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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROC...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5020365-95.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020365-95.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE AFFONSO DILKIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOSE AFFONSO DILKIN (58 anos) postula transformação da atual aposentadoria em especial, ou revisão da RMI, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido dede 01/08/1973 a 20/11/1973 (Calçados Catito Ltda), de 01/07/1974 a 10/09/1974 (Calçados Duarte Ltda), de 06/09/1974 a 14/11/1974 (Calçados Superly Garoty S/A), de 01/04/1975 a 19/06/1975 (Calçados Edgar Muller S/A), de 01/07/1975 a 08/08/1975 (Fibra S/A), de 10/09/1982 a 28/02/1987 ((Fibra S/A), de 02/03/1987 a 06/11/1989 (Fibra S/A), de 15/08/1975 a 21/01/1977 (Calçados Relim S/A), de 09/05/1977 a 08/09/1977 (Calçados Centenário Ltda), de 17/10/1979 a 15/11/1979 (Calçados Centenário Ltda), de 14/09/1977 a 14/02/1978 (Reichert S/A), de 01/03/1978 a 12/02/1979 (Plínio Fleck e Cia Ltda), de 18/04/1979 a 10/05/1979 (Icel Ind. de Calçados Eneri Ltda), de 10/12/1979 a 30/06/1980 (Olaria Ritter Ltda), 02/07/1980 a 13/07/1982 (Astroarte Ind. e Com. de Calçados Ltda), de 02/05/1990 a 28/04/1993 (Calçados Dilly Ltda), 20/09/1993 a 12/12/2003 (Calçados Dilly Ltda) e de 12/07/2004 a 06/08/2012 (Ind. de Calçados e Artefatos Cariri), bem como pela conversão de tempo comum. Ainda, requer o pagamento de indenização por dano moral ante o indeferimento na via administrativa.

A sentença (04/10/2018, evento 84) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 01/08/1973 a 20/11/1973, 01/07/1974 a 10/09/1974, 06/09/1974 a 14/11/1974, 01/04/1975 a 19/06/1975, 01/07/1975 a 08/08/1975, 10/09/1982 a 28/02/1987, 02/03/1987 a 06/11/1989, 15/08/1975 a 21/01/1977, 09/05/1977 a 08/09/1977, 17/10/1989 a 15/11/1979, 14/09/1977 a 14/02/1978, 01/06/1978 a 12/02/1979, 18/04/1979 a 10/05/1979, 10/12/1979 a 30/06/1980, 02/07/1980 a 13/07/1982, 02/05/1990 a 31/05/1990, 12/07/2004 a 06/08/2012 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(b) determinar a revisão da renda mensal do benefício NB 42/ 161.341.919-5 (DER em 06/08/2012), mediante cômputo do acréscimo da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4), relativamente aos lapsos referidos no item anterior, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (06/08/2012), devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal;

Considerando a sucumbência recíproca e proporcional:

(a) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

(b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que vão fixados no montante de 10% sobre o proveito econômico da parte ré na presente ação (diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação), nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC.

Apela a parte autora, evento 89, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade junto à empresa Calçados Dilly Ltda (Dass Nord. Cal. a Art. Esport. Ltda.). No mérito, requer o reconhecimento do período afastado em sentença referente a mesma empresa, com a consequente revisão da aposentadoria na forma que lhe for mais vantajosa.

Apela o INSS, evento 90, para que a correção monetária seja aplicada nos moldes da Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição agentes nocivos junto à empresa Calçados Dilly Ltda (Dass Nord. Cal. a Art. Esport. Ltda.), onde exercera as funções de "lixador" e "auxiliar de pré-fabricado", sempre no setor de "pré-fabricado". O pedido foi indeferido pela presença dos documentos juntados, o qual o autor já advertira serem incompletos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Veja-se que os laudos similares apresentados referem, sim, uma potencial exposição a agentes insalubres nos afazeres ligados ao fábrico de calçados em empresas similares àquela do autor. Ademais, é notório que os trabalhadores das indústrias calçadistas trazem nos seus labores rotineiros, geralmente, indissociável contato e exposição com agentes nocivos a saúde como ruído, produtos químicos (solvente, cola,etc.) e o pó derivado de atividades de lixamento e outras correlatas.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo, e havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como os PPPs ou CTPS, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial in loco ou por similaridade.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, no que tange aos períodos de labor junto à Calçados Dilly Ltda (Dass Nord. Cal. a Art. Esport. Ltda.).

Por consequência, ficam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987844v6 e do código CRC a9e3106a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 15:2:16


5020365-95.2016.4.04.7108
40000987844.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020365-95.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE AFFONSO DILKIN (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987845v3 e do código CRC c7a0a0a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:9


5020365-95.2016.4.04.7108
40000987845 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5020365-95.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE AFFONSO DILKIN (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 208, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

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