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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DA PARTE. EC 103/2019. DIVISOR MÍNIMO. TRF4. 5019831-28.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DA PARTE. EC 103/2019. DIVISOR MÍNIMO. Embora com fundamento a tese de que o divisor mínimo foi extinto com o advento da EC 103/2019, o valor da causa deve ser apurado in status assertionis, ou seja, consoante a narrativa inicial da parte, sem aprofundamento sobre o mérito da alegação. (TRF4, AG 5019831-28.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019831-28.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: LORENA DA SILVA SCHLICKMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorena da Silva Schlickmann contra decisão que declinou da competência para o JEF nestas letras (evento 10, DESPADEC1):

Considerando o cálculo apresentado pela contadoria (evento 8, CALCRMI1), alicerçado na vida contributiva da parte autora e interpretado a partir do pedido inicial, observa-se valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, o que torna o PROCEDIMENTO COMUM incompetente para julgar a presente ação.

Assim, de ofício, retifique-se a autuação alterando o rito para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

A agravante sustenta o seguinte (evento 1, INIC1):

[...]

Destaca-se que na decisão combatida não consta qualquer fundamentação jurídica.

Ocorre que o valor da RMI apresentado pela agravante, que culminou, logicamente, no valor da causa, está absolutamente correto.

A RMI foi apurada nos termos do art. 26, § 6º, da EC 103/2019, especialmente com a aplicação da regra dos descartes:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Não obstante, com o advento da referida EC, não há mais aplicação da regra de divisor mínimo, o que evidencia legítimo a RMI e por corolário o cálculo apresentado, pois de acordo com o dispositivo constitucional.

Ora, os cálculos elaborados pela agravante estão de acordo com a norma constitucional, sendo a decisão judicial desprovida de quaisquer argumentos jurídicos, ainda, inconstitucional.

Desta forma, não há qualquer mácula no cálculo da Renda Mensal Inicial.

Entende-se que a decisão recorrida é desprovida de razoabilidade, com todo respeito ao nobre Magistrado de Origem.

Isto porque, realizado o cálculo de acordo com os preceitos constitucionais, adequado o valor atribuído a causa e sua competência.

[...]

Há pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (e.3.1).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim foi dito:

"Não é destituída de fundamento a tese segundo a qual o divisor mínimo teria sido extinto com o advento da EC 103/2019. As discussões a respeito dessa questão ensejaram a inserção, pela recente Lei 14.331/22, do art. 135-A à Lei 8.213/91, o qual prevê que, "para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses".

O valor da causa, assim, deve ser apurado in status assertionis, isto é, consoante a narrativa inicial da parte, sem maior aprofundamento sobre o mérito da alegação.

Presente a probabilidade do direito da parte no recurso, portanto.

A urgência da medida decorre da necessidade de evitar eventual invalidade de atos praticados no juízo de origem.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a competência do Juízo Federal comum para o processamento e julgamento da demanda."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003407653v2 e do código CRC 2c698161.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 1/9/2022, às 8:23:12


5019831-28.2022.4.04.0000
40003407653.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019831-28.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: LORENA DA SILVA SCHLICKMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. valor da causa. pedido da parte. ec 103/2019. divisor mínimo.

Embora com fundamento a tese de que o divisor mínimo foi extinto com o advento da EC 103/2019, o valor da causa deve ser apurado in status assertionis, ou seja, consoante a narrativa inicial da parte, sem aprofundamento sobre o mérito da alegação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003407654v4 e do código CRC 435bad7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 1/9/2022, às 8:23:12


5019831-28.2022.4.04.0000
40003407654 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5019831-28.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LORENA DA SILVA SCHLICKMANN

ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

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