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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:51:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. I. Evidenciado que a doença geradora da incapacidade do Autor, não se mostra incompatível com a atividade de vereador, não se mostra correta a suspensão do benefício. II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico. (TRF4 5000354-79.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
LUCIR GERALDINO TOMASELLI
ADVOGADO
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. Evidenciado que a doença geradora da incapacidade do Autor, não se mostra incompatível com a atividade de vereador, não se mostra correta a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661489v2 e, se solicitado, do código CRC CC4E71C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:14




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
LUCIR GERALDINO TOMASELLI
ADVOGADO
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por Lucir Geraldino Tomaselli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar que a Autarquia Previdenciária se abstenha de cobrar qualquer valor pago a título de aposentadoria por invalidez nos períodos em que o autor exerceu mandato eletivo de vereador do Município de Rio dos Cedros/SC.

O dispositivo do r. decisum tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA (evento 3) e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (CPC, art. 269, I) para determinar ao INSS que se abstenha de cobrar qualquer valor pago por força do benefício de aposentadoria por invalidez nos períodos de 5/06/2009 a 06/2009, 10/2011 a 11/2011 e 04/2012 a 05/2012, em razão do exercício pelo autor do mandato eletivo de vereador do Município de Rio dos Cedros/SC" (Evento 16 - SENT1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO
Da concessão de benefício por incapacidade a ocupante de cargo eletivo
O cerne da questão diz respeito à concessão de benefício por incapacidade a ocupante de cargo eletivo.
O MM. Juiz de 1º grau assim decidiu a controvérsia:
"O impetrante é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/133.997.021 (DIB 02/08/2004).

Ao constatar que o segurado exerceu cargo de vereador do Município de Rio dos Cedros/SC, percebendo remuneração para tanto, nos períodos de 05/06/2009 a 06/2009, 10/2011 a 11/2011 e 04/2012 a 05/2012 (evento 1, PROCADM7, fl. 27), o INSS deu início aos procedimentos para apuração de irregularidade e cessação do benefício, sob o argumento de que haveria atividade laborativa, a teor do artigo 46 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

O ponto controvertido da presente demanda, portanto, restringe-se em verificar a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o recebimento de remuneração decorrente do exercício de cargo de vereador.

O fato de o impetrante, aposentado por invalidez, ter exercido mandato eletivo como vereador não é motivo suficiente para o cancelamento do referido benefício, tanto é verdade que o próprio INSS concluiu no procedimento administrativo que a incapacidade persiste e manteve ativo o benefício (evento 1 - CARTA9).

A atividade parlamentar não possui natureza trabalhista, constituindo exercício de representação política, de modo que seu exercício independe de haver ou não aptidão laboral, como se depreende do rol de condições de elegibilidade constante no art. 14, §3º, da Constituição Federal.

Por conta disso, é possível afirmar que o exercício de mandado eletivo, ainda que remunerado, como efetivamente o é, não anula o estado incapacitante, não sendo possível considerar retorno ao trabalho. Ademais, o acesso a cargos políticos é princípio constitucional, alcançando a todos os brasileiros que se enquadrem nos ditames constitucionais (artigo 14 da Constituição), tanto é que o portador de invalidez não está impedido de concorrer a tais cargos.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REATIVAÇÃO DO AMPARO QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, REGULAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LB. ÓBICE DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. A concessão da ordem, todavia, não impede a autarquia de dar início a regular procedimento de revisão administrativa para confortar a presunção de que partiu, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios, cujo óbice é direcionado à Administração e não ao Judiciário. (TRF4, REO 2005.72.02.001600-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 15/06/2007)

Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.

(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)

Tal argumento, por si só, já impede a repetição de valores percebidos durante o exercício do mandato eletivo.

Para além disso, consoante consignado na decisão que concedeu a liminar, as verbas pagas a título de benefício pela autarquia previdenciária possuem indiscutível caráter alimentar e, salvo prova em contrário, são recebidas de boa-fé, não podendo os beneficiários serem responsabilizados por equívocos ocorridos na seara administrativa.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 0002740-88.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/07/2014); grifei

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 5014356-74.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ART. 115 DA LEI 8.213/91. 1. A aplicação do princípio tempus regit actum implica em observar a legislação vigente à época em que surge a situação em que o segurado, em fruição do auxílio-acidente, busca a concessão da aposentadoria. 2. Concedida a aposentadoria após a Lei n.º 9.528/97, o auxílio-acidente deve ser cessado e incluído como salário-de-contribuição, para cálculo do valor da aposentadoria por tempo de serviço, conforme redação expressa do art. 31 da Lei nº 8.213/91. 3. Cuidando-se de hipótese em que o beneficiário não concorreu para o erro na implantação do benefício e considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida a restituição pretendida. 4. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. 5. A interpretação/aplicação do art. 115, da Lei 8.213/91, deve ocorrer nos casos de recebimento administrativo indevido, não podendo ser aplicável quando está absolutamente ausente a responsabilidade do segurado pelo recebimento dos valores. (TRF4, AC 5002473-91.2012.404.7213, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013); grifei

Cuidando-se, portanto, de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.

Nesses termos, impõe-se a concessão da segurança para assegurar a cumulação dos rendimentos em questão" (Evento 16 - SENT1, Juíza Federal Substituta Lívia de Mesquita Mentz).
Na esteira deste Tribunal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, já decidi que o exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa (AC nº 5000267-90.2010.404.7111, da qual fui Relator), sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo.

Note-se as informações do médico particular do autor:

"Paciente submetido à ressecção anterior de reto há nove anos, com colostomia definitiva em flanco esquerdo.
Apresenta hérnia incisional pouco sintomática e retite de desfuncionalização que acarreta drenagem freqüente de secreção muco-piosanguinolenta por via anal. Há certo grau de incontinência.
Apresenta à tomografia lesão pélvica que comprime parcialmente o ureter esquerdo.
Não vejo possibilidade de retorno ao trabalho" (Evento 1 - PROCADM7).

De qualquer forma, o MM. Juiz de 1 º grau ainda ressaltou o fato de que o próprio INSS concluiu, no procedimento administrativo, que a incapacidade persistia, mantendo ativo o benefício (Evento 1 - CASTA9).

Outrossim, é cediço que não pode o INSS descontar eventuais valores recebidos de boa-fé, eis que não comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé do Segurado, razão pela qual deve ser mantida a sentença reexaminanda.

Conclusão
Provida a apelação e a remessa oficial, que se tem por interposta, a fim de cassar a sentença de 1º grau, mantendo o cancelamento do benefício de auxílio-doença, com a ressalva de que o Autor pode apresentar novo requerimento administrativo, se preenchidos os requisitos legais para tanto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50003547920154047205
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
LUCIR GERALDINO TOMASELLI
ADVOGADO
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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