Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009863-92.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JANDIRA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JANDIRA DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 19/02/1991 a 05/04/1993, 21/09/1993 a 20/05/1994 e de 07/01/1997 a 12/02/1998, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 23/07/2017. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas do benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
- AVERBAR o(s) período(s) especial(is) reconhecido(s) nesta sentença;
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (
).Apelam as partes.
O INSS alega (
), preliminarmente, a necessidade de suspensão dos processos que julgam a questão relativa à reafirmação da DER, objeto do Tema 995 do STJ. Afirma a inexistência de interesse de agir, sendo necessário novo requerimento administrativo, uma vez que a pretensão de utilização de tempo posterior ao requerimento configura pretensão a outro benefício. Assevera, ainda, que a aplicação do artigo 493 do CPC não pode dar lugar à alteração da causa de pedir.A parte autora recorre adesivamente (
) requerendo que conste expressamente a reafirmação da DER em 28/10/2017, data em que implementa todos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria na modalidade proporcional.Apresentadas as contrarrazões (
e ), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.
Preliminar: sobrestamento do processo
Incabível a suspensão do processo em razão da determinação oriunda do STJ no Tema 995, tendo em vista o julgamento do referido Tema em 22/10/2019, com a publicação do acórdão paradigma em 02/12/2019, já tendo havido, inclusive, o trânsito em julgado.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, controverte-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER e fixação da data em que implementados os requisitos para aposentadoria proporcional mediante reafirmação.
Reafirmação da DER
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.
Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.
Portanto, ainda que na DER (12/07/2016) a parte autora não preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER até a data em que implementado o tempo mínimo necessário.
Nesse passo, de acordo com os documentos acostados nos autos (
), observo que, após a DER, o autor continuou a trabalhar até pelo menos abril/2019.Destarte, sendo possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER, constata-se que em 28/10/2017 a autora preencheu o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 20/10/1966 |
Sexo | Feminino |
DER | 12/07/2016 |
Reafirmação da DER | 28/10/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 0 meses e 1 dias | 69 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (12/07/2016) | 26 anos, 7 meses e 15 dias | 205 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 19/02/1991 | 05/04/1993 | 0.20 Especial | 2 anos, 1 meses e 17 dias + 1 anos, 8 meses e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 4 dias | 27 |
2 | - | 21/09/1993 | 20/05/1994 | 0.20 Especial | 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 18 dias | 9 |
3 | - | 07/01/1997 | 12/02/1998 | 0.20 Especial | 1 anos, 1 meses e 6 dias + 0 anos, 10 meses e 16 dias = 0 anos, 2 meses e 20 dias | 14 |
4 | - | 13/07/2016 | 28/10/2017 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 16 dias Período posterior à DER | 16 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 9 meses e 13 dias | 119 | 32 anos, 1 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 8 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 9 meses e 12 dias | 50 | 33 anos, 1 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (12/07/2016) | 27 anos, 4 meses e 27 dias | 256 | 49 anos, 8 meses e 22 dias | 77.1361 |
Até a reafirmação da DER (28/10/2017) | 28 anos, 8 meses e 13 dias | 271 | 51 anos, 0 meses e 8 dias | 79.7250 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 8 meses e 13 dias | 271 | 53 anos, 0 meses e 23 dias | 81.7667 |
Até 31/12/2019 | 28 anos, 8 meses e 13 dias | 271 | 53 anos, 2 meses e 10 dias | 81.8972 |
Até 31/12/2020 | 28 anos, 8 meses e 13 dias | 271 | 54 anos, 2 meses e 10 dias | 82.8972 |
Até 31/12/2021 | 28 anos, 8 meses e 13 dias | 271 | 55 anos, 2 meses e 10 dias | 83.8972 |
Até a data de hoje (27/04/2022) | 28 anos, 8 meses e 13 dias | 271 | 55 anos, 6 meses e 7 dias | 84.2222 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 12/07/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 8 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 28/10/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do INSS em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Apelo da parte autora provido para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER reafirmada (28/10/2017).
Consectários legais alterados de ofício.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5009863-92.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JANDIRA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. implantação.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Considerando-se o tempo de contribuição posterior à DER, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209627v4 e do código CRC 8dc1cce3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Apelação Cível Nº 5009863-92.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: JANDIRA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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