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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROC...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4 5018617-91.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018617-91.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JAIR ANTUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JAIR ANTUNES (62 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07/06/2011), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre os anos de 1976 e 2011.

A sentença (04/09/2015, ev. 91) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 05-07-76 a 09-08-76, de 13-12-76 a 19-12-77, de 06-02-78 a 21-07-78, de 24-07-78 a 13-06-79, de 14-08-79 a 21-11-79, de 02-04-80 a 31-01-81, de 15-01-81 a 14-10-81, de 14-12-81 a 12-01-82, de 20-01-82 a 04-05-82, de 05-05-82 a 20-12-82, de 04-01-83 a 10-03-83, de 15-03-83 a 06-07-83, de 22-08-83 a 13-02-84, de 13-04-84 a 15-04-85, de 20-04-85 a 19-05-87, e de 21-05-92 a 18-10-93; e,

b) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 05-07-76 a 09-08-76, de 13-12-76 a 19-12-77, de 06-02-78 a 21-07-78, de 24-07-78 a 13-06-79, de 14-08-79 a 21-11-79, de 02-04-80 a 31-01-81,de 15-01-81 a 14-10-81, de 14-12-81 a 12-01-82, de 20-01-82 a 04-05-82, de 05-05-82 a 20-12-82, de 04-01-83 a 10-03-83, de 15-03-83 a 06-07-83, de 22-08-83 a 13-02-84, de 13-04-84 a 15-04-85, de 20-04-85 a 19-05-87, de 21-05-92 a 18-10-93, e de 25-09-96 a 05-03-97.

Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos, em novembro/2013 - evento 43) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.

Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).

Apela a parte autora, ev. 103, pela análise dos agentes nocivos químicos e dos laudos similares juntados ao fazer o enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em sentença, pela consideração do cargo exercido pela parte autora em vários deles - "serviços gerais" -, e pelo fato de serem as empresas do ramo calçadista. Ainda, argumenta no sentido da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, entre os quais elencam-se tóxicos orgânicos como cetonas. Por fim, requer, caso não configurada a especialidade dos períodos postulados, o cerceamento de defesa para a produção de prova pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DO AUTOR - Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta haver cerceamento de defesa, uma vez que havia solicitado a produção de prova pericial para a averiguação das suas reais condições laborais nos períodos laborados junto às empresas Reichert Calçados, Calçados Chinesinha, A. Grings Picadilly, Bergariano Calçados e Calçados Bottero. A realização da perícia foi negada pelo magistrado a quo ante o entendimento de que as provas constantes eram suficientes para o deslinde da lide.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Sabe-se, todavia, que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados em tempos remotos não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. É fato notório que neste tipo de empresa os operários eram contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho do calçado, em suas várias etapas industriais. Ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não põe dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.

Dessa forma, entendo possível a realização de perícia judicial para as empresas Reichert Calçados, Calçados Chinesinha, A. Grings Picadilly e Bergariano Calçados.

Quanto à empresa Bottero, não se justifica a realização, tendo em vista a existência de documentos suficientes nos autos para a análise dos períodos trabalhados.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto às empresas Reichert Calçados, Calçados Chinesinha, A. Grings Picadilly e Bergariano Calçados.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, restam prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e da remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608554v35 e do código CRC 491d58da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/4/2020, às 19:12:14


5018617-91.2012.4.04.7100
40001608554.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018617-91.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JAIR ANTUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608555v4 e do código CRC 0fad7b00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:54:28


5018617-91.2012.4.04.7100
40001608555 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018617-91.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JAIR ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:20.

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