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1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO, FRIO E À UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TRF4. 5014186-03.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:44

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO, FRIO E À UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003. 3. O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 1.083 STJ). 4. QUANTO À EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA E AO FRIO, NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DE AMBOS COMO AGENTES NOCIVOS NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR, QUE DISPÕE: ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, É DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, SE PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO É PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EM REGULAMENTO. 5. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5014186-03.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014186-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR BERTOZZO

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 3, SENT31):

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JADIR BERTOZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para efeito de:

a) RECONHECER que o autor exerceu atividades sujeitas a condições especiais durante os períodos de 06/03/1997 a 27/05/1998, de 28/05/1998 a 30/09/2002, de 01/01/2004 a 10/08/2008, de 01/09/2010 a 10/10/2011 e de 08/08/2013 a 31/08/2013;

b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 29/01/2016, e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores daí advindos. As parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, desde cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.

Com relação às custas processuais, tendo em vista o início da vigência da Lei Estadual n.º 14.634/14, em 15/06/2015, assim como o fato de a presente ação ter sido proposta após tal data, reconheço a isenção da autarquia quanto ao pagamento, na forma disciplinada no item 11.25 do Ofício Circular n.º 060/2015-CGJ, pois a parte autora não antecipou custas (beneficiária da gratuidade judiciária).

Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, consoante Súmula 111 do STJ e art. 85, §3º, do CPC/15, vão fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando o disposto no art. 1.010, § § 1º, 2º e 3º do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Observar a hipótese do § 2º do dispositivo citado.

Em suas razões de apelação (Evento 3, APELAÇÃO32), a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 6-3-1997 a 27-5-1998, 28-5-1998 a 30-9-2002, 1-1-2004 a 10-8-2008, 1-9-2010 a 10-10-2011, apresentando os seguintes argumentos: [a] níveis de ruído abaixo do limite de tolerância; [b] impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pelos agentes umidade e frio a partir de 6-3-1997; [c] no exercício das atividades desempenhadas pelo segurado, a exposição à umidade não ocorreu de forma habitual e permanente; [d] utilização de EPIs eficazes; [e] contradição entre as informações constantes do laudo judicial e dos PPPs e LTCATs das empresas. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange aos consectários legais.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Tempo Especial

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

"Com a observância da legislação vigente em cada período, passo a analisar a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora.

Primeiramente, anoto que, na inicial, a parte autora alegou que havia omissões no perfil profissiográfico previdenciário emitido pela sua empregadora, a BRF Brasil Foods S/A, relativo ao período de 06/03/1997 a 27/05/1998. Dessarte, a fim de comprovar o alegado, juntou aos autos laudos técnicos referentes ao seu setor de trabalho na empresa, a sala de cortes – aves, que demonstram a presença dos agentes frio, umidade e ruído no ambiente laboral (fls. 19/43).

Em razão disso, com o propósito de se apurar quais foram as verdadeiras condições de trabalho experimentadas pelo autor, foi deferido o pedido de realização de perícia técnica no seu ambiente laboral, que resultou na conclusão que segue transcrita abaixo.

“6.1) SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), conforme determina a NR-15 em seu Anexo n.° 01, “Ruído contínuo”, no período de 28/05/98 a 30/09/02, de acordo com a Portaria Ministerial n.° 3.214 de 08 de junho de 1978;

6.2) NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, conforme determina a NR-15 em seus Anexos (agentes físicos, químicos e biológicos), em específico o Anexo n.° 01 (“ruído contínuo”), nos períodos de 01/01/04 a 31/08/13, de acordo com a Portaria Ministerial n.°3.214 de 08 de Junho de 1978 (…)” (fls. 185/187).

Pelo resultado da perícia técnica, prima facie, não se pode dizer que as atividades desenvolvidas pelo autor se caracterizam como especiais, pois mesmo o ruído a que se constatou exposição tinha intensidade de, em média, 89dB(A) (os níveis mínimo e máximo de intensidade sonora apurados foram, respectivamente, de 85dB(A) e 93 dB(A), cf. fl. 184), que não supera o limite de tolerância de 90dB(A), aplicável ao período de 28/05/1998 a 30/09/2002.

Cabe observar, no entanto, que o perito constatou que o autor ficou exposto a ruído com variação entre 85dB(A) e 93dB(A) também nos períodos de 01/01/2004 a 10/08/2008, de 01/09/2010 a 10/10/2011 e de 08/08/2013 a 31/08/2013, quando vigente o limite de tolerância de 85 dB(A), mas com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes (fl. 185). Ocorre que, na hipótese de exposição a ruído que excede o máximo tolerável, nem mesmo o uso de tecnologias de proteção individual descaracteriza a natureza especial do trabalho prestado, como já decidiu o STF no julgamento do ARE 664.335/SC. Assim, fica claro que os aludidos lapsos devem ser considerados especiais.

Para além disso, o autor acostou aos autos documentos que indicam que, em seu trabalho, esteve também exposto, sem a proteção adequada, a umidade e a frios excessivos, como os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 77v/80, os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho de fls. 30/50 e o laudo pericial de fls. 25/28, contradizendo o resultado da perícia judicial realizada, diametralmente em sentido oposto.

Corroborando as informações extraídas da documentação, as declarações dos Srs. Juarez Knoff Pires e João Maria Lutos Lima, ouvidos em juízo na condição de testemunhas, indicam que as atividades de trabalho do autor compreendiam o acesso diário a câmaras de estocagem de alimentos das quais as temperaturas eram muito baixas (fls. 215/216):

Juarez Knoff Pires relatou trabalhar na mesma empresa que o autor, qual seja BRF, onde o requerente trabalha no setor de cozidos, entrando e saindo de câmaras frias com contentores de produtos, durante todo o dia, cuja temperatura calcula variar entre 2°C e -2°C. Trabalha com tumbler. Disse ter começado a trabalhar na empresa em dezembro de 1995, na época o autor já trabalhava no local e que teriam trabalhado no mesmo setor por aproximadamente dois anos. Relatou que o cargo exercido pelo requerente é o de operador de máquinas. Narrou a inexistência de equipamentos diferenciados para acessar as câmaras frias e que não existem lugares apropriados para deixar roupas especiais para entrar nas câmaras frias. Contou ainda, que no local de trabalho há bastante barulho de máquinas.

João Maria Lutos Lima, relatou ser colega de trabalho do autor na empresa BRF. Disse que o requerente trabalha nos setores de cozidos e cortes especiais, nos quais manuseia produtos como peito, tendo que entrar e sair de câmaras frias diversas vezes ao dia. Disse que a temperatura das câmaras frias pode variar de -2°C até 2°C. Quando questionado sobre a existência de algum equipamento especial para entrar nas câmaras frias disse seria necessário ocorrer uma troca de roupas porém, como tais roupas não estão a disposição no momento os funcionários entram com a roupa que estão utilizando no momento. Relatou que no ambiente de trabalho há barulho de máquinas e que mesmo com equipamentos de proteção tal barulho é perceptível. Disse que o autor é operador de tumbler. Asseverou ainda, que durante o tempo que conhece o autor este sempre exerceu a mesma função.

Desse modo, são caracterizáveis como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor no período de 28/05/1998 a 30/09/2002, por exposição a umidade e a frios excessivos; e nos lapsos de 06/03/1997 a 27/05/1998, de 01/01/2004 a 10/08/2008, de 01/09/2010 a 10/10/2011 e de 08/08/2013 a 31/08/2013, por exposição não só aos mencionados agentes, como também a ruído que excedeu o máximo tolerável."

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

É caso de incidência direta do Tema 1.083 (STJ): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso concreto, foi constatada no laudo pericial a exposição a níveis de ruído de 85 dB(A) a 93 dB(A), portanto o pico de ruído encontra-se acima do limite de tolerância legal.

Por fim, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).

Quanto à exposição à umidade e ao frio, não havendo mais a previsão de ambos como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Assim decide esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016).

Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

II

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

IV

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAposentadoria Especial
DIB29/01/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222776v23 e do código CRC e943411f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:40:36


5014186-03.2019.4.04.9999
40003222776.V23


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014186-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR BERTOZZO

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

EMENTA

1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO Ao ruído, frio e à umidade CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.

2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.

3. O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 1.083 STJ).

4. Quanto à exposição à umidade excessiva e ao frio, não havendo mais a previsão de ambos como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

5. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO dOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.

6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.

7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222777v7 e do código CRC 74573729.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:40:36


5014186-03.2019.4.04.9999
40003222777 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5014186-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR BERTOZZO

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

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