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QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:03

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul. (TRF4 5017248-12.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5017248-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE: SIBERON VALTER MORAES VASQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança , com pedido liminar, impetrado por Siberon Valter Moraes Vasques em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Cível, que determinou , dentre outras medidas, em vista do trânsito em julgado, seja expedida a requisição de pagamento e que os valores sejam bloqueados até que haja resposta do Ministério Público do Rio Grande do Sul sobre a adoção, ou não, de providências em face da curadora do autor (Evento 81 dos autos originários).

O impetrante requer seja concedida a segurança para suspender o ato coator que determinou o bloqueio dos valores constantes do RPV, a fim de possibilitar a disponibilização da quantia em depósito.

Manifestou-se o douto representane do Ministério Público Federal nos seguintes termos:

III.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal, preliminarmente, pela incompetência dessa Colenda Turma para julgar o presente mandado de segurança, pugnando pela sua remessa à Turma Recursal com competência revisora do juizado especial de Capão da Canoa , na linha do entendimento consolidado na súmula 376 do STJ.

Se reconhecida a competência dessa Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manifesta-se o Ministério Público Federal , pelos fundamentos antes expostos, pela denegação da segurança, para que os valores atrasados devidos ao impetrante permaneçam bloqueados até que seja nomeado curador nos autos da ação de interdição em curso na Justiça Estadual.

É, em resumo, o relatório.

VOTO

Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259/2001, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor valor e complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I e parágrafo único da CF/88.

O mesmo dispositivo constitucional estabelece também que os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados serão julgados por Turmas de Juizes de Primeiro Grau, não cabendo quaisquer recursos ao Tribunal Regional Federal.

O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência singular do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não veda que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.

Além disso, admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança nesses casos implicaria transformar esta Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios da Lei nº 10.259/2001, bem como da Lei nº 9.099/1995.

Nessas condições, embora não haja disposição legal expressa, deve ser entendido que compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal.

Em casos semelhantes, oriundos de mandados de segurança impetrados contra decisões dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgamento da ação mandamental compete ao órgão colegiado do próprio Juizado Especial, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

1 - A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

2 - Recurso provido.

(ROMS nº 10334/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, seção I, de 30-10-2000, p. 196)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental.

Recurso desprovido.

(ROMS nº 12392/MG, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU, seção I, de 18-03-2002, p. 277)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.

(CC nº 38190/MG, 2ª Seção, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU, seção I, de 19-05-2003, p. 120)

No mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Egrégia Corte:

PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF.

1. Firmou-se o entendimento, nesta Corte e no Eg. STJ, que os Tribunais Regionais Federais não têm competência para rever decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via do mandado de segurança.

2. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.

(AGMS nº 2003.04.01.001865-8/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJU, seção II, de 03-09-2003, p. 485)

CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JURISDICIONAL DE JUIZ TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TURMAS RECURSAIS.

1 - O art. 108, I, da Constituição de 1988, atribui aos Tribunais Regionais Federais competência para processar e julgar os mandados de segurança e habeas data contra atos de juiz federal, disposição que é correlata à do inciso II do mesmo artigo, que os faz competentes para julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância por aqueles juízes. Assim, a competência para rever suas decisões, seja em grau de recurso, seja por via do mandado de segurança, concentra-se em um mesmo órgão de segunda instância. 2 - A Constituição de 1988, em sua redação original, não previa a criação de juizados especiais federais, que só foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99. Criou-se, então, uma situação não prevista pelo constituinte originário, qual seja, a existência de decisões de juízes federais não sujeitas à revisão pelo Tribunal Regional Federal, criando-se um vácuo de sistematização, que deve ser colmatado pela jurisprudência.

3 - Os Tribunais Regionais Federais, não tendo competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizados especiais federais, não são competentes para reexaminá-las pela via excepcional do mandado de segurança. Tal reexame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, em homenagem ao princípio da unicidade da competência revisional.

4 - Não é óbice a essa conclusão a regra do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que exclui da competência dos juizados especiais as ações de mandado de segurança. O que se veda, aqui, é que seja impetrado mandado de segurança originariamente perante o Juizado Especial, e não que seja impetrado mandado de segurança contra atos praticados pelo próprio Juizado Especial. 5 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção, AGRRCL 948/RS, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJ de 19/11/01, pg. 228; 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 25/11/96, pg. 46.201; idem, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 11/11/02, pg. 209; 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01/10/01, pg. 219; 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 18/03/02, pg. 277; 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 20/10/2000, pg. 196) que, embora relativos a juizados especiais estaduais, são extensíveis também aos federais.

6 - Agravo improvido.

(AGMS nº 2003.04.01.001397-1/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJU, seção II, de 25-06-2003, p. 784)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. ATO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.

1. Cuidando-se de impetração contra ato de Juiz do Juizado Especial Federal em ação ordinária previdenciária, não há falar em indevida distribuição a esta Turma, tendo em vista que a definição da competência se dá em razão do objeto da ação que gerou o ato recorrido.

2. Não é o Tribunal Regional Federal (TRF) competente para processar e julgar "mandamus" contra ato de Juiz do Juizado Especial, uma vez que esses não estão vinculados jurisdicionalmente aos TRFs mas sim às Turmas Recursais respectivas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AGMS nº 2002.04.01.054259-8/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, DJU, seção II, de 25-06-2003, p. 855)

Nesse sentido, também já se manifestou reiteradamente esta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL.

Versando a matéria de fundo sobre a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença à Terceira Seção (5ª e 6ª Turma) compete o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 2º, § 2º, III, do RITRF/4, pouco importando a discussão pontual a respeito da prerrogativa institucional trazida no mandamus.

Compete à Turma Recursal rever as decisões do Juizado Especial Federal.

Agravo regimental improvido.

(AGMS nº 2003.04.01.049144-3/RS, 5ª Turma, Rel.Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, pub. DJU 10/03/2004)

AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL.

1. Afastada a preliminar de nulidade absoluta, pois, versando a ação principal sobre direito previdenciário, resta estabelecida, em tese, competência da 3ª Seção para a apreciação da matéria.

2. É inadmissível mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Federal para combater decisões de cunho jurisdicional dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Federais. Interpretação da regra da alínea "c" do inciso I do art. 108 em consonância com o disposto no inciso I do art. 98, ambos da Constituição Federal.

(AGMS nº 2003.04.01.049143-1/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, pub. DJU 11/02/2004).

QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal.

2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança nesses casos implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001.

3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.

(QOMS nº 2004.04.01.003399-8/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, pub. DJU 03/03/2004).

Para evitar tautologia me permito transcrever bem lançado parcer do MPF na linha do que já explanado, incorporando-o as razões de decidir:

II. 1 – Da preliminar de incompetência dessa Colenda Turma Preliminarmente, vale destacar que o suposto ato coator proveio de juiz federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Cível Federal de Capão da Canoa/RS, pelo que é competente para julgar o presente mandado de segurança a turma recursal cível com competência revisora daquele juizado , conforme entendimento exposado na súmula 376 do e. STJ:

“Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

Desse entendimento, decorre a incompetência dessa Colenda Turma do Tribunal Regional Federal para julgar este mandado de segurança.

Em consequência, pugna o Ministério Público Federal para que se reconheça a incompetência desse órgão jurisdicional do Tribunal Regional Federal com subsequente remessa dos autos para a Turma Recursal competente.

II.2 – Mérito

Caso entenda-se essa Turma competente para julgamento deste mandado de segurança, entende o Ministério Público Federal que a ordem merece ser denegada.

II.2.1 – Do contexto processual em que determinado o bloqueio dos valores O julgamento desta segurança não pode prescindir da análise das circunstâncias fático-processuais do caso.

Durante a instrução processual nos autos da ação ordinária originária, cujo objeto é concessão de benefício assistencial fundamentado no art. 203, V, da CF/88, ante a incapacidade demonstrada pelo impetrante, o órgão ministerial de primeiro grau requereu a nomeação de curador especial, no que foi atendido pelo juízo a quo (evento 57 e 59, dos autos originários), sobrevindo sentença na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício assistencial NB 701.970.604-6 a partir da DER (10.09.2015) com atualização monetária das parcelas pretéritas até o efetivo início do pagamento (DIP).

Em decorrência dos efeitos retroativos dessa condenação, o impetrante faz juz a valores atrasados de aproximadamente R$ 30 mil, cf. evento 100 dos autos da ação originária.

O impetrante é pessoa idosa (62 anos) que foi diagnosticado por laudo pericial conclusivo (evento 23 dos autos originários) lançado nestes termos, que embasaram o requerimento ministerial para designação de curador especial:

“XI – CONCLUSÃO:

O (a) examinado (a) apresentou, ao exame clínico, evidências objetivas de limitações funcionais incapacitantes de ordem visual e cognitivas/comportamentais provavelmente relacionadas à infecção pelo vírus da imunodeficiência humana por meio de processo desmielinizante de caráter ainda obscuro em sua causa,fisiopatologia e evolução.

Apesar disto, o comprometimento funcional ocasionado pela patologia de sistema nervoso é de tal ordem que permite opinar pela incapacidade total e permanente para atividades laborais e para os atos da vida diária considerando que o processo patológico persiste mesmo com aparente controle adequado da doença pelo HIV com tratamento antirretroviral. ”

Com a prolação da sentença, a advogada do impetrante peticionou nos autos (ev. 79 e 80 dos autos originais) requerendo liberação dos recursos devidos ao tempo em que relatou dificuldades enfrentadas pelo Sr. Siberon e de acesso ao mesmo.

Paralelamente, o juízo recebeu relatos prestados por vizinhos de que o Sr. Siberon “estaria abandonado e que alguma ajuda prestada seria oriunda de moradores locais, por final, que a advogada e a curadora especial estariam interessadas somente no dinheiro resultante de sua ação judicial contra o INSS ” (eventos 77, 79 e 80 dos autos originais). Após, o juízo emitiu o seguinte despacho/decisão (evento 81 dos autos originários):

“1. Diante das denúncias apresentadas nos eventos 77,79 e 80, determino:

a) Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e à OAB/RS, para que, cientes do ocorrido, tomem as medidas que entenderem cabíveis, considerando os fatos relativos à procuradora do autor e à sua curadora.

b) Dê-se vista ao MPF, igualmente para adotar as medidas que entender cabíveis em relação aos fatos narrados nos eventos acima citados.

2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença de procedência, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS. Após, expeça-se a requisição de pagamento, bloqueando o valor até que haja resposta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sobre a adoção - ou não - de providências em face da curadora do autor. ”

Desse despacho se deu vista ao Ministério Público Federal em primeiro grau que corroborou a necessidade das medidas judiciais acima determinadas (evento 97 dos autos originários).

É contra o despacho decisão acima transcrito que foi impetrada a presente segurança.

Em razão da determinação judicial, foram enviados ofícios pela Justiça Federal de Capão da Canoa para a OAB/RS de nº 7100058540 e para a Promotoria de Capão da Canoa de nº 710005853886 , este foi reenviado para a Promotoria de Tramandaí/RS já que o Foro desta cidade abrange o domicílio do Idoso que se situa em Cidreira para que se promova medidas de proteção, bem como a nomeação de curador definitivo.

A última atuação processual da representante do impetrante nos autos originários (do evento 109), na qual peticiona para que se destaque verba honorária e notícia que teve despesas com processo de interdição, sem indicar o respectivo número, andamento ou outros dados que permitissem o respectivo acompanhamento ou indicassem que diligencia para sua conclusão, parece indicar que dedica mais atenção aos próprios interesses que aos de seu constituinte , não obstante a acentuada vulnerabilidade deste.

Nesse contexto, deve-se considerar a possibilidade de que seja similar a motivação desta impetração.

Todo esse contexto processual corrobora a pertinência e utilidade da cautela determinada pelo juízo a quo, a justificar a denegação da ordem.

II – Das diligências adotadas por este órgão ministerial a prévias a esta manifestação No intuito de contribuir com uma solução que preserve íntegros os interesses do impetrante, notadamente à usufruição dos valores atrasados que lhe são devidos (aproximadamente R$ 30 mil, cf. evento 100 dos autos da ação originária), este órgão ministerial efetuou contato telefônico com a Promotoria de Tramandaí/RS, sendo informado da efetiva existência de processo de Interdição nº 0731180000291-4, desde 15/01/2018, requerida por pela curadora especial que atuou a ação ordinária originária cujo andamento foi descrito no tópico anterior, representada pela mesma advogada.

Nesse processo, ainda não foi nomeado curador(a) provisório ao impetrante em razão de várias diligências de cautela determinadas pelo juízo estadual.

Em anexo, a digitalização obtida desses autos. Em contato com o Promotor de Justiça Fernando de Araújo Bittencourt que atua no processo, este informou ter requerido ao juízo estadual de Tramandaí aplicação de medida de proteção ao impetrante com amparo no Estatuto do Idoso, autuada sob o n. 073/1.18.0001876-4, instaurado em 28/03/2018, também juntada em anexo. Consta como último movimento, o despacho do juízo que dentre outras medidas, determina ao Município de Cidreira que providencie o abrigamento do idoso Siberon Valter Moraes em instituição protetora, na data de 02/05/2018, com prazo de 72 horas.

Nessas circunstâncias, é possível a nomeação do diretor da entidade de proteção ao idoso como seu curador, conforme informação prestada pelo promotor de justiça à assessoria do subscritor . Tratando-se de decisão do juízo da interdição, impende aguardá-la antes de liberar os valores objeto da ação em trâmite no juizado especial de Capão da Canoa.

Nesse quadro processual, mostra-se precipitado reformar a judiciosa e atenta decisão acautelatória do juízo que nesta segurança figura como autoridade coatora para autorizar o levantamento de valores do RPV, justificando-se prestigiar a condução do cumprimento da sentença em primeiro grau, ao menos até se nomear, na Justiça Estadual, curador ao impetrante no processo de interdição nº 0731180000291-4.

De narrativa dos fatos se percebe a nítida natureza jurisdicional da decisão atacada.

Em face do exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543215v5 e do código CRC 858ed49d.Informações adicionais da assinatura:
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5017248-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE: SIBERON VALTER MORAES VASQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543216v4 e do código CRC 7e2c289d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5017248-12.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE: SIBERON VALTER MORAES VASQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: CLAUDIA TERESINHA GONÇALVES GOMES

IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:03.

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