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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1. 310. 034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:26:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5001791-75.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001791-75.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
PAULO DE ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235807v4 e, se solicitado, do código CRC B55DA1A0.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001791-75.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
PAULO DE ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 09/07/2014, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.

O INSS opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento na sessão de julgamento realizada em 19/08/2014.

A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que restaram improvidos os embargos de declaração em que sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Não tendo o recurso especial sido admitido, o STJ, em sede de agravo em recurso especial, em decisão monocrática da lavra do Ministro Francisco Falcão, assim decidiu:

O recurso especial discute questão relativa à legislação aplicável ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, matéria afetada pelo Ministro Herman Benjamin, nos moldes do art. 543-C do CPC, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.310.034/PR (DJe 19/12/2012), vinculado ao Tema
nº 546.
Assim sendo, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para
observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.

Retornados os autos a este Tribunal para novo exame.

É o relatório.

VOTO
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
Pois bem. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum para especial dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995, pelo fator 0,71.
No voto condutor do acórdão originário, proferido pelo então Relator, Juiz Federal Paulo Paim da Silva, assim constou:
Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.
2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.
(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
Assim, no caso dos autos, entendo autorizada a análise da conversão pelo fator 0,71 do tempo de trabalho comum para tempo especial, compreendido entre 29/09/1977 a 27/06/1979, 30/01/1980 a 11/07/1981 e 17/06/1991 a 07/07/1994 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 29), que correspondem a 04 anos, 05 meses e 10 dias de trabalho.
Do direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso, pretende a autora a aposentadoria especial. Para tanto, resta verificar se atinge tempo suficiente para a pretensão. Pois bem, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos na outra ação judicial com o acréscimo resultante da conversão de tempo comum em especial ora deferida, chega-se ao total de 27 anos, 01 mês e 13 dias, suficientes para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/12/2007 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 03), sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
No caso dos autos, inviável a conversão de tempo comum para especial, uma vez que até a data de 28/04/1995 a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, devendo ser julgado improcedente o pedido, mantendo-se, portanto, a sentença.

Mantidos os ônus de sucumbência fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235805v4 e, se solicitado, do código CRC 8DD12602.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001791-75.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50017917520124047104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
PAULO DE ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287054v1 e, se solicitado, do código CRC DC8D43B6.
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Data e Hora: 28/04/2016 08:55




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