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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0004786-55....

Data da publicação: 01/07/2020, 02:23:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELREEX 0004786-55.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004786-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO
:
Apóstolo Maximino Prisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8530729v5 e, se solicitado, do código CRC 49F7E22C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004786-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO
:
Apóstolo Maximino Prisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 13/06/1974 a 23/08/1972, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000, 21/03/2000 a 30/01/2004, 01/02/2004 a 05/02/2010 e 27/04/2010 a 03/12/2012, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal de período proporcional ao ano marítimo de 255 dias.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/02/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000 e 21/03/2000 a 31/12/2003, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 5% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto na esfera administrativa o autor não juntou qualquer documento referente à especialidade dos períodos anteriores a 21/03/2000. No mérito, pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que ausente a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta que não foram juntados documentos aptos à comprovação da especialidade das atividades e que a perícia judicial se constituiu em simples entrevista à parte nas dependências do fórum local, prova formada unilateralmente.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Interesse de Agir
O INSS alega que deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde nos períodos anteriores a 21/03/2000, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo e documentos comprobatórios da especialidade do período.

Como se verifica dos autos, houve postulação administrativa (fl. 119), tendo o autor, na oportunidade, apresentado CTPS com anotações de vínculo como marinheiro fluvial convés (fls. 127/147).

Ora, cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir.

MÉRITO
O INSS sustenta a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, alegando que não foram juntados documentos aptos à comprovação da especialidade das atividades e que a perícia judicial se constituiu em simples entrevista à parte nas dependências do fórum local, prova formada unilateralmente.

De fato, em relação aos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000 a parte autora não trouxe aos autos formulário ou laudo técnico que comprove a atividade exercida sob condições especiais.

Quanto ao período de 21/03/2000 a 31/12/2003, foi juntado formulário DSS-8030 (fls. 160/161) com descrição das atividades executadas pelo autor. Consta do formulário a informação de que a empresa possui laudo técnico-pericial.

O perito, por sua vez, ao elaborar o laudo, nas dependências do fórum, baseou-se nas informações prestadas pelo postulante.
Pois bem. Uma vez restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, a 3ª Seção desta Corte tem admitido a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Porém, na hipótese em exame não foi o que ocorreu. Da forma como elaborado o referido laudo, tem-se que inexiste nos autos prova pericial propriamente dita, visto que as respostas aos quesitos foram emitidas com base exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio demandante.

Tais fragilidades e limitações importam em, no mínimo, necessidade de complementação da prova judicial. Assim, tenho que a melhor solução aponta para a anulação da sentença e reabertura da instrução.

Sinalo que a produção de perícia técnica judicial deve ser realizada nas empresas em que trabalhou o autor e, na hipótese de restar comprovada a sua extinção, em empresa similar àquela em que trabalhou o autor, hoje não mais ativa.

Ainda, tendo em vista que dos autos consta apenas a CTPS (fls. 127/147), em relação aos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000, inexistindo formulários ou PPPs preenchidos pelas empregadoras, a parte demandante deverá, antes da realização de nova perícia, produzir prova documental acerca das atividades laborais que efetivamente desenvolvia nos períodos postulados. Isso porque a perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Na impossibilidade comprovada de apresentação de documentos, deverá ser admitida a produção de prova testemunhal, dando conta da função ocupada pelo autor, do setor onde trabalhava, bem como das atividades que desenvolvia.

A partir de então, deverá o perito judicial considerar tais informações a fim de eleger, justificadamente, a empresa que mais se assemelhe àquela em que laborou o autor, nos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/02/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000 e 21/03/2000 a 31/12/2003, para a verificação in loco das condições de trabalho.

Desse modo, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

Provida em parte a apelação do INSS e a remessa necessária.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004786-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057005920128210071
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO
:
Apóstolo Maximino Prisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586097v1 e, se solicitado, do código CRC BC95CEC2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/09/2016 09:17




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