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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA/QUA...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA/QUANTITATIVA. EPI. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. IMEDIATA REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Até a edição do Decreto 3.265/99, que alterou a redação do Decreto 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos Decretos regulamentadores; não se exigia, com relação a qualquer agente químico, a exposição se desse em nível de concentração superior a limite de tolerância estabelecido. 5. Para determinados agentes químicos, entretanto, previstos no Anexo 13 da NR 15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho; bastando avaliação qualitativa. 6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 8. Comprovada a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 10. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5014420-38.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014420-38.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOE ANTONIO FONSECA
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA/QUANTITATIVA. EPI. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. IMEDIATA REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Até a edição do Decreto 3.265/99, que alterou a redação do Decreto 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos Decretos regulamentadores; não se exigia, com relação a qualquer agente químico, a exposição se desse em nível de concentração superior a limite de tolerância estabelecido.
5. Para determinados agentes químicos, entretanto, previstos no Anexo 13 da NR 15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho; bastando avaliação qualitativa.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Comprovada a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944065v5 e, se solicitado, do código CRC 79E7576A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014420-38.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOE ANTONIO FONSECA
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria anteriormente concedido ao autor (NB 131.490.141-6), em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum, com a aplicação do multiplicador 1,40, dos períodos de 03-11-1967 a 31-03-1968, de 31-05-1968 a 21-03-1969, de 01-04-1969 a 23-06-1969, de 24-06-1969 a 31-03-1970, de 01-07-1970 a 14-07-1971, de 02-05-1972 a 01-09-1972, de 01-04-1973 a 30-04-1977, de 01-07-1988 a 13-10-1993, de 14-10-1993 a 29-09-1996, de 18-11-1996 a 10-10-2000 e de 03-01-2001 a 31-10-2003, em que exerceu atividades especiais.
A autarquia previdenciária deverá pagar ao autor as diferenças daí decorrentes a contar da data do ajuizamento da presente ação (22-10-2013), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com honorários advocatícios (CPC/2015, art. 86, par. único), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais (evento 98). Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido.
Requer a parte autora o recebimento dos valores vencidos desde 22/10/2008.
A autarquia, por sua vez, afirma não ser possível o reconhecimento da especialidade quanto à atividade de pedreiro. Refere a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual após 29/04/95. Aduz que o contribuinte individual não pode invocar a não utilização de EPIs. Assevera, em relação a exposição a agentes químicos, a ausência de indicação de sua concentração. Salienta a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 03-11-1967 a 31-03-1968, de 31-05-1968 a 21-03-1969, de 01-04-1969 a 23-06-1969, de 24-06-1969 a 31-03-1970, de 01-06-1970 a 14-07-1971, de 02-05-1972 a 01-09-1972, de 01-04-1973 a 30-04-1977, de 01-05-1977 a 30-06-1988, de 01-07-1988 a 13-10-1993 e de 14-10-1993 a 31-10-2003.

Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.

Saliento, de início, que considerando a DIB do benefício em 05/11/2003 e a data da propositura da presente ação em 22/10/2013, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.

Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

Nos períodos de 03-11-1967 a 31-03-1968 (Artimilo Pedro Rombaldi) e de 01-04-1969 a 23-06-1969 (Lírio Banem), o autor, conforme anotações constantes na CTPS (fls. 3-4 do OUT7, evento 1), exerceu a função de "carpinteiro" e de "armador de ferro", respectivamente. Nas empresas Construções Sul Ltda. (períodos de 31-05-1968 a 21-03-1969 e de 24-06-1969 a 31-03-1970) e Irmãos Busellato Ltda. (período de 01-07-1970 a 14-07-1971 - vide CTPS), o requerente, segundo se denota dos registros constantes na sua CTPS (fls. 4-5 do OUT7, evento 1), exerceu a função de "ferreiro". No período de 02-05-1972 a 01-09-1972, laborado para João Sebben, o autor exerceu atividades na "construção civil", conforme se infere das anotações constantes em sua CTPS
Realizada perícia, o perito judicial assim se manifestou sobre as condições de trabalho do demandante nos citados períodos:
"(...)
Período
EmpresaCargoFunção03.11.67 a 31.03.68Artimilo Pedro RombaldiCarpinteiro/FerreiroTrabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.31.05.68 a 21.03.69 24.06.69 a 31.03.70Construções SulFerreiroTrabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.01.04.69 a 23.06.69Lírio BanemArmador de FerroTrabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.01.06.70 a 14.07.71Irmãos BusellatoFerreiroTrabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.(...) 02.05.72 a 01.09.72João SebbenFerreiroTrabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.
(...)
(...) Locais de trabalho do Autor
Durante os períodos analisados, o autor trabalhou na construção de edificações, alternando atividades no interior das mesmas, preparando as ferragens e atividades de Pedreiro, bem como ao ar livre, nos momentos de preparação da massa/argamassa para concretagem.
(...)
(...) Análise dos principais tarefas executadas
(...) sempre trabalhou na construção de edifícios de até 18 pavimentos (Casa de Cultura, Gal. São Pelegrino e outras) e casas (...). Suas atividades alternavam a produção de ferragens para a concretagem e de preparação de argamassa ou concreto com a mistura de cal, cimento, areia, água e pedra, bem como sua aplicação.
Nas atividades de Ferreiro tinha como síntese do seu trabalho curvar, cortar e fixar ferragens metálicas para concretar colunas, pisos e vigas de concreto, bem como para fabricação de tesouras de sustentação. Suas ferramentas de trabalho eram manuais como tesouras mecânicas, polias de curvatura, troques, alicates, martelos, marretas, chaves de fenda e outras.
Nos momentos que atuava como Pedreiro procedia a abertura de sacos de cimento, queimava cal virgem (adição de água e agitação antes do uso), para introdução nas betoneiras ou mistura manual. Afora a preparação de massa, atuava na concretagem, após colocações das ferragens; executava levantamentos de paredes, preparação de pisos, assentamento de azulejos e aplicação de reboco. Para as atividades havia exposição a cimento, cal virgem e cimento.
(...)
(...) Análise dos possíveis riscos ocupacionais
(...) RUÍDO:
Os serviços de Ferreiro/Pedreiro, não expunham ao trabalhador ao ruído de forma permanente, a não ser que estivesse em posição única e operando ou pelo menos ao lado de equipamentos de emissão de ruído. As tarefas eram segmentadas e alternadas na sua maioria manuais, portanto, em nossa opinião, para este caso, não cabe enquadramento especial por este agente.
(...) AGENTES QUÍMICOS/POEIRAS MINERAIS:
Nos momentos que não estava fabricando ferragens, preparava argamassa e concreto através da hidratação de cal virgem, com posterior adição de cimento, água, pedra e areia.
A cal que na época da prestação de serviços necessitava adição de água, para uso com os demais integrantes do concreto ou argamassa era colocada em tonéis, o que requeria movimentação manual constante (gerava reação de fervura), constituindo-se em atividade de grande risco de queimaduras para a pele. (...). O cimento como a cal virgem era capaz de produzir queimaduras, quando do contato com a pele de qualquer parte do corpo humano e outras ações potenciais sobre o organismo.
Um dos componentes principais do cimento é o Dióxido de Silício ou SILICA (areia), cuja forma cristalina (Quartzo) é altamente prejudicial à saúde. A sílica é o principal componente da areia e a principal matéria prima para o vidro e na fabricação de cimento Portland.
(...)
Para o caso em tela (...), o autor mantinha contato com cal, cimento e areia.
(...)"
Destarte, diante das conclusões da perícia judicial, revela-se cabível o enquadramento dos períodos 03-11-1967 a 31-03-1968 (Artimilo Pedro Rombaldi), de 31-05-1968 a 21-03-1969 e de 24-06-1969 a 31-03-1970 (Construções Sul Ltda.), de 01-04-1969 a 23-06-1969 (Lírio Banem), de 01-07-1970 a 14-07-1971 (Irmãos Busellato Ltda.) e de 02-05-1972 a 01-09-1972 (João Sebben) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a agentes químicos/poeiras minerais prejudiciais à sua saúde (cal, cimento, areia, sílica, álcalis cáusticos).

No período de 01-05-1977 a 30-06-1988, o demandante laborou na empresa Serralheria e Fábrica de Telas Pioneira Ltda., na condição de sócio, conforme se infere dos contratos sociais acostados às fls. 5-11 do PROCADM6 (evento 1).
O autor não acostou aos autos qualquer documento evidenciando que em tal período, apesar de sócio de empresa, realizou atividades sob condições especiais.
Ademais, realizada perícia, o perito assim consignou (evento 69, grifos acrescidos):
"(...) Análise dos principais tarefas executadas
(...) No cargo de FERREITO/PEDREIRO, sempre trabalhou na construção de edifícios de até 18 pavimentos (Casa de Cultura, Gal. São Pelegrino e outras) e casas, exceto na Serralheria e Fábrica de Telas Pioneira.
(...)
Conforme o autor na empresa Serralheria e Fábrica de telas Pioneira era apenas sócio proprietário (...)".
Nesse contexto, inviável o reconhecimento do período de 01-05-1977 a 30-06-1988 (Serralheria e Fábrica de Telas Pioneira Ltda.) como tempo de serviço especial.
Nos períodos de 01-04-1973 a 30-04-1977, de 01-07-1988 a 13-10-1993, de 14-10-1993 a 29-09-1996, de 18-11-1996 a 10-10-2000 e de 03-01-2001 a 31-10-2003, conforme registrado na petição inicial, o autor teria desenvolvido as atividades de "ferreiro" (nos dois primeiros períodos) e de pedreiro (nos demais períodos), laborando de forma autônoma, ou seja, por conta própria.
Tratando-se de trabalhador autônomo, faz-se necessária, primeiramente, a comprovação do efetivo exercício da atividade. Com tal intuito, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 109):
a) notas fiscais emitidas nos anos de 1992, de 1995 e de 2002, em nome do autor, alusivas à aquisição de serras, pás, cimento, parafusos, cola, pisos, etc (fls. 1-4 da NFISCAL2);
b) guias de recolhimento de contribuição sindical em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Caxias do Sul, em nome do demandante, datadas de 21-03-1973 e de 23-04-1976 (fl. 1 e 16do OUT3);
c) guias de recolhimento do INSS, em nome do postulante, alusivas a alguns meses dos anos de 1973 a 1977 (fls. 2-10, 13, 15 do OUT3);
d) guias de recolhimento de contribuição sindical em favor do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Caxias do Sul, em nome do demandante, datadas de 27-01-1975, de 25-04-1975 e de 26-01-1976 (fl. 11 e 14 do OUT3); e
e) extrato de recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de autônomo, nos anos de 1990 a 1995 (fl. 31 do OUT3).

Outrossim, realizada audiência, as testemunhas prestaram as seguintes informações sobre as atividades desenvolvidas pelo requerente (evento 54, grifos acrescidos):
* TESTEMUNHA: LUÍS AIMORÉ BOFF FELISBERTO
"(...) JUÍZA: Seu Luís, desde quando, o senhor conhece o seu Noé?
TESTEMUNHA: O seu Noé eu conheço há trinta anos atrás.
JUÍZA: O senhor trabalhou com ele?
TESTEMUNHA: Trabalhei.
JUÍZA: Em que local?
TESTEMUNHA: Trabalhamos no tempo do seu Zulmiro Verze, fizemos um monte de sobrados para ele, eu acho que uns 17 nós fizemos, mais umas casas, mais uns outros trabalhos que a gente fez antes.
JUÍZA: No ramo da construção?
TESTEMUNHA: Isso, na construção civil.
JUÍZA: O senhor trabalhava como autônomo ou era empregado?
TESTEMUNHA: Como autônomo.
JUÍZA: E o seu Noé?
TESTEMUNHA: Seu Noé também era como autônomo.
JUÍZA: Que parte da obra, assim, o senhor fazia?
TESTEMUNHA: Eu trabalhei, praticamente, em todas as coisas. Poucas as profissões que a gente não fazia. A gente pegava uma obra e começava desde a escavação, ajudando a levantar. Menos a eletricidade, encanamento e pintura que a gente não fazia, tinha um outro pessoal que fazia, mas o resto a gente fazia tudo. Começava de baixo e ia até em cima.
JUÍZA: E o seu Noé também?
TESTEMUNHA: Também.
JUÍZA: Que época que o senhor começou a trabalhar com ele?
TESTEMUNHA: Com seu Noé eu comecei, aproximadamente, aí por 1996 até 2006. Que a gente trabalhou juntos, não sempre juntos, mas a gente fazia... Eu o ajudava ele, às vezes eu tinha um outro trabalho e ele me ajudava, então a gente sempre... Não era todo esse tempo sempre juntos, mas a gente trabalhou, nesse tempo, a gente trabalhou juntos.
JUÍZA: E a profissão dele? Ele dizia que era qual?
TESTEMUNHA: Nós trabalhávamos com tudo. Com madeiras, carpintaria a gente fazia, ferragem fazia, que a época que ele trabalhou mais, teve uma época que ele trabalhou antes de nós trabalhar juntos, ele trabalhava quase só com ferragem em prédio alto. E nesse tempo a gente trabalhava, daí era mais baixo, sobrado, dois andares, casa também, dois andares, mas a gente fazia todo o trabalho de pedreiro, de carpinteiro, de ferreiro, telhado, a gente fazia tudo, cerâmica. Qualquer tipo de trabalho em construção a gente faz, fazia e faz ainda, se for o caso, estamos já parando, no caso.
JUÍZA: Bom, então não dá para dizer que ele era só pedreiro?
TESTEMUNHA: Não, não. Ele não era só pedreiro. Ele era...
JUÍZA: Fazia de tudo?
TESTEMUNHA: Pedreiro e carpinteiro. A gente fazia todo o trabalho.
(...)
JUÍZA: Mas o senhor lembra de ter contrato, assim, para fazer essas obras ou não?
TESTEMUNHA: Não, contrato não.
JUÍZA: Era mais o acerto verbal, assim?
TESTEMUNHA: Sim. Que a gente tinha alvará de licença para trabalhar como autônomo, então ele... a gente chegava lá e trabalhava com ele. A gente conhecia ele, também, a gente chegava lá e pegava o serviço dele e trabalhava.
(...)"
* TESTEMUNHA: OLMIRO JOSÉ PAVÃO
"(...) JUÍZA: Seu Olmiro, desde quando o senhor conhece o seu Noé?
TESTEMUNHA: Eu acho que noventa e poucos, que ele estava fazendo as casas para o Verza, lá.
JUÍZA: O senhor trabalhou com ele ou não?
TESTEMUNHA: Eu trabalhei nas obras lá. "Incompreensível" trabalhava um pouco nas obras e um pouco na marmoraria.
(...)
JUÍZA: Mas quando que foi essa época que o senhor trabalhou com seu Noé? Mais ou menos? É bem antigamente ou é mais recente?
TESTEMUNHA: Faz desde noventa e poucos. Eu até trouxe a minha carteira, porque eu sou muito esquecido. Daí, eu ajudava nas obras também.
(...)
JUÍZA: (...) E o que que o seu Noé fazia?
TESTEMUNHA: Ele trabalhava de pedreiro e de ferreiro. Fazia tudo nas obras.
(...)"
* TESTEMUNHA: ZULMIRO VERZA
"(...) JUÍZA: Desde quando o senhor conhece o seu Noé, seu Zulmiro?
TESTEMUNHA: Nem faço idéia, mas acho que uns, assim por ato, uns 45 anos, calculo eu.
JUÍZA: O senhor trabalhou com ele?
TESTEMUNHA: É que a gente trabalhava. Conhecia e trabalhava junto, eu construía, então ele trabalhava comigo.
JUÍZA: O senhor tinha uma empresa de construção, isso?
TESTEMUNHA: Sim, sim.
JUÍZA: Mas ele chegou a ser seu funcionário com carteira assinada ou não?
TESTEMUNHA: Não, carteira assinada não. Ele trabalhava, pagava como autônomo, eu não sei como é que era.
JUÍZA: E que parte da obra, assim, ele fazia?
TESTEMUNHA: Bom, ele fazia de tudo um pouco, mas o maior serviço dele era ferragem, da fundação até o telhado. Trabalhava tijolo, trabalhava de tudo um pouco, mas o serviço principal dele mesmo era a parte da ferragem.
JUÍZA: E ele trabalhava sozinho? Ele tinha algum ajudante? Como é que era?
TESTEMUNHA: Depende. Tinha lugar que trabalhava sozinho outro lugar tinha que botar ajudante, porque tinha que ser conforme a ferragem.
JUÍZA: E o senhor lembra de alguma obra que ele tenha trabalhado? Algum lugar, assim, aqui de Caxias?
TESTEMUNHA: Bom, eu lembro de umas, eu até posso me lembrar, deixa eu ver qual é a primeira... primeira, fiz ali na Os 18 do Forte, na esquina da Magnabosco, que eu nem sei qual é que é a outra travessa, fiz um "prediozinho" aí. Fiz na José Gollo. Fiz na 20 de setembro.
JUÍZA: E tudo prédio grande, seu Zulmiro?
TESTEMUNHA: Na época era tudo prédio de quatro, cinco, seis andares.
JUÍZA: Sim. Sem elevador, sem nada?
TESTEMUNHA: Elevador, na época, nem se usava.
JUÍZA: Não tinha. Que época que era? O senhor lembra, mais ou menos? Lá por 60, 70?
TESTEMUNHA: 70, por ali, mais ou menos. Porque depois, eu trabalhei muito tempo também, vamos supor, com a Servibras, também fomos tudo nós que fizemos desde o início até o fim. Ele acompanhou no finalzinho ali. Fiz toda a reforma da Antarctica, também trabalhamos uns três anos aí também.
(...)
JUÍZA: Mas como é que... tinha algum contrato, alguma coisa ou não?
TESTEMUNHA: Bom aí era, praticamente, vou te falar bem a verdade, a gente trabalhava, fazia a ferragem, era por metro, depende a obra.
(...)
JUÍZA: Naquele tempo nem tinha escritório de contabilidade, essas coisas, ou tinha?
TESTEMUNHA: Quer dizer que tinha escritório de contabilidade que fazia a contabilidade, mas o pagamento e esses negócios aí a gente fazia na obra mesmo, direto. Porque eu sempre paguei, praticamente, por semana. Então, tipo, chegava na sexta-feira, passava nas obras.
(...)
JUÍZA: E houve alguma época que ele teve empresa no nome dele ou não? Ou ele sempre trabalhou como autônomo?
TESTEMUNHA: Eu acho que ele sempre trabalhou como autônomo, pelo que eu conheço.
(...)JUÍZA: Mas com o senhor ele trabalhava como ferreiro?
TESTEMUNHA: Sim, como ferreiro. É, serviços de obras de tudo que era...
(...)
PROCURADOR DO AUTOR: Eu queria saber se, como pedreiro, o seu Noé trabalhou?
(...)
TESTEMUNHA: Trabalhava, às vezes estava com folga na ferragem, então dava mão no pedreiro, dava mão no carpinteiro. Trabalhava em tudo, porque naquela época, sabe como é que é, tinha que fazer tudo.
(...)"
Ainda, da prova pericial produzida no âmbito destes autos colhem-se os seguintes trechos (evento 69, grifos acrescidos):
"(...)
Período
Empresa
Cargo
Função
(...)
01.04.73 a 30.04.77
Ferreiro Autônomo
Ferreiro
Trabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.
(...)
01.07.88 a 13.10.93
Ferreiro Autônomo
Ferreiro
Trabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.
14.10.93 a 31.10.03
Pedreiro Autônomo
Pedreiro
Trabalhar em construções de edificações civis, preparando ferragens e massa para concretagem.
(...)
(...) Locais de trabalho do Autor
Durante os períodos analisados, o autor trabalhou na construção de edificações, alternando atividades no interior das mesmas, preparando as ferragens e atividades de Pedreiro, bem como ao ar livre, nos momentos de preparação da massa/argamassa para concretagem.
(...)
(...) Análise dos principais tarefas executadas
(...) sempre trabalhou na construção de edifícios de até 18 pavimentos (Casa de Cultura, Gal. São Pelegrino e outras) e casas (...). Suas atividades alternavam a produção de ferragens para a concretagem e de preparação de argamassa ou concreto com a mistura de cal, cimento, areia, água e pedra, bem como sua aplicação.
Nas atividades de Ferreiro tinha como síntese do seu trabalho curvar, cortar e fixar ferragens metálicas para concretar colunas, pisos e vigas de concreto, bem como para fabricação de tesouras de sustentação. Suas ferramentas de trabalho eram manuais como tesouras mecânicas, polias de curvatura, troques, alicates, martelos, marretas, chaves de fenda e outras.
Nos momentos que atuava como Pedreiro procedia a abertura de sacos de cimento, queimava cal virgem (adição de água e agitação antes do uso), para introdução nas betoneiras ou mistura manual. Afora a preparação de massa, atuava na concretagem, após colocações das ferragens; executava levantamentos de paredes, preparação de pisos, assentamento de azulejos e aplicação de reboco. Para as atividades havia exposição a cimento, cal virgem e cimento.
(...)
(...) Análise dos possíveis riscos ocupacionais
(...) RUÍDO:
Os serviços de Ferreiro/Pedreiro, não expunham ao trabalhador ao ruído de forma permanente, a não ser que estivesse em posição única e operando ou pelo menos ao lado de equipamentos de emissão de ruído. As tarefas eram segmentadas e alternadas na sua maioria manuais, portanto, em nossa opinião, para este caso, não cabe enquadramento especial por este agente.
(...) AGENTES QUÍMICOS/POEIRAS MINERAIS:
Nos momentos que não estava fabricando ferragens, preparava argamassa e concreto através da hidratação de cal virgem, com posterior adição de cimento, água, pedra e areia.
A cal que na época da prestação de serviços necessitava adição de água, para uso com os demais integrantes do concreto ou argamassa era colocada em tonéis, o que requeria movimentação manual constante (gerava reação de fervura), constituindo-se em atividade de grande risco de queimaduras para a pele. (...). O cimento como a cal virgem era capaz de produzir queimaduras, quando do contato com a pele de qualquer parte do corpo humano e outras ações potenciais sobre o organismo.
Um dos componentes principais do cimento é o Dióxido de Silício ou SILICA (areia), cuja forma cristalina (Quartzo) é altamente prejudicial à saúde. A sílica é o principal componente da areia e a principal matéria prima para o vidro e na fabricação de cimento Portland.
(...)
Para o caso em tela (...), o autor mantinha contato com cal, cimento e areia.
(...)"
Por fim, cumpre registrar que não restou comprovada a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de afastar a nocividade das atividades exercidas pelo requerente.
Destarte, diante dos indícios documentais, aliados aos testemunhos prestados e à prova pericial realizada, possível afirmar que nos períodos de 01-04-1973 a 30-04-1977, de 01-07-1988 a 13-10-1993, de 14-10-1993 a 29-09-1996, de 18-11-1996 a 10-10-2000 e de 03-01-2001 a 31-10-2003 o postulante efetivamente exerceu atividades de ferreiro/pedreiro autônomo, com exposição a agentes químicos/poeiras minerais prejudiciais à sua saúde (cal, cimento, areia, sílica, álcalis cáusticos).
Com efeito, o laudo pericial acostado (Evento 69- LAUDO1), reconheceu a especialidade da atividade de ferreiro/pedreiro autônomo, com exposição a agentes químicos/poeiras minerais prejudiciais à sua saúde, cumprindo salientar que o cimento estava elencado como agente nocivo dentre as poeiras minerais previstas no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; também constava como agente químico nocivo no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.

Além dessas hipóteses de enquadramento, também é possível, para qualquer período, a verificação da especialidade das atividades de pedreiro no caso concreto, mesmo que não elencado o cimento ou os álcalis cáusticos pelos decretos regulamentadores, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Neste sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO.
1. Mesmo não estando a atividade exercida pelo autor enquadrada nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, é possível que seja considerada especial, desde que comprovado que o trabalho realizado com a exposição aos agentes nocivos ali nominados, ou, ainda, pela verificação de que a atividade expõe o segurado a tais agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, uma vez que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador.
2. Tendo o segurado logrado comprovar que, no exercício de suas atividades como pedreiro, ficava exposto aos agentes insalutíferos cimento e cal, deve o período trabalhado em tal condições ser convertido de especial para comum, pelo fator 1,40, o que, somado ao tempo de serviço já reconhecido na via administrativa e na via judicial (na condição de vigilante), lhe assegura o direito à inativação.
(TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009)(grifei)

Não desconheço o conteúdo da Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, tampouco da decisão proferida pelo Colendo TST no AIRR 72920.2010.5.02.0317 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/09/2013). No entanto, tendo em vista a nocividade da composição do cimento, altamente prejudicial à saúde, que se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de Cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, entendo que não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.

Neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
Assim, em tendo o laudo acima transcrito, expressamente referido a especialidade da atividade desenvolvida no interstício não merece reparo a sentença.
Ressalto, por necessário, a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades e a consequente concessão de aposentadoria especial ao segurado filiado na condição de segurado contribuinte individual uma vez que ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
O Decreto 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição não lastreada no texto da lei; extrapolando, portanto, seu poder regulamentar.
A lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - tampouco de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Quanto a ausência de indicação da concentração dos agentes químicos, saliento que até a edição do Decreto 3.265/99, que alterou a redação do Decreto 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos Decretos regulamentadores; não se exigia, com relação a qualquer agente químico, a exposição se desse em nível de concentração superior a limite de tolerância estabelecido.
Já com relação aos álcalis cáusticos, a avaliação dos riscos ocupacionais continua sendo qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR 15, bastando para a caracterização da especialidade o mero manuseio das substâncias. E a exposição a tais agentes químicos ensejam o reconhecimento da especialidade da integralidade do período postulado.

Nesse contexto, o apelo do INSS e a remessa oficial não merecem acolhimento, restando possível o reconhecimento do exercício de atividades com exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde nos seguintes interstícios: 03-11-1967 a 31-03-1968, de 31-05-1968 a 21-03-1969, de 01-04-1969 a 23-06-1969, de 24-06-1969 a 31-03-1970, de 01-07-1970 a 14-07-1971, de 02-05-1972 a 01-09-1972, de 01-04-1973 a 30-04-1977, de 01-07-1988 a 13-10-1993, de 14-10-1993 a 29-09-1996, de 18-11-1996 a 10-10-2000 e de 03-01-2001 a 31-10-2003

Da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Acrescidos os 07 anos 11 meses e 05 dias decorrentes da conversão de tempo especial para comum pelo fator 0,4 aos 35 anos e 22 dias reconhecidos pelo INSS administrativamente, tem-se o tempo de serviço total de 42 anos, 11 meses e 27 dias, fazendo jus o autor à almejada revisão do benefício de aposentadoria, já concedido, segundo as regras permanentes.
Caberá à Autarquia Previdenciária, por conseguinte, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 05/11/2003, acrescendo-se ao tempo de contribuição a diferença decorrente da conversão em tempo comum do período ora reconhecido como especial, aqui registrado, recalculando-se a RMI do benefício em tela, observando o cálculo de forma mais vantajosa considerando a data do implemento dos requisitos mínimos para aposentadoria, observada a prescrição qüinqüenal, que na hipótese alcança as parcelas anteriores a 22.10.2008.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.

Imediata revisão do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá revisar o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata/revisão do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Conclui-se pelo provimento do apelo da parte autora para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 22/10/2008 e parcialmente provido o apelo da autarquia para consignar que os consectários restam diferidos para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da autarquia.
É o voto.

Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014420-38.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50144203820134047107
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOE ANTONIO FONSECA
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020831v1 e, se solicitado, do código CRC 44516AF2.
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