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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TRF4. 5031986-34....

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS e acolhida em parte sua impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na medida de sua sucumbência. (TRF4, AG 5031986-34.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031986-34.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: JOEL FRANCISCO WISOVATY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer o agravante a reforma da decisão de origem, pois tendo havido impugnação, pelo INSS, contra o cálculo apresentado pelo credor a verba honorária deve ser fixada, nos moldes do artigo 85, § 7º, do CPC/15. Refere que a Autarquia foi sucumbente na maior parte de sua impugnação e sobre a diferença entre o valor apresentado e o tido por devido, devem recair honorários.

O agravo foi regularmente processado (ev. 03).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De início, refiro que nos autos do AI nº 5031348-98.2020.4.04.0000, que estou trazendo a julgamento nesta mesma sessão, ficou mantido o valor da execução, nos moldes em que homologado pelo juiz a quo.

Reproduzo, a propósito, excertos da decisão recorrida que dizem respeito a impugnação do INSS:

"Trata-se de cumprimento de sentença (evento 86), que impôs ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como a condenação à União Federal do pagamento da complementação da aposentadoria, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA. Além disso, o exequente requereu a condenação dos executados em honorários advocatícios. Ao final, resumiu a condenação nos seguintes importes: R$ 422.614,78 (quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) para a União e R$ 577.571,88 (quinhentos e setenta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) para o INSS.

Devidamente intimado, o executado INSS apresentou a impugnação no prazo legal (evento 101), alegando excesso de execução no valor de R$ 217.236,64, sustentando:

a) cálculo dos valores referentes ao período de gozo do seguro-desemprego (09/2008 a 01/2009);

b) aplicação dos índices IGP-DI, INPC e IPCA-E na correção monetária, ao invés dos índices IGP-DI e TR;

c) não desconto do valor inferior à renda mensal recebida nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2009, sendo que manteve a renda mensal referente ao ano de 2018 para essas competências (R$ 3.068,00), e a partir de 01/2019 a renda mensal foi reajustada para R$ 3.173,20;

d) apuração de 40% de honorários advocatícios referentes aos 10% devidos da conta do INSS .

....

Em resposta, a parte autora apresentou manifestação em relação à impugnação apresentada pelo INSS (evento 119), na qual expressou concordância quanto ao abatimento de valores recebidos a título de seguro desemprego, no período de 09/2008 a 01/2009. Ademais, manifestou concordância com relação ao desconto da renda mensal recebida nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2019, no valor de R$ 3.173,20.

Já, com relação aos índices de aplicação da correção monetária, a parte exequente sustentou que a aplicação pela TR é inconstitucional e defendeu a aplicação do IPCA-E, para fins de correção monetária das parcelas em atraso, de acordo com entendimento recente do STF.

Com referência aos honorários advocatícios afirma que o INSS adotou critério de correção monetária declarado inconstitucional pelo STF, em relação às parcelas em atraso, o que resultou em valor inferior para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No mais afirma que pleiteou o valor de R$ 25.109,38 a título de pagamento de honorários sucumbenciais e não R$ 39.789,09, como alega o INSS. Aduz que o título judicial exequendo condenou as executadas em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% das parcelas mensais em atraso, até a data da prolação da r. sentença (17.11.2011), distribuindo-os em 60% devido pela União; 40% devido pelo INSS, ou seja, os 40% sobre os 10 % incidem sobre o total da condenação. Sustenta ainda que as executadas (União e INSS) foram condenadas a pagar o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. E, portanto, o valor de ambas as condenações deve ser somado e essa soma ser o valor base para aplicação da proporcionalidade deferida pelo título exequendo, ou seja, 40% para o INSS e 60% para União e não como procederam as Executadas, que apuraram os valores e aplicaram o percentual de 40% ou 60% dos 10%, o que reduziu significativamente o valor dos honorários advocatícios e afronta a coisa julgada pelo título exequendo.

Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor das diferenças encontradas entre a execução e o cálculo apresentado pelo INSS. Requereu a realização de cálculos judiciais.

...

Denota-se a remessa dos autos à contadoria judicial apuração dos valores devidos. Extrai-se que no cálculo apresentado já foi considerado o desconto dos valores devidos, os valores referentes ao período concomitante com o seguro-desemprego recebido pelo Autor, competências 09/2008 a 01/2009, e, também, os valores pagos pelo benefício NB 42/1718294120 referentes ao período 25/06/2015 a 31/03/2019 (evento 127).

...

A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria (evento 133).

Já, o INSS restou silente, renunciando ao prazo lhe concedido (evento 136).

É o relato.

...

1. Dos pontos controversos

Correção Monetária e Juros

Cumpre mencionar decisão proferida pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em 10/05/2019 nos autos 5001018-88.2012.4.04.7214, a qual, diferiu para a fase de execução a fixação de correção monetária e juros.

Diante disso, os critérios de correção monetária serão consoante decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE, julgado em 03.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da TR – Lei 11.960/2009 - Tema 810.

Assim, tratando-se de débito previdenciário, aplicar-se-á ao período o INPC – Tema 905 do STJ. Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de juros de 1% ao mês até 06/2009 e a partir de 07/2009 juros de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).

Destaca-se, inclusive, o reconhecimento da aplicação do índice INPC, por parte do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias /NECAP da Advocacia-Geral da União – PU/SC (evento 132, PARECERTEC2).

Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo INSS e pela UNIÃO, no que tange a aplicação dos índices da correção monetária.

Período de gozo do seguro-desemprego (09/2008 a 01/2009)

Vislumbra-se a concordância da parte autora com a tese levantada pelo executado INSS.

Ademais, há cálculo da contadoria ressalvando o desconto do referido período, sendo portanto matéria incontroversa nos autos (evento 127).

Desconto do valor inferior à renda mensal recebida nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2009

Da mesma forma, verifica-se concordância da parte autora com a tese levantada pelo executado INSS.

Ademais, há cálculo da contadoria ressalvando o desconto do referido período, sendo portanto, matéria também incontroversa nos autos (evento 127).

Honorários Sucumbenciais

Os cálculos da contadoria foram elaborados de acordo com o disposto na sentença, cujos termos foram mantidos no acórdão prolatado nos autos.

Nesse sentido, houve decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo INSS, no qual foi proferida a seguinte decisão (evento 2, SENT52):

(...)

Ressalto que, do percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a que os réus foram obrigados, a titulo de honorários advocatícios de sucumbência, 60% (sessenta por cento) deve ser pago pela União e 40% (quarenta por cento) deve ser pago pelo INSS. (grifo nosso)

(...)

Diante disso, a condenação dos honorários sucumbenciais devem ser aplicados no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, apurados até a data da sentença, ressaltando-se que, desse montante dos honorários advocatícios de sucumbência, 60% (sessenta por cento) deve ser pago pela União e 40% (quarenta por cento) deve ser pago pelo INSS.

Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo INSS e pela UNIÃO, no que tange a divisão e cálculo dos honorários sucumbenciais.

...

2. Da conclusão

Os cálculos da contadoria foram elaborados de acordo com a sentença e acórdão prolatados nos autos.

Diante disso HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 127.

Em razão da impugnação apresentada quanto aos cálculos da contadoria, por improcedente, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução impugnado, em favor do patrono do exequente, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Expeça-se o respectivo precatório complementar/requisição de pagamento com anotação de bloqueio diante a iminência do prazo de transmissão e da necessidade de intimação das partes. (grifei)

Pois bem.

Dessarte, como dito pelo recorrente, a Autarquia apresentou impugnação, porém foram acolhidas alegações de sua defesa, tendo sido o cálculo da contadoria - homologado - elaborado com base em parte de sua defesa, a qual o exequente anuiu.

Resta, então, se perguntar qual a exata medida de sua sucumbência, pois do decisum, ressai que o INSS se sagrou vencedor em dois pontos e vencido em dois, quais sejam, divisão e cálculo de honorários e aplicação e índices de correção monetária.

Considerando tal constatação e que são devidos honorários na exata medida da sucumbência, tenho que a impugnação do INSS foi acolhida parcialmente, o que autoriza a fixação da verba no percentual de 5% sobre o valor da diferença entre o valor apresentado pelo INSS e o tido por devido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o pagamento da verba honorária, pelo INSS, no percentual de 5% sobre o valor controvertido/impugnado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258864v9 e do código CRC 26fa7ca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:59:20


5031986-34.2020.4.04.0000
40002258864.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031986-34.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: JOEL FRANCISCO WISOVATY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. sucumbÊncia. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. pagamento por precatório.

Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS e acolhida em parte sua impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na medida de sua sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o pagamento da verba honorária, pelo INSS, no percentual de 5% sobre o valor controvertido/impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258865v4 e do código CRC 1545b52f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:59:20


5031986-34.2020.4.04.0000
40002258865 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031986-34.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JOEL FRANCISCO WISOVATY

ADVOGADO: MÁRCIO DESSANTI (OAB PR046628)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, PELO INSS, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO/IMPUGNADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

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