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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5000985-80.2021.4.04.7215...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5000985-80.2021.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000985-80.2021.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000985-80.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARCELO BRETZKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIA ISABEL LIRA (OAB SC045294)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PAULO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da14º Junta de Recursos da Previdência Social, visando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão relativa a recurso administrativo.

Regularmente instruído o feito, adveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise e profira julgamento no recurso administrativo autuado sob n. 44233.548390/2020-98 contra decisão de indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.081.301-2), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).

Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Cientifiquem-se a autoridade impetrada e o MPF.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões, ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.​

A autoridade impetrada informou que os autos recursais foram remetidos para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade as determinações judiciais, nos termos da Portaria SPREV/CRPS/ME nº 159, de 06 de janeiro de 2021 (autos a origem, evento 33).

Os autos foram enviados a esta Corte exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do recurso/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de benefício previdenciário. Consoante extrato anexado, o recurso fora protocolado em 18/05/2020 e remetido ao CRPS em 18/11/2020, que o distribuiu inicialmente, em 09/12/2020, à 14ª Junta de Recursos para julgamento (autos da origem, evento 1, OUT6). Portanto, na data da impetração, em 13/05/2021, já havia transcorrido quase 01 (um) ano desde o protocolo do recurso, e mais de 05 (cinco) meses do recebimento dos autos pelo órgão julgador, permanecendo os autos sem julgamento definitivo ou impulsionamento para diligências.

Por fim, há que se analisar o que foi alegado pela autoridade impetrada no evento 33 da origem. Segundo ela, o recurso objeto do presente mandado de segurança foi remetido para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade as determinações judiciais, nos termos da Portaria SPREV/CRPS/ME Nº 159, de 06 de janeiro de 2021.

Cabe destacar que foi somente em 25/06/2021, posteriormente, portanto, ao ajuizamento, é que os autos foram redistribuídos (autos da origem, evento 18, ANEXO4).

O fato de ter havido redistribuição dos autos não afasta o direito do impetrante a ter seu recurso analisado em tempo razoável. A meu juízo, a substituição ocorrida deve ser tratada como fenômeno assemelhado à avocação, a qual transfere competência e, consequentemente, obrigações à autoridade avocante. Deste modo, considero que a obrigação de observância do prazo fixado pela sentença transfere-se à autoridade substituta. Ademais, ressalte-se, ambas as autoridades estão devidamente representadas pela AGU, a qual foi regularmente intimada dos atos processuais, inclusive da sentença e do prazo para cumprimento.

Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812163v4 e do código CRC 86e5aa55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:20:28


5000985-80.2021.4.04.7215
40002812163.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000985-80.2021.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000985-80.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARCELO BRETZKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIA ISABEL LIRA (OAB SC045294)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PAULO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REcurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812164v2 e do código CRC 29b569f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:20:28

5000985-80.2021.4.04.7215
40002812164 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000985-80.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARCELO BRETZKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIA ISABEL LIRA (OAB SC045294)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1388, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:58.

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