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1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO FRIO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TRF4. 5010785-59.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:19

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO FRIO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA. 3. A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 546 STJ). 4. O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TEMA 998 STJ). 5. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR (TEMA 995 STJ). 6. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO". 7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 9. SE O INSS NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE O BENEFÍCIO SER DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. 10. PERMANECEM APLICÁVEIS AS SÚMULAS N.ºS 76 DO TRF4 E 111 DO STJ SOBRE A VERBA HONORÁRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSITIVO DO NCPC QUE AS TENHA REVOGADO. (TRF4, AC 5010785-59.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010785-59.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARGILDO JOAO BORELLI

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 2 - SENT13):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, forte no art. 487, inc. I, do CPC/2015, o pedido deduzido por ARGILDO JOÃO BORELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:

a) DECLARAR que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de 11/07/1980 a 04/04/1989, fazendo jus a tê-lo averbado ao seu tempo de serviço;

b) DECLARAR que o autor exerceu atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 31/08/2008, de 13/06/2009 a 25/04/2014 e de 26/04/2014 a 13/06/2015, fazendo jus a tê-los reconhecidos como tempo de serviço especial;

c) CONDENAR o réu a conceder e a pagar ao autor aposentadoria especial, retroativamente à data para a qual foi reafirmado o requerimento administrativo, 13/06/2015. Fixo a taxa referencial da caderneta de poupança (TR) para a correção do valor das parcelas atrasadas a partir de cada vencimento, bem como juros moratórios desde a citação, também segundo o aludido índice, sem prejuízo de posterior readequação dos indexadores desses consectários de acordo com vindoura decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração pendentes nos autos do RE de n.º 870.947/SE, como exposto na fundamentação.

No que atine às custas processuais, porque o autor não as antecipou (é beneficiário da gratuidade judiciária), reconheço a isenção do seu pagamento pela autarquia, na forma disciplinada no item 11.25 do Ofício Circular de n.º 060/2015-CGJ, tendo em vista o início da vigência da Lei Estadual de n.º 14.634/14, em 15/06/2015, assim como o fato de a presente ação ter sido proposta após essa data.

A título de honorários advocatícios, o réu deverá pagar ao procurador do autor o equivalente a 10% das parcelas vencidas até a presente decisão, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §3º, do CPC/2015.

Em suas razões de apelação, o segurado defende a possibilidade de conversão do tempo comum para especial, mediante aplicação do fator de conversão 0,71, aos períodos anteriores a 29-4-1995. Sustenta a inconstitucionalidade da exigência de afastamento da atividade nociva para implantação da aposentadoria especial (§8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991). Requer, ainda, o afastamento da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários de advogado (EVENTO2 - APELAÇÃO 14, pp. 1/7).

A Autarquia Previdenciária alega a ausência de provas da exposição do segurado a agentes nocivos no período de 6-3-1997 a 31-8-2008. Sustenta a impossibilidade de computar o tempo especial concomitante ao gozo de auxílio-doença. Por fim, se insurge contra a reafirmação da DER e discorre a respeito dos seus reflexos sobre os honorários sucumbenciais ( EVENTO2 - APELAÇÃO 14, pp. 9/20).

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial no período controvertido, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela BRF, empregadora do autor em ambos os períodos, ele laborou como prático frigorífico, entre 06/03/1997 a 31/08/2008, no setor de “Sala de Cortes” da empresa, realizando as atividades de: “Desossar coxa de frango, transportar bacias com produtos, controlar o funcionamento das balanças, administrar o setor” (fls. 50/51).

O autor impugnou o conteúdo do PPP, afirmando que o formulário não apresenta registros das condições ambientais de trabalho existentes no setor “EQF Produtos” ou “Girofreezer”, no qual alega ter efetivamente laborado, pelo que aponta que as informações contidas no documento não retratam as reais características das suas atividades (fls. 08/09).

A prova testemunhal produzida no processo evidencia que o autor, tal como afirma, laborou no setor “EQF Produtos” ou “Girofreezer”, e não no de “Sala de Cortes” da empresa BRF, além de que os dois não se confundem, como se pode observar da seguinte síntese dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução:

A testemunha Delonei Vanz afirmou que foi colega de trabalho do autor na empresa BRF, em um setor nomeado “Produtos EQF” ou “Girofreezer”, por volta de 10 anos, entre 1997 e 2007, aproximadamente. Contou que, naquele período, desenvolviam as atividades de interforlhar, congelar, embalar e estocar frios. Narrou que executavam todo o processo de congelamento de produtos, de modo que os interfolhavam em determinada sala, a qual possuía temperatura de -10º C, e, então, os conduziam para túneis de congelamento e estoque, que possuíam temperaturas de até -18º C. Relatou que, durante a jornada de trabalho, ingressavam várias vezes por dia, todos os dias, em câmaras frias. Indicou que, para a própria proteção, recebiam casaco, calça e bota térmica, mas não protetor respiratório. Apontou que o setor de trabalho ficava concentrado em uma sala própria, a qual não se confundia com a sala de cortes da empresa, e que atualmente está desativado.

A testemunha Idelso Casagrande afirmou que o autor passou a laborar no “EQF Girofreezer” da BRF após ter laborado em outro setor da empresa, da qual é empregado desde 1992, aproximadamente. Narrou que girofreezer era uma máquina de congelamento que os funcionários da empresa operavam no setor de mesmo nome. Contou que as atividades deles, inclusive do autor, consistiam na disposição de produtos sobre uma esteira, a qual os leva para dentro de um freezer e os congela. Relatou que, após congelados, os produtos saem do freezer, são embalados, paletizados e transportados em pallets até as câmaras frias, pelos funcionários. Apontou que, no setor de girofreezer, a temperatura ambiental era de 10°C ou menos; e nas câmaras frias, que o autor acessava diariamente, inclusive passando por túneis de congelamento, era de até – 22° C. Indicou que os trabalhadores recebiam luvas e uniforme para sua proteção pessoal, mas não respiradores. Pontuou que o autor deixou o girofreezer por volta de 2008, quando passou a laborar no setor de subproduto.

A testemunha Leomar Camillo afirmou ter laborado no mesmo setor do autor na empresa BRF entre os anos de 1997 e 2008: o nomeado “Produtos EQF”. Indicou que este consistia em um girofreezer utilizado para o trabalho de produtos congelados. Narrou que o setor estava alocado em uma salinha, cuja temperatura era de 10°C, e que os funcionários que lá laboravam não apenas realizavam o congelamento, mas também a embalagem dos produtos e o transporte destes até as câmaras de estocagem. Manifestou acreditar que, a cada etapa do processo que realizavam, os trabalhadores mantinham contato com temperaturas mais baixas, sendo que a mais extrema era de -30 °C, existente dentro das câmaras. Indicou que, nestas, o autor ingressava várias vezes por dia, sempre que um pallet estava pronto para estocagem, bem como que passava por túneis de congelamento, os quais também possuíam temperaturas negativas. Pontuou que, de equipamentos de proteção, os funcionários do girofreezer apenas recebiam luvas e casados, e não protetores para o rosto. Referiu que, a partir de 2008, o autor passou a laborar no setor de subproduto.

Como se percebe, a prova testemunhal também evidencia que, enquanto trabalhador do setor de “Produtos EQF” ou “Girofreezer”, o autor desenvolveu as atividades de congelar, embalar, paletizar e estocar produtos, laborando em ambientes com temperaturas sempre baixas, de 10° C ou mesmo inferiores.

Como, pois, os dados constantes do formulário fornecido pela BRF não retratam as condições de labor efetivamente vivenciadas pelo autor, foi determinada a realização de perícia na ambientação da empresa, a fim de apurá-las.

Consoante o laudo da perícia, as atividades do autor não poderiam ser caracterizadas como especiais, pois ele não teria experimentado exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos com potencial nocividade, na forma das legislações trabalhista e previdenciária (fls. 424/427). Entretanto, o próprio documento deixa claro que o único ambiente da BRF em que foi realizada vistoria pelo perito auxiliar deste Juízo foi o da alocação do setor de “Sala de Cortes” (fls. 421/425), diverso daqueles em que o autor efetivamente laborou, o da sala em que ficava o girofreezer da empresa, bem como as câmaras frias e os túneis de congelamento, segundo a prova testemunhal.

Dessarte, tenho que o laudo pericial também não é hábil à demonstração das reais condições de trabalho experimentadas pelo autor enquanto trabalhador do setor de “EQF Produtos” ou “Girofreezer”, no período de 06/03/1997 a 31/08/2008, pelo que o desconsidero como prova.

Com relação ao “EQF Produtos” ou “Girofreezer”, há, nos autos, manifestação do engenheiro de segurança do trabalho da própria BRF, no sentido de que os trabalhadores desse setor desenvolviam suas atividades em ambiente com temperatura inferior a 10 °C (fls. 457/458). Além disso, há laudo de avaliação ambiental realizada no local em 2008, documento que demonstra que a temperatura lá existente variava entre 3.5 °C e 5 °C, confirmando a informação prestada pelo engenheiro da empresa.

Os laudos também demonstram que os únicos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa BRF aos seus funcionários eram protetor auricular, casaco de frio e meia de lã (fl. 502). Com isso, concluo que o autor não contava com EPI próprio para a inibição dos efeitos nocivos que o trabalho em temperaturas muito baixas podia ocasionar no seu sistema respiratório, que, portanto, ficava desprotegido de doenças decorrentes da inalação do ar muito frio.

É admissível o reconhecimento de tempo especial com base no laudo técnico, pois, embora tenha sido elaborado apenas a partir de perícia realizada na ambientação do “EQF Girofreezer” em 2008, último ano em que o autor lá laborou, informa que os trabalhadores do setor ficavam sujeitos ao frio intenso mesmo nessa época, permitindo o raciocínio de que, em um tempo mais remoto, tal qual o ano de 1997, quando a parte lá passou a laborar, o agente físico, da mesma forma ou ainda mais gravosamente, também se fazia presente no ambiente laboral, uma vez que, com a evolução tecnológica havida nas últimas décadas, as condições de trabalho tendem à melhora ao longo do tempo.

Observo que, como o autor participava da realização de todo o processo de congelamento de produtos (vide análise da prova testemunhal acima), o exercício da sua atividade laboral era indissociável da exposição ao frio, que, portanto, era habitual e permanente.

O frio, embora não previsto no Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser considerado como causa de caracterização de especialidade, pois é agente que, presente no ambiente de trabalho, pode causar prejuízo à saúde do trabalhador.

O rol do Decreto n.º 3.048/1999 é meramente exemplificativo, e não taxativo, pelo que é possível que se reconheça a especialidade de atividades exercidas com exposição a agentes que não constem do regulamento, como o frio.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. INFORMAÇÕES MÍNIMAS. UMIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado obsta a realização de prova pericial indireta, a utilização de laudo pertencente à empresa similar e a produção de prova testemunhal, a qual revelar-se-ia inócua, pois produzida unilateralmente pela parte autora.
2. Hipótese em que o segurado, ocupante do cargo de serviços gerais, apresentou apenas sua Carteira de Trabalho e declaração do empregador, porém com informações divergentes daquelas constantes na CTPS no tocante ao cargo, circunstância que obsta a utilização de laudo similar em face da ausência de informações seguras mínimas.
3. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, não taxativo, admitindo-se que atividades não elencadas nos Decretos sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação esteja devidamente comprovada, de acordo com a legislação previdenciária de regência.
4. De acordo com o PPP e o laudo da empresa, o segurado comprovou sua exposição habitual e permanente ao agente nocivo umidade excessiva, nos termos do Anexo nº 10 da NR-15.
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente é apta a afastar a especialidade do tempo de serviço se comprovadas as condições de funcionamento do EPI, o uso ininterrupto, a efetividade, o prazo de validade e a periodicidade das trocas - ressalvada a exposição ao agente nocivo ruído, a agentes biológicos, a agentes perigosos e a agentes reconhecidamente cancerígenos, hipótese em que a utilização de EPI não elide a exposição.
6. Havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito, conforme entendimento sufragado no julgamento IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 pelo TRF4.
7. É possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à data da entrada do requerimento para o efeito de concessão de aposentadoria. Hipótese em que, admitida a reafirmação da DER, o segurado não implementou os requisitos mínimos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (decisão proferida nos autos do processo de n.º 5003488-50.2016.4.04.7118, na data de 11/04/2018, em julgamento de recurso de relatoria da Juíza Alessandra Günther Favaro, da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul) (destaque acrescido).

Portanto, reconheço como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 31/08/2008, por ensejarem efetiva exposição ao agente físico frio.

A especialidade do período de 6-3-1997 a 31-8-2008, trabalhado no setor “EQF Produtos” ou “Girofreezer” de empresa frigorífica, está amparada em laudo técnico extemporâneo, manifestação do engenheiro do trabalho da empresa e depoimentos testemunhais. Pertinente o seguinte entendimento da Turma: "o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa" (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

Incidência direta do Tema 998 (STJ): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Não há óbice à reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento do processo. A Turma entende que "é possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995." (5004167-24.2014.4.04.7117 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de juros de mora:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

Ainda, do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios:

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Relevante, ainda, o entendimento da Turma no sentido de que "permanecem aplicáveis as Súmulas n.ºs 76 do TRF4 e 111 do STJ sobre a verba honorária, ante a ausência de qualquer dispositivo do NCPC que as tenha revogado." (5008265-06.2019.4.04.7108 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas, desde a DER reafirmada (13-6-2015) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois o recurso do INSS foi integralmente desprovido.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB161.926.553-0
EspécieAposentadoria especial
DIB13-6-2015 (DER reafirmada)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIA apurar
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346577v17 e do código CRC 8fac2470.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:57:41


5010785-59.2020.4.04.9999
40003346577.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010785-59.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARGILDO JOAO BORELLI

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO Ao frio CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.

2. o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546 STJ).

4. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 STJ).

5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 STJ).

6. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”.

7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.

8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

9. SE O INSS NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE O BENEFÍCIO SER DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.

10. PERMANECEM APLICÁVEIS AS SÚMULAS N.ºS 76 DO TRF4 E 111 DO STJ SOBRE A VERBA HONORÁRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSITIVO DO NCPC QUE AS TENHA REVOGADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346578v4 e do código CRC 2d0b9656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:57:41


5010785-59.2020.4.04.9999
40003346578 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5010785-59.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ARGILDO JOAO BORELLI

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1539, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:18.

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