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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5003...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo dúvida com relação à especialidade do tempo de serviço que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental. (TRF4, AC 5003348-40.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003348-40.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DAGOBERTO GOULART SIMOES
ADVOGADO
:
Fabio Motta Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo dúvida com relação à especialidade do tempo de serviço que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272397v3 e, se solicitado, do código CRC C4D4EEB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003348-40.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DAGOBERTO GOULART SIMOES
ADVOGADO
:
Fabio Motta Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dagoberto Goulart Simões impetrou mandado de segurança em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 à 30/09/1998, 10/03/1999 à 07/06/1999, 01/01/2004 à 13/10/2008 e 07/06/2010 à DER e à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição negado devido à insuficiência do tempo de trabalho.
Sobreveio sentença, na qual se denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos alegados, que confiram os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado.

Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que apresentou, quando da impetração do mandado de segurança, prova pré-constituída, pois os PPPs juntados aos autos comprovariam o exercício da atividade especial de vigilante e, portanto, não haveria necessidade de produção de prova, razão pela qual o mandado de segurança seria via processual adequada.

Manifestou-se o douto representante do MPF pela manutenção da sentença.
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, pois bem apreciou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
II - Fundamentação.
Preliminar.
Da falta de interesse de agir. Necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso em apreço, a impetrante alega fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição porque teria direito líquido e certo ao reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 29/04/1995 a 30/09/1998 (Empresa de Vigilância Princesa do Sul LTDA), de 10/03/1999 a 07/06/1999 (Empresa de Vigilância Costa Sul LTDA), de 01/01/2004 a 13/10/2008 (Vigilância Pedrozo LTDA) e de 07/06/2010 até a DER (Shelter Empresa de Vigilância LTDA).
Entretanto, confira-se a razão do indeferimento administrativo (evento 09, PROCADM2, p. 56):

Além disso, em sua resposta o impetrado destacou:
Conforme se pode observar do resumo de tempo de contribuição, alguns períodos deixaram de ser reconhecidos, pois divergentes em relação a CTPS e ao CNIS. Inverídica a afirmativa da inicial de que o impetrante obteve êxito na comprovação de todos os períodos laborados com registro em CTPS.
Como visto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar, com isenção de dúvida, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado, sendo necessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação ao tempo de serviço especial que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental. (TRF4, AC 5006414-68.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, não havendo nos autos documentos aptos a afastar as dúvidas em questão, é forçoso reconhecer que a via processual escolhida não foi adequada e que a impetrante não logrou demonstrar de plano a ilegalidade do ato impugnado, o que repercute, quanto ao pedido de aposentadoria, na denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09).
Por outro lado, embora evidente a ausência de direito líquido e certo a legitimar a impetração do presente remédio constitucional, nada obsta a discussão da matéria pela via processual adequada.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos alegados, que confiram os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade desse ônus uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Com efeito, tenho não se tratar de hipótese que dispensa dilação probatória, constituindo-se o presente mandado de segurança em via inadequada para demandar a pretensão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272396v2 e, se solicitado, do código CRC 49C3D35C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003348-40.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50033484020164047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DAGOBERTO GOULART SIMOES
ADVOGADO
:
Fabio Motta Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303015v1 e, se solicitado, do código CRC 9A68B1A8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:29




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