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1. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:40

EMENTA: 1. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO. 2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. HÁ DIREITO, DESDE A DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5000229-22.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000229-22.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LENICE SLOMP TARTAROTTI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz FERNANDO TONDING ETGES confere a exata noção da controvérsia:

LENICE SLOMP TARTAROTTI ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de aposentadoria a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 19/08/2011, indeferido sob o argumento de falta de tempo de serviço. Relatou que a autarquia previdenciária, na oportunidade, deixou de enquadrar, como tempo de serviço especial, o labor desempenhado nos períodos de 11/09/1985 a 28/02/1994, 01/06/1994 a 21/11/1995, 22/11/1995 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 17/12/2002 e 06/10/2003 a 29/09/2010 na condição de enfermeira. Teceu considerações sobre a possibilidade de conversão em tempo especial dos intervalos em que exerceu atividades consideradas comuns, asseverando que a soma dos períodos controvertidos e dos demais intervalos computados administrativamente lhe garante o direito à prestação vindicada. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito concernentes à matéria, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos acima arrolados. Outrossim, requereu a conversão em tempo especial (fator 0,83) dos intervalos nos quais exerceu atividades consideradas comuns (01/08/1979 a 31/01/1980, 09/07/1985 a 06/09/1985 e 01/03/1994 a 05/05/1994), além da reafirmação da DER para a hipótese de não atingir tempo suficiente à concessão de tais benesses. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela em sentença e requereu o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da condenação, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi deferido (evento 03). Juntou documentos.

Citado, o INSS contestou (evento 06). Inicialmente, discorreu sobre os requisitos do benefício de aposentadoria especial, traçando um panorama da evolução legislativa da matéria. Salientou que até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial era de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnico. Afirmou que a utilização de EPIs eficazes inviabiliza o reconhecimento da especialidade e defendeu a inviabilidade de conversão da atividade comum para especial, inclusive de eventuais períodos laborados na agricultura em regime de economia familiar. Outrossim, formulou pedidos subsidiários para a hipótese de eventual condenação e prequestionou a matéria. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em sede de réplica a demandante rebateu os argumentos expendidos pelo INSS em contestação, ocasião em que manifestou interesse na realização da prova pericial (evento 09), o que foi deferido (evento 11).

O INSS apresentou quesitos no evento 15.

O perito inicialmente designado foi destituído do encargo, tendo sido nomeado novo profissional para a realização da perícia (evento 24).

Intimada para dizer sobre o agendamento de nova data para realização da prova pericial (evento 65), a postulante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (evento 70). O INSS, por sua vez, justificou a possibilidade de extinção da demanda apenas se a requerente renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 74), com o que a parte autora não concordou (evento 77).

Ante o pedido da parte autora, a demanda foi extinta sem resolução do mérito (evento 79), o que foi objeto do recurso de apelação do INSS (evento 85).

A sentença foi anulada, sendo determinado o retorno dos autos a esta 3ª Vara Federal para reabertura da instrução processual (evento 90).

Intimada, a autora manifestou interesse na realização da prova pericial (evento 100), tendo sido determinada a intimação do perito inicialmente nomeado para cumprir seu encargo (evento 107).

Realizada a perícia, o laudo foi acostado ao evento 136, sobre o qual a autora se manifestou no evento 142; o INSS, por sua vez, renunciou ao prazo deferido para tanto (evento 140).

Encerrada a instrução processual as partes ofertaram memoriais nos eventos 150 (autora) e 154 (INSS), tendo sido solicitado o pagamento dos honorários periciais no evento 152.

Os autos vieram conclusos para sentença.

No evento 156 foi acostado extrato atualizado das relações previdenciárias da parte autora.

É o relatório. Decido.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do NCPC, para o efeito de reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 11/09/1985 a 28/02/1994, 01/06/1994 a 21/11/1995 e 02/10/1995 a 20/05/1998, aos 25 anos.

Em consequência, condeno o INSS a averbar tais períodos como tempo de serviço especial.

Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará a autora com o pagamento de 2/3 dos honorários de sucumbência, e o INSS do 1/3 remanescente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, tudo à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015, vedada a compensação de tais rubricas. Outrossim, condeno a postulante ao pagamento das custas processuais na mesma proporção. Suspendo, desde já, a exigibilidade de tais valores, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ambas as partes recorreram.

A parte autora requerendo: [a] o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21-5-1998 a 17-12-2002 e de 06-10-2003 a 29-09-2010, uma vez que exposta a agentes químicos e biológicos; [b] a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER se for o caso.

O INSS iniciou a sua petição de recurso com um capítulo em que há um histórico da legislação previdenciária relativa à aposentadoria especial, desde 4-9-1960 até os dias atuais. Além disso, ele arrolou diversos critérios genéricos a respeito da prova, e, por fim, aduziu que “[a segurada] não provou o contato não ocasional nem intermitente com os agente nocivos alegados acima dos limites permitidos".

É o relatório.

VOTO

I

Quanto ao tempo de serviço especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. O INSS tinha que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações de fato.

II

Períodos de 21-5-1998 a 17-12-2002 e de 06-10-2003 a 29-09-2010. Conforme o laudo pericial judicial do EVENTO 136, no período de 21-5-1998 a 17-12-2002, em que trabalhou como enfermeira e gerente junto ao Hospital do Círculo Operário Caxiense, a segurada circulava em todas as alas da instituição e tinha contato com pacientes. No período de 06-10-2003 a 29-09-2010, em que trabalhou como responsável técnica na empresa Esterili Ltda., a própria área negocial do empreendimento - esterilização de materiais envolvidos em procedimentos odonto-médico-hospitalares - já evidenciaria o possível contato com micro-organismos patogênicos. Ainda segundo a perícia, neste último período a segurada tinha contato com agente químico tóxico e derivado de hidrocarboneto (óxido de etileno) no processo de esterilização de materiais. Assim, comprovada pela prova dos autos a exposição da parte autora a agentes biológicos e químicos, os períodos devem ser considerados de labor especial.

III

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

No caso dos autos, a especialidade se deve a agentes biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.

IV

A partir destas premissas, a segurada cumpre apenas 24 anos, 10 meses e 4 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Considerando o fato de que, conforme o extrato CNIS do EVENTO 156, o vínculo com a empresa Esterili Ltda. terminou exatamente no fim do último período ora considerado especial (29-09-2010), e não havendo prova alguma da especialidade dos períodos subsequentes, não há que se falar em reafirmação da DER para efeito de aposentadoria especial.

Em face da pretensão formulada em ordem sucessiva, a sua situação é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 141013
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 15925
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2011 2680
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial11/09/198528/02/19940,21810
T. Especial01/06/199421/11/19950,20316
T. Especial02/10/199520/05/19980,20610
T. Especial21/05/199817/12/20020,201029
T. Especial06/10/200329/09/20100,21423
Subtotal 4928
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1760
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-18720
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2011Integral100%31528
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 300
Data de Nascimento:02/11/1960
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:50 anos

A segurada faz jus, na DER, à aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário.

V

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

VI

O INSS deve pagar à segurada o benefício de aposentadoria integral por tempo de constribuição (item IV). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item V), além de honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

VII

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer, o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VIII

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da segurada e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001715261v16 e do código CRC af703faa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/5/2020, às 12:8:25


5000229-22.2012.4.04.7107
40001715261.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000229-22.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LENICE SLOMP TARTAROTTI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. Quanto ao tempo de serviço especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. O INSS tinha que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações de fato.

2. questões de fato. exposição do segurado a agentes químicos e biológicos confirmada segundo a prova dos autos.

3. aposentadoria especial indevida. Há direito, desde a DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário. Cumprimento imediato do acórdão.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da segurada e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001715262v6 e do código CRC 97049ff1.Informações adicionais da assinatura:
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5000229-22.2012.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5000229-22.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: LENICE SLOMP TARTAROTTI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:39.

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