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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5016887-05.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho. (TRF4, AC 5016887-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


Apelação Cível Nº 5016887-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADEMIR CUSTODIO DE MELO
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
:
felipe ducci carneiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393746v5 e, se solicitado, do código CRC 8661AB45.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016887-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADEMIR CUSTODIO DE MELO
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
:
felipe ducci carneiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ademir Custódio de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, que assim dispôs (evento 91):
"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC.
CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 3º do NCPC. Fica, entretanto, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme se observa em mov. 7.1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta que não pairam dúvidas sobre o acidente que sofreu, como da mesma forma constatou-se a existência de lesões que o fazem produzir um esforço muito maior para realizar as mesmas funções que exercia. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (evento 96).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Apelação Cível Nº 5016887-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADEMIR CUSTODIO DE MELO
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
:
felipe ducci carneiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante fazia uso de ferramentas manuais em seu empregador.
É o que se observa da resposta ao quesito 4 no laudo pericial (evento 68):
4 - Qual a data provável do início da doença? Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?
Sim, 10/02/2012 de corrente de acidente de trabalho
Os documentos anexados ao processo também demonstram tratar-se de acidente de trabalho, consoante declaração do próprio autor: sofreu grave acidente de trabalho (CAT anexo) que a tingiu seu dedo (evento 1 - INIC1, fl. 2), CAT (evento 1 - OUT6) e extrato de informações do benefício (Esp.: 91 AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, evento 16 - PET2).
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em doença que se originou do serviço prestado pelo autor na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 29/05/2018 23:01:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
Apelação Cível Nº 5016887-05.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015230820128160163
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ADEMIR CUSTODIO DE MELO
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
:
felipe ducci carneiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416274v1 e, se solicitado, do código CRC FBCD61C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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