Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRF4. 5001041-20.2015.4.04.7217...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:08

EMENTA: PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. De acordo com o art. 575, II, do CPC de 1973, o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para o processamento da respectiva execução. Hipótese de competência absoluta. (TRF4, AC 5001041-20.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001041-20.2015.4.04.7217/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
PAULO VANIO SASSO SMANIA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
De acordo com o art. 575, II, do CPC de 1973, o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para o processamento da respectiva execução. Hipótese de competência absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269906v3 e, se solicitado, do código CRC 5D21DD9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 19:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001041-20.2015.4.04.7217/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
PAULO VANIO SASSO SMANIA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 267, V, do CPC de 1973, em face da coisa julgada.

O apelante sustenta que não está caracterizada a coisa julgada e tem direito de cobrar as parcelas atrasadas do benefício previdenciário reconhecido na demanda proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ararangua.

Sem contrarrazões.
VOTO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o INSS, perante o Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá, em que o autor postula a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos na aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/125.254.676-6, com DIB em 24/02/2002, cujo direito foi reconhecido na ação judicial nº 004.05.001369-0, que tramitou perante a Justiça Estadual.

O autor relata que deixou de receber tal montante na execução da sentença promovida naquela demanda, pois optou por continuar recebendo a aposentadoria que já vinha sendo paga na via administrativa desde 11/04/2003 (NB 42/127.590.357-3), abrindo mão dos valores devidos no benefício anterior.

Defende a tese de que é possível o segurado continuar a perceber o benefício mais vantajoso e exigir as parcelas atrasadas do benefício anterior.

O julgador de primeira instância extinguiu o processo, com fundamento na existência de coisa julgada. Transcrevo os fundamentos da sentença:

"Como se relatou, a presente ação de cobrança versa sobre os valores devidos ao autor na aposentadoria 42/125.254.676-6, no período compreendido entre 24/02/2002 e 10/04/2003.
Todavia, como esclarece a petição inicial, tal direito já foi reconhecido judicialmente em favor do segurado na ação nº. 004.05.001369-0, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá. Todavia, o autor deixou de receber as parcelas em atraso porque o juízo estadual condicionou o seu pagamento à renúncia da aposentadoria que fora posteriormente concedida ao segurado pelo INSS, com renda mensal superior.
Nesse contexto, entendo que a presente ação de cobrança é descabida, não fazendo jus sequer à apreciação de seu mérito.
Com efeito, esta ação tem por objeto parcelas de benefício previdenciário cujo direito já foi reconhecido pela Justiça Estadual nos autos nº. 004.05.001369-0. Trata-se, portanto, de matéria abrangida pela coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial que se pretende formar nos presentes autos já integra o título formado na ação anterior.
Dessa forma, em havendo título judicial referente às parcelas pretendidas pelo autor, não se afigura correto propor nova ação para discussão do mérito, mas sim promover a execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria em questão, perante o juízo estadual prevento.
Com efeito, a par do entendimento deste juízo quanto à matéria de fundo, a pretensão do autor não deve ser objeto de novo processo de conhecimento, mas sim de execução.
Destarte, entendo que o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito, mercê da existência de coisa julgada."

A sentença merece ser mantida.

Nos autos da ação nº 004.05.001369-0, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o INSS peticionou, informando "que a RMI da aposentadoria proporcional deferida é inferior àquela da aposentadoria que o segurado já vem percebendo". Requereu a intimação do autor para optar pelo benefício concedido administrativamente ou pelo concedido judicialmente.

Intimado, o autor peticionou, aduzindo que continuaria recebendo o benefício concedido administrativamente.

Em seguida, sobreveio decisão que determinou o arquivamento dos autos, em 18/04/2012.

De acordo com o art. 575, II, do CPC de 1973, o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para o processamento da respectiva execução. Trata-se de hipótese de competência absoluta. Nesse sentido: REsp 687.476/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 293; REsp 244.702/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 10/09/2001, p. 393.

A hipótese é, portanto, de incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá para processar e julgar demanda que visa a cobrança das parcelas pretéritas do benefício reconhecido na outra ação.

Assim, ainda que por fundamento diverso, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269905v2 e, se solicitado, do código CRC 777E4540.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 19:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001041-20.2015.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50010412020154047217
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
PAULO VANIO SASSO SMANIA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305849v1 e, se solicitado, do código CRC 86FBB3EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora