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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0001199-25....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELREEX 0001199-25.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/08/2016)


D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001199-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALMIR GRACIOLI
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428109v7 e, se solicitado, do código CRC 70976FA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001199-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALMIR GRACIOLI
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALMIR GRACIOLI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 31/05/1982 a 31/08/1998 (Corbetta S/A Ind. e Comércio), 01/03/1999 a 31/08/1999 (Belfibras Fibras Têxteis Ltda.) e 04/10/1999 a 23/11/2006 (Móveis Civardi), com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
O INSS interpôs agravo retido contra decisão que deferiu o pedido de prova pericial. Sustenta que, sem a existência de formulários que comprovem as efetivas atividades e setores de trabalho, inexiste prova pericial. Alega, também, que o laudo embasado exclusivamente nas informações do autor não serve como prova.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 31/05/1982 a 05/03/1997 e de 01/03/1999 a 13/08/1999, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, além do pagamento das custas, despesas e emolumentos, pela metade. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. Requer, ainda, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto na esfera administrativa o autor não juntou qualquer documento referente ao período de 01/03/1999 a 31/08/1999, além de não manifestar intenção de obter tal reconhecimento, devendo ser extinto o processo em relação a esse período. No mérito, pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que, nos períodos reconhecidos, o autor laborou como auxiliar geral e serviços gerais, conforme anotações em CTPS, não podendo a perícia se basear em declarações do segurado. Aduz que não é possível a conversão de tempo especial após 28/05/1998. Sucessivamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 à correção monetária, a isenção das custas processuais e que a data da revisão do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial judicial.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
AGRAVO RETIDO
O INSS requer a apreciação do agravo interposto (fls. 144/149) no qual sustenta que, sem a existência de formulários que comprovem as efetivas atividades e setores de trabalho, inexiste prova pericial, uma vez que o laudo não pode ser embasado exclusivamente nas informações do autor.
De fato, o perito, ao elaborar o laudo, baseou-se, quanto ao período de 01/03/1999 a 31/08/1999, nas informações prestadas pelo postulante.

Note-se que dos autos não consta documento relativo ao vínculo da parte autora com a empresa Belfibras Fibras Têxteis Ltda. capaz de atestar em que setor trabalhava, tampouco que atividades exercia. Há apenas a cópia da CTPS (fl. 19), na qual foi anotado o cargo de "auxiliar geral".

Pois bem. Uma vez restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, a 3ª Seção desta Corte tem admitido a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Porém, na hipótese em exame não foi o que ocorreu. Da forma como elaborado o referido laudo, tem-se que inexiste nos autos prova pericial propriamente dita, visto que as respostas aos quesitos foram emitidas com base exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio demandante.

Tais fragilidades e limitações importam em, no mínimo, necessidade de complementação da prova judicial. Assim, tenho que a melhor solução aponta para a anulação da sentença e reabertura da instrução.

Sinalo que a produção de perícia técnica judicial deve ser realizada nas empresas em que trabalhou o autor e, na hipótese de restar comprovada a sua extinção, em empresa similar àquela em que trabalhou o autor, hoje não mais ativa.

Ainda, tendo em vista que dos autos consta apenas a CTPS (fl. 19), inexistindo formulários ou PPPs preenchidos pelas empregadoras, a parte demandante deverá, antes da realização de nova perícia, produzir prova documental acerca das atividades laborais que efetivamente desenvolvia nos períodos postulados. Isso porque a perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Na impossibilidade comprovada de apresentação de documentos, deverá ser admitida a produção de prova testemunhal, dando conta da função ocupada pelo autor, do setor onde trabalhava, bem como das atividades que desenvolvia. A partir de então, deverá o perito judicial considerar tais informações a fim de eleger, justificadamente, a empresa que mais se assemelhe àquela em que laborou o autor, para a verificação in loco das condições de trabalho.

Desse modo, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

Restam prejudicados os exames da apelação do INSS e da remessa necessária.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428108v11 e, se solicitado, do código CRC 9E90D110.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001199-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00377113320098210044
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALMIR GRACIOLI
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534184v1 e, se solicitado, do código CRC 4137CAA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:41




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