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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1. 310. 034-PR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE C...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5000426-57.2010.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000426-57.2010.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DIRCEU ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264310v8 e, se solicitado, do código CRC E054AE02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000426-57.2010.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DIRCEU ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 30/04/2014, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reconhecendo o direito à conversão de tempo comum em especial para fins de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial.

A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. O recurso não foi admitido, tendo sido interposto agravo pela Autarquia Previdenciária, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prosseguisse na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça de afastar a conversão inversa, passo à análise do direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo autor, desde 15/07/2004, em aposentadoria especial.

O pedido de transformação da aposentadoria titulada pelo autor em aposentadoria especial foi fundado na possibilidade de conversão do tempo comum em especial, visto que o tempo especial já havia sido reconhecido e computado de forma qualificada na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, deve ser julgado improcedente o pedido.

Com isso, fica alterado o resultado do julgamento para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000426-57.2010.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50004265720104047006
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DIRCEU ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1126, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303785v1 e, se solicitado, do código CRC 3A9BA031.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:28




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