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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 6º DO ART. 303 DO CPC. SENT...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 6º DO ART. 303 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Intentada ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, prematura a extinção do feito, sem a intimação da parte autora para emendar a sua inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Ocorre que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Afigura-se imprescindível, portanto, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade, conferindo, assim, a necessária verossimilhança das alegações, sem a qual, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Dessa forma, antes da extinção, deve ser possibilitada a emenda da inicial para a realização da complementação da prova. 4. Decorrência do raciocínio ora exposto, improcede o pedido de reforma da sentença no sentido de ser deferida a antecipação da tutela. 5. Provido em parte o apelo para permitir o regular processamento do feito, possibilitando-se a emenda à inicial. (TRF4, AC 5017436-15.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017436-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VANILDA DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 6º DO ART. 303 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Intentada ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, prematura a extinção do feito, sem a intimação da parte autora para emendar a sua inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Ocorre que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Afigura-se imprescindível, portanto, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade, conferindo, assim, a necessária verossimilhança das alegações, sem a qual, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Dessa forma, antes da extinção, deve ser possibilitada a emenda da inicial para a realização da complementação da prova.
4. Decorrência do raciocínio ora exposto, improcede o pedido de reforma da sentença no sentido de ser deferida a antecipação da tutela.
5. Provido em parte o apelo para permitir o regular processamento do feito, possibilitando-se a emenda à inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193539v5 e, se solicitado, do código CRC EFFB8D98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017436-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VANILDA DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada em set/16 (arts. 300 e 303 do CPC), visando o imediato restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa em 17/03/16, e, ao final, o reconhecimento da incapacidade com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
De plano, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 303, § 6º e 485, I, CPC. Entendeu o juízo que, havendo divergência entre a perícia administrativa e os atestados particulares, inexiste verossimilhança, posto que as conclusões da Junta Médica do INSS tem presunção de legitimidade.
A parte autora apela sustentando ser indevida a extinção, porquanto não observado o disposto no § 6º do art. 303 do CPC. Requer seja deferida a tutela antecipada e anulada a sentença, possibilitando-se a emenda da inicial e desenvolvimento regular.
É o relatório.
VOTO
Com o advento do CPC/2015, duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa) e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere ao procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, caso dos autos, vem disciplinado no art. 303 do CPC, Capítulo II, Título I, in verbis:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (grifei)
Como visto, no caso dos autos, prematura a extinção do feito sem a providência prevista no § 6º do art. 303, do CPC.
Ocorre que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Afigura-se imprescindível, portanto, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade, conferindo, assim, a necessária verossimilhança das alegações, sem a qual, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, antes da extinção, impõe-se a intimação da parte autora para emendar a sua inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Também pelas razões acima expostas, não é possível o pretendido deferimento da tutela antecipada no caso.
Assim, deve ser provido em parte o apelo para anular a sentença, permitindo a regular tramitação, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017436-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032452320168210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VANILDA DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252438v1 e, se solicitado, do código CRC 6CBF35F2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:53




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