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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5042578-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042578-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA DA SILVA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

"(...)

1) Quanto ao período de 01/03/1993 a 28/02/1997 - MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO, requerido como tempo especial:

Quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial como soldado do Exército Brasileiro, o INSS é parte ilegítima, pois o trabalhador era vinculado a regime próprio de previdência, implicando na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em questão, forte no artigo 109 da CF.

Nessa linha, transcrevo entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. SOLDADO DO EXÉRCITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE. A União deve fazer parte do polo passivo da lide nos casos em que se discute a especialidade de tempo de serviço de servidor público militar para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social. Processo anulado a partir da citação do INSS, para que a União seja citada a integrar o polo passivo da lide. (TRF4, APELREEX 5000371-06.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2012)

O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018437-93.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2016)

Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência do Juízo (CPC 2015, art. 485, IV e VI) em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 01/03/1993 a 28/02/1997, como soldado do Exército Brasileiro.

(...)."

O agravante sustenta que o caso concreto se enquadra no litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o objetivo da ação é a concessão do benefício pelo RGPS, necessitando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, para totalizar o tempo exigido da aposentadoria especial, devendo os pedidos serem julgados conjuntamente, sob pena de impedimento da eficácia da sentença, que seria de improcedência quanto à concessão do benefício.

Indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Admissível o agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

O concurso de pedidos em face de mais de um demandado exige que respondam nalguma medida por eles na exata proporção da respectiva eficácia sentencial.

O CPC, no caput do seu art. 327, permite a cumulação simples de pedidos, ou seja, autônomos entre si, contra o mesmo réu, de modo que a apreciação de um (ou mais) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (ou outros), desde que haja compatibilidade entre eles (§ 1º, inc. I); em suma, ao autor é autorizado formular, contra o réu, pedidos que podem ser objeto de processos distintos.

Não obstante o dispostivo legal acima aludido sugira que a cumulação simples seja contra o mesmo réu, não se divisa óbice no sistema do CPC que seja também contra réus distintos, em litisconsórcio passivo facultativo simples.

Como é cediço, "O litisconsórcio comum (ou simples) é aquele em que a decisão judicial pode ser diferente - a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas sendo discutidas no processo ou quando se discute uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos casos de solidariedade (...). O litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes é tratada como parte autônoma." (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento - Vol. 1, 15ª ed. rev. atual. - Ed. JusPODIVM, 2013, pp. 358/359).

Portanto, enquanto no litisconsórcio unitário os litisconsortes são considerados como se fossem apenas um, no litisconsórcio simples, diferentemente, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos", a teor do art. 117 do CPC.

E o que distingue um caso de outro é a relação jurídico-material subjacente à causa, conforme bem esclarece HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (grifou-se):

"Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente una, podem ter desfechos diferentes.
Em casos particulares, contudo, os colitigantes integram relação materialmente una e incindível. Mesmo não sendo necessário o litisconsórcio, o pedido que cada um formula é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. Não é possível, portanto, o mesmo pedido, em tais circunstâncias, ser submetido a julgamento diferente para cada um dos colitigantes. É a partir do direito material que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causa objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será , processualmente, de litisconsórcio unitário. Ao invés de cúmulo de ações, ter-se-á uma única ação, com pluralidade de titulares. Se for possível, materialmente, definir direitos distintos, embora conexos, para cada colitigante, a solução uniforme para todos eles não será obrigatória. Ter-se-á um cúmulo de ações em processo único, podendo, por isso, haver julgamento diferente para cada ação acumulada pelos vários litisconsortes." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 134)

Na ação ordinária, relata o autor que laborou em atividade especial, tendo juntado aos autos Certidão de Tempo de Serviço Militar e Oficio do Ministério
da Defesa – Exército Brasileiro, referente ao período de 03/02/1983 a 14/01/1991, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre e periculosa de soldado, exposto a agentes nocivos físicos e químicos tais como ruído elevado, hidrocarbonetos e inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo, regulamentados pelos Decretos 53.831, de 25.03.64 (anexo III, código 2.5.7; 1.1.6 e 1.2.11) e Decretos 83.080 de 24.01.79 (anexo I, códigos 1.1.5 e 1.2.10).

Tem-se, então, que o demandante postula o reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto ao Exército Brasileiro, ou seja, sob regime próprio de previdência, caso em que o MM. Juízo a quo, especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União.

Neste sentido, em caso semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 971.277/RS, (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje 25/06/2012), cujo trecho, por pertinente, vai transcrito a seguir:

"(...)

No tocante ao mérito, a questão controvertida diz respeito à possibilidade de cumulação, em uma mesma ação, dos pedidos de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, em condições insalubres, direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social, e de aproveitamento desse acréscimo, desde que reconhecido o direito, para a finalidade de revisão de aposentadorias estatutárias, demanda essa dirigida à União.

(...)

Conquanto não haja dúvida à respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento dos dois pedidos formulados pelos autores (art. 109, I, da Constituição), a pretensão concernente à contagem ponderada do tempo de serviço no qual, sob o regime celetista, estiveram submetidos a condições de trabalho insalubres, com a emissão da respectiva certidão pelo INSS, insere-se na competência da vara especializada em matéria previdenciária, que não detém, contudo, competência para apreciar o pedido de condenação da União à revisão das aposentadorias.

(...)."

Na mesma linha está o julgado desta Sexta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001637862v2 e do código CRC b54b8d41.Informações adicionais da assinatura:
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5042578-74.2019.4.04.0000
40001637862.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042578-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA DA SILVA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001637863v3 e do código CRC a4aa83be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:5:54


5042578-74.2019.4.04.0000
40001637863 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042578-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA DA SILVA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:46.

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