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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E ...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:40:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. A empresa empregadora não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de mandado de segurança visando compelir o INSS a prestar esclarecimentos acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009005-47.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009005-47.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
ADVOGADO
:
CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
A empresa empregadora não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de mandado de segurança visando compelir o INSS a prestar esclarecimentos acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391892v3 e, se solicitado, do código CRC 916BBBA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009005-47.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
ADVOGADO
:
CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flex Gestão de Relacionamentos S.A. contra ato do Gerente Executivo do INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Flex Contact Center Atendimento a Clientes e Tecnologia Ltda. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual objetiva a concessão da liminar e da segurança para determinar à autoridade impetrada que responda/decida acerca dos requerimentos formulados no que concerne à transformação do benefício de Maria Regina Branco Capistrano, NB 6137834330.
Narra ter recebido da Autarquia Previdenciária "Carta ao Empregador" referente à funcionária Maria Regina Branco Capistrano, dando conta da concessão de Aposentadoria por invalidez.
Em 15/07/2016 postulou administrativamente esclarecimentos acerca da concessão da aposentadoria por invalidez direta, sem tentativa de reabilitação e o motivo pelo qual não foi feito o redirecionamento à reabilitação ao trabalho; fundamentando seu pleito no § 3º do art. 43 da Medida Provisória nº. 739, de 7 de julho de 2016, bem como em seu art. 62.
Afirma que, no entanto, até o presente momento não obteve resposta do INSS, inclusive quanto ao efeito suspensivo postulado.
Inconformada com o benefício deferido à sua funcionária, contesta a decisão do INSS, mas não recebeu até o momento qualquer resposta da autoridade impetrada.
Defende a sua legitimidade ativa, pois a omissão quanto à resposta do INSS acerca da concessão da aposentadoria por invalidez é o principal objeto da ação e o prazo para a obtenção da aludida resposta já extrapolou em muito o previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784/1999.
Requer, ao final, a concessão da liminar e da segurança nos termos acima epigrafados. Junta documentos.
Intimada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (eventos 5 e 6).
A liminar foi indeferida (evento 8).
O INSS manifestou seu interesse em ingressar no feito (evento 13).
A autoridade impetrada prestou informações. Preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade, eis que a competência assistiria ao Conselho de Recursos do Seguro Social e não ao INSS, nos termos do art. 126 da Lei nº. 8.213/1991. Postula seja considerada sem efeito a notificação, com nova notificação ao Conselho de Recursos do Seguro Social e não ao INSS (evento 14).
Intimada, a impetrante esclareceu que o pedido exordial é única e exclusivamente para que o Gerente Executivo do INSS responda aos questionamentos feitos na via administrativa, não respondidos até o momento. Reiterou o pedido liminar e a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (evento 19).
Intimada, a autoridade impetrada afirmou não ser possível prestar as informações solicitadas pela impetrante sem fornecer dados de ordem médico-pericial acerca da titular do benefício nº. 6137834330, os quais estão protegidos por sigilo médico e cuidam-se de informações pessoais protegidas pela Constituição Federal. Defende a ilegalidade da conduta administrativa e requer a denegação da segurança (evento 25).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento28)."
O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir da impetrante.
Apelou a impetrante, sustentando que tem direito de "obter um posicionamento acerca do deferimento do benefício à empregada e à falta de realização de redirecionamento à reabilitação ao trabalho". Alega que "não se trata de violação da intimidade da segurada, mas sim, de um direito certo e líquido da apelante, que buscou através do mandado de segurança, obter as respostas que não foram fornecidas no processo administrativo instaurado e no qual não obteve sucesso". Invoca os arts. 5º, LV, da Constituição e 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Aduz que necessita saber os motivos do deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de "possibilitar tal questionamento administrativamente, na forma de recurso, ou judicialmente, se for o caso". Argumenta que, "caso haja a alteração da natureza do benefício, haverá o acréscimo no recolhimento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) em decorrência do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e possível ação regressiva para ressarcimento de benefícios previdenciários pagos em decorrência da caracterização da aposentadoria por invalidez". Sustenta que possui legitimidade ativa "ad causam".
É o relatório.
VOTO
A sentença está afeiçoada à jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema objeto da controvérsia, conforme se vê na seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE COMPELIR O INSS A REALIZAR PERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO SEGURADO QUE SE ACHA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A Companhia Siderúrgica Nacional-CSN não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado seu (da CSN), que se acha em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão assim deduzida perpassa relação jurídica existente, de modo imediato, apenas entre o INSS e o empregado segurado, não havendo espaço para a pretendida ingerência da parte empregadora.
3. Recurso especial do INSS provido."
(REsp 1338058/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)

No caso, evidente a tentativa de ingerência da impetrante na relação jurídica existente entre o INSS e a segurada. Não se pode admitir que a possibilidade de a impetrante ser demandada em ação indenizatória por acidente de trabalho, venha atribuir-lhe legitimidade para alterar ou cancelar o benefício previdenciário concedido a empregada dela. É isso que pretende, ao fim e ao cabo, a impetrante, através da obtenção de esclarecimentos. Da mesma forma quando à possibilidade de ação perante a Justiça do Trabalho.

O julgador de primeira instância bem examinou a questão:

"Por outro lado, tenho que falta interesse em agir à impetrante, haja vista que os fundamentos utilizados pelo INSS para a concessão de benefício previdenciário a segurado não vinculam automaticamente a empresa, nem representam ou caracterizam responsabilidade do empregador em relação ao seu empregado por suposto acidente ou doença funcional, isso tudo independente até de eventual indicação de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada.
A relação jurídica previdenciária estabelece-se entre a Autarquia e o segurado/beneficiário titular do direito material, que possui legitimidade e interesse para discutir a modalidade de seu benefício previdenciário.
O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade e adequação, de modo que para possuir interesse processual é imperativo que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
No caso em apreço, o benefício sequer possui natureza acidentária eis que foi concedido à segurada aposentadoria por invalidez previdenciária.
Porém, mesmo o eventual reconhecimento da descaracterização de natureza acidentária ao benefício da segurada, mesmo que pudesse ocasionar indiretamente reflexos à impetrante; eis que, não há repercussão direta entre a lide previdenciária entre o INSS e a segurada e a impetrante, de modo a suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

Adoto esses fundamentos como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009005-47.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50090054720174047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
ADVOGADO
:
CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407455v1 e, se solicitado, do código CRC 905930E.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:07




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