Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

1. QUESTÕES DE FATO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR) E EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TRF4. 50071...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:15

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR) E EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003. 3. O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 1.083 STJ). 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5007158-79.2018.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007158-79.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO CASTANHEIRA BRUM (OAB RS096719)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 25, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 20/11/1978 a 06/07/1979 como soldador para ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., 27/08/1979 a 21/01/1980 como soldador para LEAL SANTOS PESCADOS S.A., 19/06/1980 a 05/03/1981 como soldador para MADEF SA INDUSTRIA E COMERCIO, 19/03/1981 a 02/07/1981 como soldador para ENGINEERING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA., 21/01/1982 a 18/05/1982 como soldador para INDUMEC SA INDUSTRIA MECANICA, 24/07/1986 a 15/10/1986 como pescador para MOURA INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA., 01/11/1986 a 19/06/1990 como soldador UBIRAJARA TADEU CARDOSO MACHADO, 09/12/1992 a 04/02/1993 como soldador para SUL-MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., 01/08/1994 a 12/12/1994 como soldador para UBIRAJARA TADEU CARDOSO MACHADO e 06/02/2013 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 01/08/2014 e 02/08/2014 a 07/10/2014 como montador para ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S.A. e determinar a sua averbação pelo INSS após a conversão em tempo comum pelo fator 1.4.

b) determinar ao INSS que conceda o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, desde 05/10/2017, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista sucumbência, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelo INSS.

As partes são isentas de custas, na forma do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996.

O Código de Processo Civil prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para julgamento.

Em suas razões de apelação (Evento 31, APELAÇÃO1), a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 20-11-1978 a 6-7-1979, 27-8-1979 a 21-1-1980, 19-6-1980 a 5-3-1981, 19-3-1981 a 2-7-1981, 21-1-1982 a 18-5-1982, 1-11-1986 a 19-6-1990, 9-12-1992 a 4-2-1993, 1-8-1994 a 12-12-1994, 6-2-2013 a 31-7-2013, 1-8-2013 a 1-8-2014 e 2-8-2014 a 7-10-2014, apresentando os seguintes argumentos: [a] ausência de prova material da efetiva exposição aos agentes nocivos; [b] atividade do autor não foi exercida em indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos; [c] necessidade de medição do ruído pelo método de aferição NHO-01 Fundacentro a partir de 18-11-2003.

É o relatório.

VOTO

I

Tempo Especial

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

"Consoante CTPS e formulários (doc. 04 e 09 da inicial) o autor laborou como soldador industrial e na construção civil de 20/11/1978 a 06/07/1979 para ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., 27/08/1979 a 21/01/1980 para LEAL SANTOS PESCADOS S.A., 19/06/1980 a 05/03/1981 para MADEF SA INDUSTRIA E COMERCIO, 19/03/1981 a 02/07/1981 para ENGINEERING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA., 21/01/1982 a 18/05/1982 para INDUMEC SA INDUSTRIA MECANICA, 01/11/1986 a 19/06/1990 paraUBIRAJARA TADEU CARDOSO MACHADO, 09/12/1992 a 04/02/1993 para SUL-MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., e 01/08/1994 a 12/12/1994 para UBIRAJARA TADEU CARDOSO MACHADO.

Nestes termos, com razão o autor quando diz na inicial que, pela época em qu se deu o labor, "as atividades são consideradas especiais com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.4, 1.2.9 e 2.5.3 e, no Decreto 53.831/64 item 2.2.3 e 83.080/79 item 2.2.1 os quais caracterizam como insalubre", descabendo a restrição do réu em contestação, no sentido de que somente se reconheceria a especialidade do soldador em "indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos".

Também, é possível o enquadramento pela atividade o período de 24/07/1986 a 15/10/1986 como pescador para MOURA INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA., conforme inicial "nos decretos 53.831/64 item 2.2.3 e 83.080/79 item 2.2.1".

Por fim, de 06/02/2013 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 01/08/2014 e 02/08/2014 a 07/10/2014 como montador para ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S.A. há perfil profissiográfico previdenciário - PPP (doc. 04 da inicial, p. 17) revelando exposição a ruído excessivo, de 97,5 decibéis.

Nestes termos, tenho que houve labor em condições especiais em todos os períodos postulados."

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

É caso de incidência direta do Tema 1.083 (STJ): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Quanto aos períodos de 6-2-2013 a 31-7-2013, 1-8-2013 a 1-8-2014 e 2-8-2014 a 7-10-2014, apesar dos formulários e laudos trazidos ao processo não indicarem o nível de ruído NEN na totalidade dos períodos, há o registro de exposição permanente e habitual a nível de ruído de 97,5 dB(A), superior ao limite de tolerância (Evento 1, PPP4, pp. 17-18).

A Turma tem entendimento de que "a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO-01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo." (5003145-04.2018.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Por fim, vale ressaltar que, além da exposição ao ruído, é devido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 6-2-2013 a 31-7-2013, 1-8-2013 a 1-8-2014 e 2-8-2014 a 7-10-2014 em virtude da exposição do segurado a agentes químicos e radiações não ionizantes.

II

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

IV

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB05/10/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131427v11 e do código CRC 56c5b49a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:14:30


5007158-79.2018.4.04.7101
40003131427.V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007158-79.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO CASTANHEIRA BRUM (OAB RS096719)

EMENTA

1. QUESTÕES DE FATO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR) e EXPOSIÇÃO DO SEGURADO Ao RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.

2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.

3. O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 1.083 STJ).

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131428v4 e do código CRC 24163f9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:14:30


5007158-79.2018.4.04.7101
40003131428 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5007158-79.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO CASTANHEIRA BRUM (OAB RS096719)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora