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QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. T...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:32:53

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná. (TRF4 5024872-83.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5024872-83.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
Melina Faucz Kletemberg
:
VALéRIA FáTIMA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
GUILHERME FERNANDES PUPO
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 4ª VF de Ponta Grossa
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459471v6 e, se solicitado, do código CRC CB75E7F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5024872-83.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
Melina Faucz Kletemberg
:
VALéRIA FáTIMA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
GUILHERME FERNANDES PUPO
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 4ª VF de Ponta Grossa
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valéria Fátima de Azevedo contra decisão do Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR - proferida nos autos do ação nº 5003458-51-2016.4.04.7009 - que negou o direito à renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação de competência no JEF.

Após a impetração do mandado de Segurança peticionou (evento 2), informando o seguinte:

VALÉRIA FATIMA DE AZEVEDO, já qualificada nos autos, vem esclarecer que:
De antemão, desculpa-se pelo transtorno causado a esta Colenda Turma, por este tumulto processual. Mas como se observa pela argumentação e documentos acostados, este procurador que ora subscreve não possuiu nenhuma alternativa senão ajuizar esta demanda perante este Tribunal, afim de se preservar a tempestividade da presente impugnação.
A impetrante salienta que a data de 09 de junho de 2016, em tese, seria o último dia para o ajuizamento de mandado de segurança contra o ato judicial da Exma. Juiza Federal Substituta na Titularidade Plena da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa - Paraná, Melina Faucz Kletember.
Por volta das 23:30 minutos de 09/06/2016, este procurador ao tentar protocolar a petição inicial deste mandamus diretamente na Turma Recursal do Paraná (quem teria competência para apreciar Mandado de Segurança contra ato de juizado especial - Súmula 376/STJ) foi obstado por uma particularidade do sistema EPROC-v2.
Vejamos. Guilherme Fernandes Pupo OAB/PR 80.083
2 Endereço: Rua Saint Hilarie, 62, Oficinas, Ponta Grossa - Paraná. CEP: 84035-350. Telefones: (42) 3301- 8805/ (42) 9908-6310. Email: pupo_jus@hotmail.com

Analisando-se os autos de origem, percebe-se que o ato ilegal da autoridade coatora se deu no âmbito do Procedimento do Juizado Especial Cível. Entretanto, logo após a decisão que ensejou o writ determinou-se de ofício a retificação eletrônica para o Procedimento Comum.
Dessa forma, quando este procurador acessou o peticionamento eletrônico (documento em anexo) não conseguiu ajuizar o Mandado de Segurança diretamente na Turma Recursal, porque o processo originário estava classificado como PROCEDIMENTO COMUM, acarretando erro no sistema eletrônico com a mensagem "Mandado de Segurança TR indisponível para esse processo originário."
Percebe-se, portanto, que nenhuma alternativa restou à impetrante, senão, ajuizar o Mandado de Segurança diretamente no TRF-4, para que, uma vez sanada a incompatibilidade do EPROC-v2 com a particularidade do caso concreto, se possa remeter o processo para o órgão competente, qual seja, a Turma Recursal do Estado do Paraná.
Novamente, desculpa-se pelo inconveniente e requer-se:
- o encaminhamento dos presentes autos de Mandado de Segurança para a Turma Recursal do Estado do Paraná, com a máxima urgência;
- a retificação do pólo ativo para excluir Melina Faucz Kletember e incluí-la na condição de impetrada, uma vez que a magistrada é a autoridade coatora do presente writ.
Nesses termos, pede-se deferimento.
Ponta Grossa, 10 de junho de 2016
Guilherme Fernandes Pupo
OAB 80.083
Logo após, no evento 3, informou, mediante petição, o que segue:

VALÉRIA FÁTIMA DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, requer a desistência do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Salienta que apresentou perante a Turma Recursal do Paraná expediente denominado PETIÇÃO TR, conforme orientação da Divisão de Apoio às Turmas Recursais, visando viabilizar a apreciação do Mandado de Segurança perante aquele órgão.
Nesses termos, pede-se deferimento.
Ponta Grossa, 23 de junho de 2016

É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz Federal da 4ª Vara Federal subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR - proferida nos autos do ação nº 5003458-51-2016.4.04.2009 - que negou o direito à renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação de competência no JEF.

Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259/2001, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor valor e complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I e parágrafo único da CF/88.

O mesmo dispositivo constitucional estabelece também que os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados serão julgados por Turmas de Juizes de Primeiro Grau, não cabendo quaisquer recursos ao Tribunal Regional Federal.

O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência singular do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não veda que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.

Além disso, admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança nesses casos implicaria transformar esta Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios da Lei nº 10.259/2001, bem como da Lei nº 9.099/1995.

Nessas condições, embora não haja disposição legal expressa, deve ser entendido que compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal.

Em casos semelhantes, oriundos de mandados de segurança impetrados contra decisões dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgamento da ação mandamental compete ao órgão colegiado do próprio Juizado Especial, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
1 - A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
2 - Recurso provido.
(ROMS nº 10334/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, seção I, de 30-10-2000, p. 196)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental.
Recurso desprovido.
(ROMS nº 12392/MG, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU, seção I, de 18-03-2002, p. 277)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.
(CC nº 38190/MG, 2ª Seção, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU, seção I, de 19-05-2003, p. 120)
No mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Egrégia Corte:

PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF.
1. Firmou-se o entendimento, nesta Corte e no Eg. STJ, que os Tribunais Regionais Federais não têm competência para rever decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via do mandado de segurança.
2. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(AGMS nº 2003.04.01.001865-8/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJU, seção II, de 03-09-2003, p. 485)
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JURISDICIONAL DE JUIZ TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TURMAS RECURSAIS.
1 - O art. 108, I, da Constituição de 1988, atribui aos Tribunais Regionais Federais competência para processar e julgar os mandados de segurança e habeas data contra atos de juiz federal, disposição que é correlata à do inciso II do mesmo artigo, que os faz competentes para julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância por aqueles juízes. Assim, a competência para rever suas decisões, seja em grau de recurso, seja por via do mandado de segurança, concentra-se em um mesmo órgão de segunda instância. 2 - A Constituição de 1988, em sua redação original, não previa a criação de juizados especiais federais, que só foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99. Criou-se, então, uma situação não prevista pelo constituinte originário, qual seja, a existência de decisões de juízes federais não sujeitas à revisão pelo Tribunal Regional Federal, criando-se um vácuo de sistematização, que deve ser colmatado pela jurisprudência.
3 - Os Tribunais Regionais Federais, não tendo competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizados especiais federais, não são competentes para reexaminá-las pela via excepcional do mandado de segurança. Tal reexame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, em homenagem ao princípio da unicidade da competência revisional.
4 - Não é óbice a essa conclusão a regra do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que exclui da competência dos juizados especiais as ações de mandado de segurança. O que se veda, aqui, é que seja impetrado mandado de segurança originariamente perante o Juizado Especial, e não que seja impetrado mandado de segurança contra atos praticados pelo próprio Juizado Especial. 5 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção, AGRRCL 948/RS, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJ de 19/11/01, pg. 228; 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 25/11/96, pg. 46.201; idem, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 11/11/02, pg. 209; 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01/10/01, pg. 219; 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 18/03/02, pg. 277; 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 20/10/2000, pg. 196) que, embora relativos a juizados especiais estaduais, são extensíveis também aos federais.
6 - Agravo improvido.
(AGMS nº 2003.04.01.001397-1/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJU, seção II, de 25-06-2003, p. 784)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. ATO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.
1. Cuidando-se de impetração contra ato de Juiz do Juizado Especial Federal em ação ordinária previdenciária, não há falar em indevida distribuição a esta Turma, tendo em vista que a definição da competência se dá em razão do objeto da ação que gerou o ato recorrido.
2. Não é o Tribunal Regional Federal (TRF) competente para processar e julgar "mandamus" contra ato de Juiz do Juizado Especial, uma vez que esses não estão vinculados jurisdicionalmente aos TRFs mas sim às Turmas Recursais respectivas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AGMS nº 2002.04.01.054259-8/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, DJU, seção II, de 25-06-2003, p. 855)

Nesse sentido, também já se manifestou reiteradamente esta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL.
Versando a matéria de fundo sobre a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença à Terceira Seção (5ª e 6ª Turma) compete o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 2º, § 2º, III, do RITRF/4, pouco importando a discussão pontual a respeito da prerrogativa institucional trazida no mandamus.
Compete à Turma Recursal rever as decisões do Juizado Especial Federal.
Agravo regimental improvido.
(AGMS nº 2003.04.01.049144-3/RS, 5ª Turma, Rel.Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, pub. DJU 10/03/2004)

AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade absoluta, pois, versando a ação principal sobre direito previdenciário, resta estabelecida, em tese, competência da 3ª Seção para a apreciação da matéria.
2. É inadmissível mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Federal para combater decisões de cunho jurisdicional dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Federais. Interpretação da regra da alínea "c" do inciso I do art. 108 em consonância com o disposto no inciso I do art. 98, ambos da Constituição Federal.
(AGMS nº 2003.04.01.049143-1/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, pub. DJU 11/02/2004).

QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal.
2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança nesses casos implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001.
3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
(QOMS nº 2004.04.01.003399-8/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, pub. DJU 03/03/2004).

Na hipótese vertente, a ação mandamental ataca despacho do Juizado Especial que entendeu o seguinte:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-88.2016.4.04.7009/PR
AUTOR: VALÉRIA FÁTIMA DE AZEVEDO
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES PUPO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita.
2. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a revisão
de sua aposentadoria de professor com a exclusão do fator previdenciário, atribui como valor da causa a quantia de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
3. Considerando que o valor da causa é critério de fixação de competência
absoluta no Juizado Especial Federal, verifico que o cálculo apresentado pela parte autora (evento 01,CALC3) perfaz o total de R$ 129.678,79 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos ).
4. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), competindo àqueles órgãos jurisdicionais processar e julgar as demandas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, tendo em vista que, nos termos da Lei, a renúncia expressa na petição inicial dos autos não serve para fixação de competência, determino à Secretaria, que retifique-se a atuação com o valor da causa de R$ 129.678,79 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos ), e altere-se a classe da ação para Procedimento comum.
Intime-se.
5. Requisite-se à APS de Ponta Grossa a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia do procedimento administrativo do benefício NB 151.578.632-0, bem como de eventual documentação adicional de que disponha para o esclarecimento da causa.
4. Sem prejuízo, cite-se a autarquia previdenciária para, querendo,
apresentar proposta de acordo ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil).
5. Ao art. 334 do Código de Processo Civil dar-se-á interpretação mitigada, a fim de que a audiência conciliatória seja designada somente quando efetivamente exista possibilidade de composição da lide.
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
7. Após, voltem-me conclusos.

A via mandamental, na forma ora utilizada, tem pois, natureza recursal substitutiva, visto que objetiva reformar decisão judicial contra a qual a Lei dos Juizados Especiais não prevê recurso específico, razão pela qual o seu exame compete à Turma Recursal.

Mesmo que tenha informado a interposição de petição, creio mais prudente remeter os autos às Turmas Recursais, em razão de prevenir eventual prejuízo por problemas do sistema.

Em face do exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459470v3 e, se solicitado, do código CRC EB55364.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5024872-83.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50034628820164047009
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
IMPETRANTE
:
Melina Faucz Kletemberg
:
VALéRIA FáTIMA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
GUILHERME FERNANDES PUPO
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 4ª VF de Ponta Grossa
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532924v1 e, se solicitado, do código CRC 9D499F02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:02




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