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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO DIREITO E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. 1. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural deva exercer a atividade agrícola manualmente. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5037461-49.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037461-49.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DIRCE MARIA PRIMON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 23 - SENT29), publicada em 24/06/2019 (e. 23 - CERT30), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade com fundamento no art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença que não reconheceu sua qualidade de segurada, recorre da decisão, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício (e. 23 - APELAÇÃO33).

Refere ter acostado aos autos notas fiscais de produtora rural em nome próprio e do marido, no período de 2010 até 2014 (data do ajuizamento da ação), para comprovar a qualidade de segurada, fato que foi corroborado pela oitiva das testemunhas, restando, assim, demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Aduz que o fato de ela e o marido direcionar a propriedade para a produção de leite, não lhes retira a qualidade de segurado. Até porque esse é um contexto típico da região oeste de Santa Catarina, berço das agroindústrias nos setores de carnes, leite e derivados.

Quanto à incapacidade laborativa, destaca haver nos autos documentação suficiente para comprovar sua incapacidade laboral.

Informa que o laudo médico pericial observou ser ela portadora de discopatia lombar (M51.3) e síndrome do manquito rotador de ombro direito (M75.1), encontrando-se em tratamento conservador, tendo a doença iniciado em 2014, e se agravado no ano de 2016, com severas restrições, ela somente poderá executar trabalhos leves. Contudo, o perito, de maneira contraditória, concluiu estar ela apta ao trabalho.

Alega que as doenças descritas na inicial, e comprovadas pelos exames e atestados acostados, não têm cura, apenas tratamento conservador. Portanto, alguém como ela, com 54 anos de idade, baixa escolaridade e portadora de lesões degenerativas que se agravaram com o passar tempo, não consegue retornar ao mercado de trabalho.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício por incapacidade, a partir de 24/04/2014 (e. 23 - APELAÇÃO33).

Devidamente intimado acerca do recurso da parte, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 23 - CERT41). Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, vale ressaltar que o feito retornou a esta Corte após a anulação da perícia anteriormente realizada pelo médico Gerson Luiz Weissheimer (e. 11 e 12).

A nova sentença, ora recorrida, examinou a demanda nestes termos (e. 23 - SENT29):

Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurada da autora pelo período necessário à carência, foram ouvidas 3 testemunhas (termo e mídias – p. 185) que, embora tenham mencionado em seus depoimentos tratar-se de trabalhadora rural sempre esteve ligada ao campo, laborando em terras próprias em regime de mútua dependência e sem ajuda de empregados, apenas contratando eventualmente diaristas, da análise do conjunto probatório entendo não comprovado o labor rural em regime de economia familiar nos moldes previstos pela Lei n. 8.213/91.

A testemunha Maria Furlan afirmou conhecer a autora há 40 anos, residindo há aproximadamente 1 km de distância; que a autora e familiares trabalham com vacas e produzem milho e silagem para as vacas e o consumo da propriedade extraindo sua renda unicamente da agricultura; que a autora trabalha juntamente com familiares e algumas vezes contratam diaristas, sendo que a contratação se deu em razão de problemas de saúde da requerente; que um casal prestou serviços por dia, mas possuem terras próprias; que a autora e o esposo nunca se afastaram da agricultura nem possuem empregados. Inquirida por esta magistrada afirmou que o casal possui dois filhos adultos, sendo que a filha trabalha em Xaxim e o filho na Riqueza onde é veterinário; que o casal possui uma colônia de terras e possuem um trator; que atualmente produzem leite, possuindo 30 a 35 vacas e utilizam ordenha sem a contratação de empregados.

Maria Gandolfi Furlan, devidamente compromissada disse conhecer a autora há aproximadamente 20 a 25 anos, residindo a 3 km; que a família da autora possui terras próprias onde produzem apenas leite e plantam feijão para o consumo; que não possuem empregados contratados, mas contrataram diarista em razão de cirurgia da autora em meados de 2017; que vivem unicamente da agricultura e nunca se afastaram da atividade. Inquirida por esta magistrada disse que não possuem grande quantidade de terras, possuem aproximadamente 35 vacas e somente o casal trabalha na ordenha; que cada vaca produz aproximadamente 20 litros por dia.

Ivani Alves da Rocha, testemunha compromissada afirmou conhecer a autora desde criança e residir há aproximadamente 2 km; que a familia da autora possui aproximadamente uma colônia de terras que são próprias e onde cultivam milho; que possuem vacas e plantam alimentos para o consumo; que a única fonte de renda é extraída da propriedade rural nunca tendo dela se afastado; que não possuem empregados mas utilizaram diaristas no segundo semestre de 2017 devido à cirurgia realizada pela autora e também em outros anos por questões de saúde.

Embora as testemunhas tenham dito tratar-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar, do cotejo entre a documentação acostadas aos autos e os depoimentos prestados, concluo que estes não são dignos de fé. Explico:

Da documentação existente nos autos extraio tratar-se de propriedade rural com produção leiteira em larga escala e destinada primordialmente à comercialização, com ordenha mecanizada e utilização de maquinário.

Nesse sentido, menciono os seguintes documentos, que falam por si:

- Nota fiscal indicando a venda de 54.737 litros de leite in natura com emissão em 31-7-2012 no valor de R$ 46.854,85 (p. 21);

- Nota fiscal indicando a venda de 65.493 litros de leite in natura com emissão em 31-8-2012 valor de R$ 56.291,21 (p. 23);

- Nota fiscal indicando a venda de 42.501 litros de leite in natura com emissão em 31-12-2013 no valor de R$ 42.666,73 (p. 25);

- Nota fiscal indicando a venda de 43.671 litros de leite in natura com emissão em 31-1-2014 no valor de R$ 43.932,98 (p. 27);

- Nota fiscal indicando a venda de 36.440 litros de leite in natura com emissão em 28-2-2014 no valor de R$ 35.430,62 (p. 29);

- Nota fiscal de produtor rural indicando a compra de 18.000 kg de milho para silagem com emissão em 27-2-2014 no valor de R$ 6.600,00 (pp. 31-32);

Observando a produção leiteira de apenas dois meses, julho e agosto de 2012, observo um faturamento superior a R$ 100.000,00, movimento que se seguiu nos anos de 2013 e 2014, conforme acima exposto.

Assim, embora a autora exerça atividades laborativas na agricultura, inviável obter o enquadramento em regime de economia familiar da forma pretendida. Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADAS SOMAS NAS NOTAS DE PRODUTOR RURAL, ALÉM DE PROPRIEDADES RURAIS DE GRANDE PORTE E UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. CONFIGURADA A CHAMADA AGRICULTURA EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. 1. Hipótese em que os elevados valores das vendas constantes nas notas de produtor rural, os quais somam quase meio milhão de reais anuais, descaraterizaram o alegado regime de economia familiar, evidenciando a chamada agricultura empresarial. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. A Assistência Judiciária Gratuita - AJG, igualmente, se destina àquele que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. (TRF4, AC 5033909-42.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A produção agrícola elevada e sua vasta comercialização demonstram a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurada especial. (TRF4, AC 0006437-30.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015).

Assim, entendo que o trabalho rural realizado pela autora não preenche os requisitos necessários para a caracterização do labor rural em regime de economia familiar.

Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar pelo período necessário à carência exigida para a concessão do benefício, desnecessária a análise da (in)capacidade, pelo que, a improcedência do pedido inicial revela-se medida impositiva.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada, bem como da incapacidade da parte autora.

Em relação à qualidade de segurada, a autora sustentou ser segurada da Previdência Social, e que, durante todo o período de contribuição, trabalhou na condição de segurada especial – agricultora – conforme Notas de Produtor Rural em nome próprio e do seu marido, anexadas aos autos, referentes ao período de 2010 a 2014 (data do requerimento administrativo).

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).

As notas ficais de produtor, acostadas aos autos, demonstram a comercialização de leite in natura, compra de milho, venda de vacas, nos anos de 2010 a 2014 (e. 2 - OUT5; OUT6; OUT7; OUT8; OUT20; OUT21; OUT22; OUT23; OUT24 e OUT25).

Na audiência de instrução, realizada em 24/04/2018 (e. 23 - TERMOAUD16), foram ouvidas três testemunhas (e. 23 - TESTEMUNHAS15) que afirmaram, de forma uníssona e consistente, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, há longa data e de forma ininterrupta.

De fato, conforme a própria sentença, as testemunhas mencionaram em seus depoimentos que a autora é trabalhadora rural e sempre esteve ligada ao campo, trabalhando em terras próprias, em regime de mútua dependência e sem ajuda de empregados, apenas contratando diaristas eventualmente (e. 23 - SENT29). Ademais, a sentença deixou consignado que:

A testemunha Maria Furlan afirmou conhecer a autora há 40 anos, residindo há aproximadamente 1 km de distância; que a autora e familiares trabalham com vacas e produzem milho e silagem para as vacas e o consumo da propriedade extraindo sua renda unicamente da agricultura; que a autora trabalha juntamente com familiares e algumas vezes contratam diaristas, sendo que a contratação se deu em razão de problemas de saúde da requerente; que um casal prestou serviços por dia, mas possuem terras próprias; que a autora e o esposo nunca se afastaram da agricultura nem possuem empregados. Inquirida por esta magistrada afirmou que o casal possui dois filhos adultos, sendo que a filha trabalha em Xaxim e o filho na Riqueza onde é veterinário; que o casal possui uma colônia de terras e possuem um trator; que atualmente produzem leite, possuindo 30 a 35 vacas e utilizam ordenha sem a contratação de empregados.

Maria Gandolfi Furlan, devidamente compromissada disse conhecer a autora há aproximadamente 20 a 25 anos, residindo a 3 km; que a família da autora possui terras próprias onde produzem apenas leite e plantam feijão para o consumo; que não possuem empregados contratados, mas contrataram diarista em razão de cirurgia da autora em meados de 2017; que vivem unicamente da agricultura e nunca se afastaram da atividade. Inquirida por esta magistrada disse que não possuem grande quantidade de terras, possuem aproximadamente 35 vacas e somente o casal trabalha na ordenha; que cada vaca produz aproximadamente 20 litros por dia.

Ivani Alves da Rocha, testemunha compromissada afirmou conhecer a autora desde criança e residir há aproximadamente 2 km; que a familia da autora possui aproximadamente uma colônia de terras que são próprias e onde cultivam milho; que possuem vacas e plantam alimentos para o consumo; que a única fonte de renda é extraída da propriedade rural nunca tendo dela se afastado; que não possuem empregados mas utilizaram diaristas no segundo semestre de 2017 devido à cirurgia realizada pela autora e também em outros anos por questões de saúde.

Como já referido, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural efetuada pela autora no período correspondente à carência, o que foi corroborado por robusta prova testemunhal (e. 2 - OUT5; OUT6; OUT7; OUT8; OUT20; OUT21; OUT22; OUT23; OUT24 e OUT25).

Em relação à utilização de maquinários agrícolas, entendo que não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados desta Corte, atinentes a essa questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.

5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar.

6. Omissis.

7. Omissis. (APELREX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.

1. Omissis.

2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.

(...). (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 06/06/2018, perícia médica pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070, Ortopedista e Traumatologista, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo juntado no e. 23 - LAUDPERI18), onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): discopatia degenerativa lombar (M51.3) e síndrome do manguito rotador de ombro D (M75.1);

b- incapacidade: inexistente, a parte autora esta apta ao seu trabalho;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: DID: aproximadamente, em 2014; com agravamento em 2016;

f- idade na data do laudo: 54 anos (nascida em 09/05/1964);

g- profissão: agricultora;

h- escolaridade: 3ª série do ensino médio.

No laudo, o perito deixou consignado que a doença que acomete o autor é degenerativa. O tratamento é conservador e o prognóstico é bom se realizar as atividades de forma ergonômica. Concluiu que a parte autora está apta ao seu trabalho. Levando em consideração sua idade, não está indicado que a autora realize trabalhos que são exclusivos do sexo masculino como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas e realizar tarefas do lar.

Como em todos os seus laudos, o perito Lazzari afirma que o segurado pode trabalhar se adotar uma postura ergonomicamente adequada. Essa afirmação, repito, constante em todos os laudo deste perito, deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade do segurado e com seu ambiente de trabalho.

Embora essa atitude desse expert tenha ensejado a anulação de inúmeras sentenças de improcedência em que foi realizada uma única perícia por esse profissional que não goza da confiança deste Colegiado, entendo que descabe nova anulação, a fim de evitar a eternização da demanda, devendo ser analisado os demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).

14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 2 - OUT9):

b) (e. 23 - ATESTMED27, p. 2):

c) (e. 23 - ATESTMED27, p. 3):

d) (e. 23 - ATESTMED27, p. 4):

Inclusive, o laudo assinado por perito da própria autarquia previdenciária atestou a incapacidade laboral da autora à época da DER (e. 2 - OUT15, p. 11). Veja-se:

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos, dores e dormências em membros superiores, poliartralgia e polimialgia nos braços), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora, trabalhando desde os 12 anos) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 24/04/2014 (e. 2 - OUT10), com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 24/04/2014, data do requerimento administrativo do benefício previdenciário (e. 2 - OUT10), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER em 24/04/2014 (e. 2 - OUT10), com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336855v26 e do código CRC 6b3d5d0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:7:56


5037461-49.2017.4.04.9999
40002336855.V26


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037461-49.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DIRCE MARIA PRIMON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurada. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. síndrome do manguito rotador de ombro direito e discopatia degenerativa lombar.

1. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural deva exercer a atividade agrícola manualmente.

2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336856v4 e do código CRC 13be54e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:7:56


5037461-49.2017.4.04.9999
40002336856 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5037461-49.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DIRCE MARIA PRIMON

ADVOGADO: FERNANDO MARCOS GASPARIN (OAB SC022294)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

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