Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MA...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 2. Em que pese em ambiente hospitalar e o cargo de Técnico em Manutenção, a descrição das atividades exercidas pelo autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades do setor. 3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001404-72.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GUARACI DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 19/06/2018 contra o INSS, na qual GUARACI DE MELLO (nascido em 12/02/1967), narrou que em 16/05/2016 postulou a aposentadoria especial, sendo-lhe indeferido o benefício. Requereu: 1) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/05/1987 a 06/10/1987 (Mecsinos Indústrias Mecânicas Ltda) e de 10/07/2000 a 16/05/2016 (Hospital de Clínicas de Porto Alegre), com a conversão em tempo comum; 3) a concessão da aposentadoria especial desde a DER (16/05/2016) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício ou à data do ajuizamento da ação.

Sobreveio sentença (Evento 28), prolatada em 10/10/2017, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para declarar que o autor exerceu atividade especial, entre 04/05/1987 a 06/10/1987 (Mecsinos Indústrias Mecânicas Ltda), determinando ao INSS a respectiva averbação. Em razão da mínima sucumbência do INSS, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação restou suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao demandante. Sem remessa necessária.

Na apelação (Evento 33), o recorrente apontou que no intervalo de 10/07/2000 a 16/05/2016 laborou junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, exercendo o cargo de Técnico de manutenção. Sustentou que, no desempenho de suas atribuições, manteve contato habitual e permanente com agentes biológicos, agentes químicos e riscos de acidentes (choques elétricos), consoante LTCAT da empregadora e PPP. Requereu a reforma da sentença: 1) para o reconhecimento do referido período e consequentemente à concessão da aposentadoria especial desde a DER (16/05/2016) ou reafirmação da DER para quando preenchidos os requisitos ou ainda, à data do ajuizamento da ação; e 2) para o INSS fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Mérito

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento da atividade especial no período de 10/07/2000 a 16/05/2016;

- à majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11 do CPC.

Do Tempo de Serviço Especial

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Dos Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

Vale referir, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).

A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Do Exame do Tempo Especial no Caso Concreto

Passo ao exame do período controvertido:

PERÍODO

10/07/2000 a 16/05/2015

EMPRESA

HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE

CARGO/SETOR

10/07/2000 a 14/08/2002 – Técnico em Manutenção II (Seção de Gases);

15/08/2002 a 22/03/2005 - Técnico em Manutenção II (Seção Mecânica Preventiva);

23/03/2005 a 30/04/2008 - Técnico em Manutenção II (Seção de Infraestrutura);

01/05/2008 a 31/07/2011 - Técnico em Manutenção I (Seção de Infraestrutura);

01/08/2011 a 21/12/2011 - Técnico em Manutenção I (Seção de Engenharia Clínica);

22/12/2011 a 25/11/2015 - Técnico em Manutenção III (Técnico de Descrição Técnica na Seção de Descrição e Parecer Técnico);

ATIVIDADES

Resumidamente, as atividades descritas no PPP e no LTCAT, elencam as atividades da seguinte maneira:

10/07/2000 A 14/08/2002: a) Executar as manutenções periódicas e emergenciais, b) acompanhar serviços de terceiros; acompanhar e fiscalizar terceirizadas, c) selecionar e especificar peças para compras; elaborar relatórios de manutenção, revisar periodicamente as pendências relativas a serviços de terceiros, compra de peças e outros itens, d) auxiliar a Chefia no planejamento e programação de manutenções, compras e serviços, e) prestar treinamento operacional, prestar treinamento técnico aos colegas técnicos, prestar suporte técnico especialmente aos ocupantes de cargos técnicos de níveis iniciais, f) preencher corretamente as Ordens de Manutenção; Orientar e supervisionar.

15/08/2002 A 31/07/2011: a) realizar manutenção preventiva, preditiva e corretiva de equipamentos de cirurgia,.b) testar equipamentos novos de cirurgia e emitir laudo de avaliação técnica, c) apoiar o engenheiro do serviço na avaliação técnica dos equipamentos em uso, selecionar e especificar peças e materiais para compra; d) substituir, quando necessário, os técnicos de manutenção 11 - Eletromecânica (Equipamentos de Nutrição) e técnicos de manutenção II - Eletromecânica (Equipamentos de Infraestrutura); e) auxiliar a equipe de descrição técnica nos processos de compra de equipamentos de cirurgia, f) verificar pendências de serviços, g) realizar treinamento operacional às áreas clientes, por meio de treinamentos em serviço e treinamento interno, h) preencher Ordens de Manutenção e manter atualizado o histórico de manutenção dos equipamentos; encaminhar solicitações de conserto externo de equipamentos; i) auxiliar a chefia na emissão de laudo de baixa patrimonial de equipamentos.

01/08/2011 A DATA ATUAL (25/11/2015): a) contatar com usuários internos do Hospital verificando necessidades de aquisição de equipamentos médico-hospitalares e mobiliário, definindo suas especificações técnicas de forma a adequar ao planejamento estratégico da Instituição, contatar com fornecedores de diversos materiais e equipamentos para obtenção de informações técnicas e propostas comerciais a fim de prospectar tendências e novas tecnologias do mercado; b) Interagir com os demais técnicos da Gerência de Engenharia na elaboração da descrição técnica, apoiar as chefias na tomadas de decisões, emitir pareceres técnicos referentes a equipamentos e mobiliários em processos licitatórios, acompanhar os processos de compra, fazer o acompanhamento das manutenções realizadas nos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários no período de garantia destes, apoiar o planejamento de melhorias mantendo-se atualizado quanto à evolução tecnológica através da participação em reuniões, eventos e programas de capacitação visando o aperfeiçoamento contínuo dos serviços prestados, executar atividades técnico-administrativas inerentes à função fazendo uso das ferramentas institucionais, tais como: AGH - Aplicativo de Gerenciamento Hospitalar, para gerar relatórios, solicitações de compra ou serviço no intuito de possibilitar o planejamento e a tomada de decisões na análise técnico-econômica em futuras aquisições.

PROVAS

CTPS (Ev. 15 – PROCADM1, p. 10) ; PPP (Ev. 15 – PROCADM1, p. 50 a 55) e LTCAT (Ev. 15 – PROCADM1, p. 56 e 57)

AGENTES NOCIVOS

De acordo com o LTCAT emitido pelo HCPA em 23/11/2015 para o autor, Guaraci de Mello, os agentes nocivos no qual o autor estava exposto são (p. 57):

Agentes Biológicos – Vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc., de forma habitual e intermitente, nas unidades de internações e áreas restritas e contato com material não esterilizado.

Agentes Químicos – solventes, benzinas, graxas, ácido clorídrico e gases anestésicos, de forma habitual e intermitente, nas diversas áreas do HCPA

Riscos de Acidentes – choques elétricos: transformadores dos aparelhos de RX (varia de 40 KV a 150 KV), tubos energizados para testes aproximadamente 30 KV, rede de telefonia na proximidade de rede energizada, de forma habitual e intermitente, nas Oficinas e áreas operacionais de riscos.

EPI

Respirador PFF2, óculos de segurança, EPC (ar condicionado e tapete isolante). Outras medidas de proteção preventiva: vacinas contra Hepatite, Gripe e VAT.

ENQUADRAMENTO

AGENTES BIOLÓGICOS: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas)

HIDROCARBONETOS: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

CONCLUSÃO

O PPP indicou a exposição aos agentes biológicos pelo contato com Vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc., de forma habitual e intermitente, nas unidades de internações e áreas restritas e contato com material não esterilizado. O LTCAT também mencionou a exposição aos agentes biológicos com exposição habitual e intermitente. Quanto à exposição aos agentes biológicos, concluo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, no período de 10/07/2000 a 25/11/2015 (data da emissão do PPP). No caso, o demandante possuía, em sua grande maioria, atividades de cunho administrativo, não podendo ser comparadas às previstas na legislação mencionada.

Quanto aos agentes químicos elencados como nocivos (solventes, benzinas, graxas, ácido clorídrico e gases anestésicos), em que pese o PPP e o LTCAT terem mencionado estes agentes como nocivos, entendo que o juízo a quo julgou adequadamente o ponto. Considerando a descrição das atividades realizadas pelo autor, em sua grande maioria atividades administrativas; entendo que se houve exposição a tais agentes, era eventual, temporária e intermitente, razão pela qual é impossível o enquadramento da atividade como especial no período

Cito precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 28.04.1995, comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 3. O EPI eficaz não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial em caso de exposição a ruído. Precedentes. 4. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. READIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996). 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005202-72.2012.404.7122, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2017) (grifo intencional)

Aposentadoria Especial - Requisitos

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à Aposentadoria Especial no Caso Concreto

Reproduzo, a análise da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade, uma vez que adequada ao entendimento desta Turma:

AnotaçõesData inicialData FinalFatorTempo até 16/05/2016 (DER)
Período especial reconhecido pelo INSS01/02/198431/12/19841,000 ano, 11 meses e 0 dia
Período especial reconhecido pelo INSS01/01/198527/01/19871,002 anos, 0 mês e 27 dias
Período especial reconhecido nesta sentença04/05/198706/10/19871,000 ano, 5 meses e 3 dias
Período especial reconhecido pelo INSS01/12/198715/09/19881,000 ano, 9 meses e 15 dias
Período especial reconhecido pelo INSS11/05/198902/05/19961,006 anos, 11 meses e 22 dias
TOTAL11 anos, 2 meses e 7 dias

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Dos períodos posteriores à DER

A análise do pedido de soma das contribuições vertidas após a DER resta prejudicada, uma vez que o tempo de serviço que deveria ter sido reconhecido administrativamente, adicionado ao reconhecido em sentença, soma na DER somente 11 anos, 2 meses e 7 dias, e, mesmo que somadas eventuais contribuições ocorridas entre a DER (16/05/2016) e a data da propositura da ação (26/01/2017), não acrescentaria tempo especial suficiente até a data de entrada do requerimento administrativo (25 anos).

Dessa forma, considerando que a parte autora não preencheu o tempo mínimo para aposentação, decido pela impossibilidade da reafirmação da DER.

Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

Dos Honorários Advocatícios

O juízo singular condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E e o disposto na Súmula 14/STJ.

Da Majoração dos Honorários de Sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Deve ser negado provimento à apelação da parte autora.

Majorada a verba honorária. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001586190v36 e do código CRC 0dcfcb80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/3/2020, às 16:37:12


5001404-72.2017.4.04.7108
40001586190.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001404-72.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GUARACI DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. recepcionista de hospital. exposição a agente nocivo BIOLÓGICO não presumida. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. honorários advocatícios. majoração.

1. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.

2. Em que pese em ambiente hospitalar e o cargo de Técnico em Manutenção, a descrição das atividades exercidas pelo autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades do setor.

3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001586191v4 e do código CRC 8f3d041c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:55:27


5001404-72.2017.4.04.7108
40001586191 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5001404-72.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: GUARACI DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora