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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANTEC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:15:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente para sua atividade laboral. 2. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0018231-14.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 07/05/2015)


D.E.

Publicado em 08/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018231-14.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ DE CARVALHO BITENCOURT
ADVOGADO
:
Ramon Ulisses Agnoletto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente para sua atividade laboral.
2. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425376v7 e, se solicitado, do código CRC 298CCC67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018231-14.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ DE CARVALHO BITENCOURT
ADVOGADO
:
Ramon Ulisses Agnoletto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Isso posto, com base no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DE CARVALHO BITENCOURT contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para:
a) determinar ao réu a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a contar do indeferimento na esfera administrativa em 14.12.2011;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 14.12.2011. Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, de modo que defiro a antecipação de tutela para a imediata concessão do benefício.
Condeno o réu a pagar honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.
O réu é isento de custas processuais, nos termos do art. 11, da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
(...)

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que a concessão da antecipação de tutela para a concessão da aposentadoria ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio do autor é desconhecido, bem assim não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. No mérito, alega a ausência da qualidade de segurado especial, uma vez que o próprio autor afirmou na entrevista administrativa, realizada em 26/01/2012, que estava afastado da atividade campesina há um ano e meio.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
A discussão a respeito da manutenção da antecipação da tutela, deferida pela sentença, está, a essa altura, prejudicada, uma vez que, se for reformada a sentença, a antecipação da tutela ficará automaticamente sem efeito, e se for mantida a sentença, também deverá ser mantida a antecipação da tutela.

Passo ao exame do mérito da causa

A perícia médica judicial, realizada em 30/12/2012, apurou que o autor, agricultor, nascido em 23/06/1956, apresenta protusão discal importante em nível de coluna lombossacra (CID M 51.1), e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para o desempenho de suas atividades. Não soube precisar a data do início da incapacidade, mas baseou a sua conclusão em exames clínicos, atestados médicos e exame de ressonância magnética datado em 14/11/2011 (fls. 18/19) com comprovação da situação degenerativa da coluna.

Compulsando os autos, verifico que a incapacidade restou reconhecida na perícia realizada administrativamente, de acordo com o laudo médico pericial da fl. 77. A data de início da doença indicada é 14/11/2011 e do início da incapacidade em 24/11/2011.

O motivo do indeferimento do benefício, na via administrativa, foi a perda da qualidade de segurado especial (fl. 73v.).

Pois bem. Preenchido e confirmado o requisito de incapacidade para a concessão do auxílio-doença, cumpre analisar a questão relativa à qualidade de segurado.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial, há nos autos início de prova material (notas fiscais de produtor e de compra e venda de produtos agrícolas em nome do autor e de sua esposa dos anos de 2010, 2011e 2012) e prova testemunhal obtida no procedimento de Justificação Administrativa realizada pelo INSS que confirmaram o labor rural em regime de economia familiar.

O fato de o autor ter declarado na entrevista administrativa, realizada em 26/01/2012, de que não trabalhava há um ano e meio, não é óbice à concessão do benefício pretendido, uma vez que o afastamento das lides rurais decorreu justamente devido aos problemas de saúde, conforme apontado na própria perícia do INSS como início da incapacidade em 24/11/2011.

Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (14/12/2011).

Antecipação de tutela

Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a antecipação de tutela.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas; os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, e a isenção das custas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018231-14.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00025990720128210138
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ DE CARVALHO BITENCOURT
ADVOGADO
:
Ramon Ulisses Agnoletto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518896v1 e, se solicitado, do código CRC D517F1A7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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