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1. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUJEITA AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:18

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUJEITA AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA). 2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4 5034843-97.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034843-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LAERCIO JERONIMO DE ANDRADE

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juiz de Direito ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação de atividade rural e reconhecimento de período laborado em condições especiais, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Com a inicial, juntou documentos (fls. 08/56).

Da decisão que determinou a remessa aos autos à Vara Federal de Jacarezinho-PR (fl. 67) por prevenção, interpôs a parte autora agravo na modalidade instrumento (fls. 68/75), requerendo o prosseguimento do feito na comarca de Andirá/PR, O que foi acolhido pelo TRF-4a Região (fls. 77/81).

Citado (fl. 83), o órgão requerido ofereceu contestação, sustentando a improcedência do pedido, ante à não existência de provas materiais do trabalho exercido na lavoura, bem como da atividade especial (fls. 85/94).

O requerente apresentou impugnação à contestação (fls. 124/125), rechaçando os argumentos levantados pelo requerido, reiterando os termos da inicial.

As partes indicaram as provas a serem produzidas às fls. 127 e 129.

A parte ré requereu a juntada do Processo Administrativo n. 42/148801638-8, em que o autor teve o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado administrativamente (fls. 131/223).

O feito foi saneado por meio da decisão de fl. 224, oportunidade em que restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral a ser produzida em audiência.

Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidos três depoentes, na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (fl. 229).

A parte ré apresentou alegações finais remissivas (fl. 236).

Na sequência, vieram conclusos os autos.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEIDIDO DO AUTOR, E PONHO TERMO AO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I, CPC, condenando a autarquia réà concessão, ao autor, da aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL, desde o requerimento administrativo (DER 31/08/2010), observando-se, quanto ao salário de benefício, as regras previdenciárias pertinentes, sendo computados correção monetária e juros de mora a partir da citação sobre os valores pretéritos, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, segundo a sistemática do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

Dado que autor sucumbiu apenas em relação a um pequeno período de atividade especial e que, por fim, teve atendida a sua pretensão alternativa (aposentadoria proporcional), tenho que sucumbiu em parte diminuta de seu pedido.

Destarte, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação corrigida, com fundamento no artigo 20, §3°, do CPC, dada a complexidade da causa e a dedicação do causídico constituído pelo autor na condução de seu mister.

Autor e réu recorreram.

O primeiro postulando o reconhecimento da especialidade do período de 23-6-1987 a 11-10-1990, em que exerceu a profissão de marceneiro, bem como do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, e não proporcional, como declarado na sentença.

Por sua vez, a Autarquia apresentou os seguintes argumentos: [a] ausência de início de prova material e insuficiência da prova testemunhal quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; [b] impossibilidade do reconhecimento de especialidade através de laudos extemporâneos; [c] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Para comprovar o período controvertido o autor juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito (EVENTO 4 - ANEXOSPET4):

- declaração de exercício de atividade rural exercida entre janeiro de 1969 a 20 de maio de 1979;

- declaração para produzir prova perante a Seguridade Social, informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de Janeiro de 1969 a 20 de maio de 1979;

- declaração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de ltambaracá/PR, constando que o pai do autor era lavrador;

- cópias das Fichas de Inscrição no Ginásio Estadual São Francisco Xavier, datadas de 1974/79, constando a profissão de seu pai como de lavrador;

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (EINF 0016396-93.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (APELREEX 0002552-76.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

A prova testemunhal (EVENTO 6) confirmou as alegações do segurado no sentido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância até outubro de 1979, quando passou a exercer vínculo urbano.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a sentença no que reconhece o trabalho rural em regime de economia familiar de 1-1-1969 a 20-10-1979.

II

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

O fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

No mais, na parte em que trata do reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

No caso em analise, o autor alega que exerceu atividade especial no período em que trabalhou como "marceneiro" de 22/10/1979 a 11/10/1990, nos termos do Decreto 83.080/79.

Todavia, após minuciosa análise dos autos, constata-se que somente há provas sobre o exercício de atividade especial no período que vai de 22/10/1979 a 22/06/1987, ocasião em que o autor trabalhou no ramo de atividade metalúrgica, no setor de galvanização (fls. 50).

Nesse sentido, enquadra-se o autor no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, que classifica como insalubre os serviços e atividade exercidos por "trabalhadores nas indústrias metalúrgicas".

Dessa forma, deve ser reconhecido o período de 22/10/1979 a 22/O6/1987 (7 anos, 8 meses) como exercido em condições especiais. convertendo-se o mesmo em atividade comum pela utilização do fator 1,40, o que perfaz um total de 10 anos, 5 meses e 14 dias.

No que tange ao restante do período, que vai de 23/06/1987 a 11/10/1990, em que autor exerceu o ofício de "marceneiro" (fls. 50/51), não há nenhuma prova nos autos capaz de demonstrar a condição de atividade especial e, uma vez que a referida atividade não está elencada no rol dos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, impossível é o reconhecimento dessa atividade como especial.

Dessa forma, não se afigura viável reconhecer a atividade especial no~período que vai de 23/06/1987 a 11/10/1990, em virtude de não comprovação de que foi exercida em condições nocivas ao autor.

III

No momento em que o autor comprova 33 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de labor, deve ser confirmada a sentença no que reconhece o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a incidência do fator previdenciário.

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

V

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (item III). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios em dez por cento sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VII

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879318v9 e do código CRC 2ed77f75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 7:56:39


5034843-97.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034843-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LAERCIO JERONIMO DE ANDRADE

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. questões de fato. comprovada a atividade rural em regime de economia familiar. demonstrado o exercício de função sujeita ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhador em indústria metalúrgica).

2. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879319v5 e do código CRC 45bc00fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 7:56:39


5034843-97.2018.4.04.9999
40001879319 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034843-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: LAERCIO JERONIMO DE ANDRADE

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 528, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:18.

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