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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5011866-43.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. No caso de benefícios previdenciários, é patente que o INSS detém todos os registros hábeis e suficientes à concessão dos benefícios previdenciários, podendo juntar aos autos cópia do processo administrativo, não sendo razoável atribuir este ônus exclusivamente à parte autora. (TRF4, AC 5011866-43.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011866-43.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO NARCISO MORESCHI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido principal, nos seguintes termos dispositivos:

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para:

a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao sem incidência do fator previdenciário ao autor desde a data do requerimento administrativo (21/11/2016); e

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros na forma da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

1 Períodos de 01/09/1988 a 30/08/1990 e 01/02/1991 a 28/04/1995 administrativamente e períodos de 09/09/1987 a 17/02/1988 judicialmente.

Em suas razões de apelação sustenta o INSS que o Juízo a quo deixou de acolher a tese de defesa do réu, no sentido do indeferimento forçado, fundamentando-se no fato de que o autor não teria tido tempo hábil de obter acesso ao processo administrativo anterior, o que impediu fosse o mesmo anexado ao pedido administrativo formulado em 21.11.2016, no prazo que lhe fora deferido pela Autarquia. Outrossim, tal não prospera e merece revisão. Com efeito, da documentação anexada à inicial pelo autor, fica evidente que ele tinha cópia do processo administrativo NB 144.969.927-5 desde 30.09.2010, quando seu procurador o retirou em carga (E1-INIC1, pag 278). Isso comprova que optou por deixar de anexá-lo ao novo requerimneto por vontade própria, a fim de forçar o indeferimento e ajuizar processo judicial. Logo, merece reforma a sentença devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito pois a parte autora não apresentou documentos suficientes perante o INSS. É de se inferir que o requerimento deva ser minimamente apto, hábil a ser analisado, sob pena de o INSS se ver obrigado a indeferir o benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que não assiste razão ao ora apelante.

Transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão:

2.1. Preliminar: falta de interesse de agir

Sustenta o requerido a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário, pois poderia ter sido deferido na via administrativa mediante apresentação de documentação solicitada pela autarquia.

No entanto, a alegação não merece ser acolhida.

Conforme cópia integral do processo administrativo acostada aos autos (documento Petição Inicial 1), o autor requereu o aproveitamento dos documentos do primeiro requerimento administrativo, contudo, o INSS solicitou que o autor apresentasse a cópia integral do processo administrativo anterior.

O autor, por sua vez, solicitou o fornecimento da cópia integral do processo administrativo, mas foi possível o agendamento do serviço somente para data posterior ao prazo designado pelo INSS para complementação dos documentos. Nessas condições, o autor requereu, junto à autarquia ré, a dilação do prazo para apresentação da documentação solicitada, não obtendo resposta do réu.

Outrossim, os demais documentos trazidos ao processo judicial são os mesmos levados ao processo administrativo.

Ademais, não há nos autos nada que comprove que o autor negou-se a cumprir a diligência solicitada pelo réu, mas, sim, que se tratou de impossibilidade de cumprimento do prazo. Trata-se de evidente burocracia desnecessária do Poder Executivo, a inflar ainda mais o Poder Judiciário.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar arguida.

Assim, não merece acolhida o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença que afastou a preliminar de falta de interesse de agir.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual que será fixado em liquidação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328838v3 e do código CRC 4313cfaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:29:59


5011866-43.2020.4.04.9999
40002328838.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011866-43.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO NARCISO MORESCHI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL e rural. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.

No caso de benefícios previdenciários, é patente que o INSS detém todos os registros hábeis e suficientes à concessão dos benefícios previdenciários, podendo juntar aos autos cópia do processo administrativo, não sendo razoável atribuir este ônus exclusivamente à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328892v6 e do código CRC 5ee66d35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:29:59


5011866-43.2020.4.04.9999
40002328892 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5011866-43.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO NARCISO MORESCHI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:15.

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