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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTOS EM NOME D...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:57:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTOS EM NOME DA REQUERENTE. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. O recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. Acostados documentos em nome próprio, torna-se imprescindível analisar a renda do cônjuge que migrou para a atividade urbana, uma vez que o mesmo recurso repetitivo definiu que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ. 4. Superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural. (TRF4, AC 0003683-81.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/05/2016)

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