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PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5029006-51.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:18

EMENTA: PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações em que o segurado visa à conversão de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, a competência é da Justiça Estadual. (TRF4, AG 5029006-51.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029006-51.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: AGOSTINHO KRACHESKI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

AGRAVADO: ELECTRO AÇO ALTONA S/A

ADVOGADO: CIDNEY CESAR DE CAMPOS (OAB SC010146)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, declinou da competência para a Justiça Estadual, nos seguintes termos:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por Electro Aço Altona S/A em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Agostinho Kracheski, buscando a declaração de inexistência de nexo técnico entre a moléstia que acometeu Agostinho Kracheski e o trabalho que exerceu na empresa; a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 91/609.849.729-3, bem assim a conversão do auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação sustentando, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos em razão da presunção de legitimidade da perícia médica administrativa que estabeleceu o nexo causal individual entre a moléstia apresentada pela parte-autora e o trabalho por ela desenvolvido (evento 9).

Houve réplica (evento 12).

Agostinho Kracheski, por sua vez, apresentou defesa, conforme evento 16, requerendo a improcedência dos pedidos, e, alegando, para tanto, que as atividades exercidas em favor da requerente foram a causa da moléstia incapacitante que o aflige.

Intimada a autora para se manifestar acerca da contestação apresentada no evento 16, houve ciência com renúncia ao prazo para manifestação (evento 22).

Intimadas as partes para especificação de provas, foi deferida a realização de prova pericial, sendo o laudo pericial juntado no evento 111. Após ciência das partes, houve determinação para complementação do laudo pericial, conforme decisão proferida no evento 130. Apresentada a complementação do laudo pericial no evento 145, houve nova impugnação (evento 154) com a determinação para que fosse refeita a complementação do laudo pericial, na forma do evento 157.

A complementação do laudo pericial foi apresentada no evento 189, da qual as partes foram intimadas, e, considerando a manifestação da parte-autora apresentada no evento 199, foi determinada a realização de novo exame técnico (evento 210), a qual foi redesignada na forma das decisões dos eventos 234 e 249.

O segundo laudo pericial foi apresentado no evento 269, do qual as partes tiveram ciência (eventos 276, 278 e 280).

Por fim, proferida a decisão do evento 285, acerca da competência do juízo para julgamento da causa, a parte-autora manifestou-se no evento 290 e Agostinho Kracheski manifestou-se no evento 295.

Os autos vieram conclusos para decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora pretende, em suma, provimento judicial que venha a afastar a caracterização da natureza acidentária do benefício concedido ao segurado Agostinho Kracheski, sob o argumento de equívoco do INSS ao considerar a existência de nexo técnico individual entre a moléstia que acometeu o segurado e ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.

Alega Agostinho Kracheski, sobre a questão da competência para o julgamento da matéria posta nos autos, que a competência seria da Justiça Federal, já que seu objeto é reconhecer a inexistência de acidente do trabalho e não o inverso.

Entretanto, entendo não assistir, no ponto, razão à parte ré.

Isso porque, em caso idêntico ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, cuja fundamentação adoto como razão de decidir e transcrevo para evitar tautologia:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar a demanda e remeter os autos à Justiça Estadual (fl. 253, e-STJ).
Por sua vez, a Justiça Estadual também se declarou incompetente e suscitou o presente Conflito, sob o fundamento de que, "a constatação da origem acidentária do objeto da lide durante a instrução e julgamento de causa ofertada na Justiça Federal não tem o condão de alterar a competência para a Justiça Estadual, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis" (fls. 378-379, e-STJ).
Dispensado o parecer do Ministério Público Federal com base no art. 178 do Código de Processo Civil/2015.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.9.2018.
É necessário consignar que a competência para julgar as lides que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual o segurado visa à conversão de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário.
Sobre o tema, o texto constitucional é cristalino ao fixar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da matéria acidentária. Vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O referido dispositivo constitucional expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar causas que envolvem acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relativas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Na mesma linha, a orientação das Súmulas 15/STJ e 501/STF, as quais estabelecem, respectivamente: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." e "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.".
A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte individual que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 140.766/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 6/9/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/6/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 8/5/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJU de 1/2/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na forma dos precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200.
2. Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 118.348/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe 22/3/2012).

Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual, a suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 27/11/2018)

Necessário, portanto, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente causa, razão pela qual declino da competência em favor da Justiça Estadual.

III - DECISÃO

Ante o Exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo Federal e declino a competência para a Justiça Estadual.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à remessa destes autos à Justiça Estadual, via malote digital, na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16 da Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Realizada a remessa, arquivem-se os autos."

O agravante sustenta que, se o jurisdicionado pretende comprovar a inexistência de benefício com natureza acidentária, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal.

É o relatório.

VOTO

O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações em que o segurado visa à conversão de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas em conflitos negativos de competência: CC 164978, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicado em 15/05/2019; CC 164617, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicado em 15/05/2019; CC 163810, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Publicado em 19/02/2019; CC 161153, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Publicado em 27/11/2018; CC 158366, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Publicado em 27/06/2018.

A decisão agravada está afeiçoada a esse entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001286853v2 e do código CRC 16b52e7f.Informações adicionais da assinatura:
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5029006-51.2019.4.04.0000
40001286853.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029006-51.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: AGOSTINHO KRACHESKI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

AGRAVADO: ELECTRO AÇO ALTONA S/A

ADVOGADO: CIDNEY CESAR DE CAMPOS (OAB SC010146)

EMENTA

PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações em que o segurado visa à conversão de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, a competência é da Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001286854v3 e do código CRC efc4d5c8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:32


5029006-51.2019.4.04.0000
40001286854 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5029006-51.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: AGOSTINHO KRACHESKI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

AGRAVADO: ELECTRO AÇO ALTONA S/A

ADVOGADO: CIDNEY CESAR DE CAMPOS (OAB SC010146)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 313, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:17.

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