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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. TRF4. 5010943-43.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99 autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão administrativa. (TRF4 5010943-43.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010943-43.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTOS ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.

Não pode ser reduzido o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição."

O embargante afirma que não houve manifestação sobre a constitucionalidade do art. 61 da Lei 9.784/99 ou o motivo pelo qual não é aplicável no caso concreto.

É o relatório.

VOTO

Ao determinar que à autoridade impetrada que se abstenha de realizar descontos no benefício da impetrante com fundamento no Processo Administrativo nº 44233.228146/2017-14, até que seja julgado o recurso interposto pela segurada naqueles autos, o julgador de primeira instância e esta Turma, na prática, atribuíram efeito suspensivo ao referido recurso.

O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99 autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão administrativa.

Para uma pessoa que recebe baixa remuneração decorrente de benefício previdenciário de valor mínimo, como é o caso da autora, desconto de R$ 286,20 por mês causa prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Portanto, o art. 61 da Lei nº 9.784/99 aplica-se no caso concreto, porém não da forma como pretende o embargante.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão, sem alterar a conclusão.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198704v3 e do código CRC 30a62ad0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:43:16


5010943-43.2018.4.04.7200
40001198704.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010943-43.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO.

O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99 autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão, sem alterar a conclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198705v3 e do código CRC 3684c47b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:43:16


5010943-43.2018.4.04.7200
40001198705 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010943-43.2018.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BASILICIA LUIZA DE CAMPOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB SC035959)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 443, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

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