETE, a exigibilidade da verba em questão resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro (evento 1, CONT36).

Fixo os honorários do advogado dativo em 2/3 do valor máximo devido aos defensores dos Juizados Especiais Federais, considerando os parâmetros do art. 25 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento à Direção do Foro.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos."
Os autos vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
A presente ação foi intentada por empresa, buscando a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em previdenciário, diante das consequências acarretadas à autora em razão do enquadramento adotado pelo INSS.
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do interesse de agir
O INSS arguiu a preliminar de perda superveniente de objeto, tendo em vista que o benefício da corré DORA ELISABETE foi cessado em 26/01/2008 (evento 103, INFBEN1).
Entendo que não assiste razão ao réu. Isso porque, muito embora o benefício já houvesse sido cessado antes mesmo do ajuizamento desta ação (25/05/2009 - evento 1, CAPA1), não há falar em ausência de interesse de agir, pois o que o autor busca é evitar os reflexos do ato administrativo em sua esfera patrimonial, em razão dos encargos que derivam da concessão de benefício acidentário a seu empregado.
Note-se que até mesmo a ação regressiva, em tese, está sujeito o empregador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o que justifica o interesse da parte autora, cuja pretensão encontra amparo no art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/91 (LBPS).
Assim, mesmo que o ato administrativo do INSS ora atacado já tenha exaurido seus efeitos imediatos em relação ao segurado, ainda persiste a possibilidade de lesão à esfera jurídica do autor, a justificar a existência do interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
O NTEP consiste em mecanismo que, mediante o cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), aponta a existência de relação causal entre a lesão sofrida ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Segundo informações obtidas no sítio do Ministério da Previdência Social na internet, o sistema foi implementado em abril de 2007.
O art. 21-A da LBPS estabelece a previsão legal do NTEP:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
No plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PREV nº 31, de 10/09/2008, dispôs sobre procedimentos e rotinas referentes ao NTEP, regulamentando os artigos 19 a 21-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.430/2006. Os arts. 2º, 3º, 6º e 7º da IN 31/2008 possuem as seguintes redações:
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91
III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
Conforme se verifica, a legislação admite o afastamento por parte do empregador da decisão do INSS que resolve pela existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa.
Pois bem. Considerando a prova produzida no curso deste processo, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, o perito nomeado pelo juízo concluiu o seguinte (evento 23, LAUDPERI1, 50062877020144047107):
'Compulsando aos autos verifica-se que não há elementos técnicos que permitam asseverar de forma inequívoca nexo da patologia com o trabalho exercido na reclamante uma vez que a referida funcionária mesmo depois de findo seu vínculo com a reclamante passou a exercer a mesma função e/ou análoga nos demais vínculos posteriores sem comprometimento funcional ou agravamento da lesão que gerou Benefício Previdenciário à época. Corrobora tal assertiva a multicausalidade da patologia entre as quais se destacam: idiopática, cisto sinovial, obesidade, artropatias deformantes (artrite reumatoide, osteoartrite, outras), instrumentos vibratórios, deficiência de piridoxina, doenças hepáticas, trauma, pílula anticoncepcional, neuropatias por metais, hanseníase, polineurite, lipoma, tenossinovite dos flexores, mixedema (hipotireoidismo), tumores, gravidez, diabetes, fraturas, mucopolissacaridoses e hemodiálise. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.'
Ademais, ao ser questionado especificamente em relação ao nexo etiológico, o perito foi categórico:
'8.1- A incapacidade é decorrente de acidente do trabalho (incluídas nessa categoria a doença profissional e a doença do trabalho)?
Não há nexo estabelecido como trabalho.'
Dessa forma, não constatada a vinculação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela autora à época da concessão do benefício pela perícia técnica, não se pode considerar acidentário o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS, não merecendo prosperar o enquadramento realizado com a utilização do mecanismo do NTEP.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de determinar a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 519.843.784-7) para previdenciário.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pelo INSS (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Em relação à ré DORA ELISABETE, é isenta do pagamento de custas, por força do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo. Em relação à ré DORA ELISABETE, a exigibilidade da verba em questão resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro (evento 1, CONT36).
Fixo os honorários do advogado dativo em 2/3 do valor máximo devido aos defensores dos Juizados Especiais Federais, considerando os parâmetros do art. 25 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento à Direção do Foro.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Como se viu, a perícia não estabeleceu nexo de causalidade entre a doença que acometia a empregada e a atividade laboral por ela desenvolvida, não sendo o caso de enquadramento do benefício como sendo acidentário e a utilização, pelo INSS, do mecanismo do NTEP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747121v5 e, se solicitado, do código CRC 32B4B66.
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Data e Hora: 18/09/2015 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000343-16.2012.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50003431620124047121
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
CALCADOS BOTTERINHO LTDA
ADVOGADO
:
AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
PARTE RÉ
:
DORA ELISABETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
RAFAEL PIMENTEL PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE EXTERNA
:
Agência CAPÃO DA CANOA, RS
:
NILTO JOSE MASCHIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836442v1 e, se solicitado, do código CRC 9FD458E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:53




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