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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA POR PARTE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5018377-34.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA POR PARTE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento. (TRF4, AC 5018377-34.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018377-34.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CECILIA MARQUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (evento 69, SENT1; evento 77, SENT1):

(...) Ante o exposto, rejeito a prejudicial, indefiro a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR, para fins previdenciários, que a parte autora apresenta grau de deficiência moderado desde quando era criança;

b) DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 31/12/1978 a 31/03/1984, devendo o INSS averbar o tempo;

c) DETERMINAR ao INSS que apure o valor correspondente à complementação dos períodos (segurado facultativo) de 01/09/2010 a 30/09/2010 e 01/01/2014 a 31/01/2014, e expedir a competente guia de recolhimento para o pagamento;

d) DETERMINAR ao INSS que averbe os períodos (segurado facultativo) de 01/09/2010 a 30/09/2010 e 01/01/2014 a 31/01/2014, após o recolhimento da complementação apurada.

Fixo os honorários em 10% do valor da causa e, em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade daquele valor em favor do advogado da parte contrária, vedada compensação. A condenação, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Também por força desse benefício, deixo de condenar a Parte Demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. O INSS também é isento das custas.

Apela o INSS. Aduz, em síntese, que não está presente a comprovação da deficiência da parte autora nos termos legais. Argumenta, ainda, que "(...) não comprovada a pontuação legalmente exigível, não há como prevalecer a sentença prolatada no que tange ao reconhecimento de deficiência moderada desde a infância". Quanto ao tempo rural reconhecido na sentença, sustenta que para tal é necessário o início de prova material contemporânea ao período em debate. Por fim, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (evento 81, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não Conhecimento da Apelação do INSS

Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (art. 1.010), devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013).

Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).

A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Com efeito, não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. (TRF4, AC 5018728-35.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença. 2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Tem direito a parte autora à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008031-66.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021) [grifei]

No caso em apreço, o juízo a quo:

(1) reconheceu a deficiência da autora, em grau moderado, desde a infância, com base nos laudos periciais produzidos no curso da instrução do feito: laudo médico pericial (evento 20, LAUDOPERIC1); laudo sócio-econômico (evento 29, LAUDO_SOC_ECON1); laudo complementar (evento 29, LAUDO_SOC_ECON1; evento 35, LAUDOCOMPL2);

(2) reconheceu o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 31/12/1978 a 31/03/1984, com base no início de prova material juntada ao autos, assim como a autodeclaração prestada pela autora no curso do procedimento administrativo conduzido pelo INSS.

Ao interpor o seu recurso, o INSS não fez qualquer referência específica à deficiência da autora, ou ao seu grau, da mesma forma não argumentou contrariamente aos pontos específicos dos laudos analisados pelo juízo a quo. Limitou-se a citar os pontos de corte para fim de aposentadoria para pessoa com deficiência, genericamente, sem mencionar uma única vez o caso específico em análise.

Em relação ao labor rural reconhecido, no período de 31/12/1978 a 31/03/1984, a parte recorrente igualmente não apresentou argumentos específicos capazes de macular a fundamentação do juízo, limitando-se a tecer argumentos genéricos de que a comprovação do tempo rural depende da apresentação de início de prova material, não sendo admitida apenas a prova testemunhal.

Reforço: nem mesmo referência ao período reconhecido pelo juízo consta na peça recursal ora em análise.

Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS.

Honorários Advocatícios

Não conhecido do recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004435267v9 e do código CRC 76aefb76.Informações adicionais da assinatura:
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5018377-34.2019.4.04.7108
40004435267.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018377-34.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CECILIA MARQUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA POR PARTE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO.

A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004435268v4 e do código CRC 94eb2429.Informações adicionais da assinatura:
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5018377-34.2019.4.04.7108
40004435268 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5018377-34.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CECILIA MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:15.

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