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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. TRF4. 5007199-87.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:51:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. Mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 5007199-87.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007199-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADAO JULIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado, por ora, o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094329v3 e, se solicitado, do código CRC A5514F95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/09/2017 14:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007199-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADAO JULIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando a conversão do benefício assistencial para aposentadoria por invalidez da esposa falecida e a concessão do benefício de pensão por morte, extinguiu o processo sem a resolução de mérito, justificando a ilegitimidade ativa "ad causam" do autor. Entendeu que o autor não era legítimo, já que a revisão assistencial era de sua falecida esposa (ev. 1, OUT8).

Da decisão o autor interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença. Alegou que este Regional possui precedentes favoráveis a sua legitimidade e argumentou no sentido da qualidade de segurado especial da falecida (ev. 1, OUT9).

O TRF da 4ª Região decidiu por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que fosse reaberta a instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora na inicial.

Designada audiência a juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas, entendendo pela ocorrência de preclusão, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento para substituição de testemunhas (ev. 1, TERMOAUD21).

O autor interpôs agravo retido afirmando que as testemunhas arroladas com a petição inicial entraram em óbito e a parte apresentou em audiência duas testemunhas trazidas independente de intimação para oitiva das mesmas (ev. 1, TERMOAUD2).

VOTO
Tenho que merece reforma a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas em razão da ausência de requerimento de substituição das mesmas, merecendo provimento o agravo retido interposto pelo recorrente.

Em que pese inexistir previsão expressa no art. 408 do CPC de substituição de testemunhas, nada impede, porém, seja ensejado que a autora arrole novas testemunhas, a fim de assegurar a ampla defesa.

Ora, a busca da verdade material parece justificar a oitiva das pessoas indicadas em substituição, para segurança do próprio veredicto e obtenção da verdade material.

Por exemplo, na lides previdenciárias que versam sobre benefícios rurais e por idade observam-se dificuldades e ônus adicionais para concretização de intimações por Oficiais de Justiça - locais afastados, testemunhas também idosas - acabando a parte por ser punida processualmente justamente quando pretende assumi-los, dispensando a presença do meirinho.

Assim, a jurisprudência flexibiliza as regras de direito processual, pelo que cito julgado em que assim já me manifestei:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGES. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. A relação de dependência econômica entre ex-cônjuges, embora admitida na jurisprudência desta Corte, não é presumida, exigindo, ao contrário, ampla comprovação, para fins de concessão de pensão por morte. 2. No presente caso, mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. (TRF4, AG 0026957-40.2010.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/11/2010).

Com efeito, o excessivo formalismo deve, em se tratando de ações previdenciárias, ser mitigado em prol do princípio da elucidação dos fatos como apanágio da apuração da verdade ou à formação do convencimento por meio do robustecimento da consistência da instrução probatória.

Nesta perspectiva, deve ser oportunizada a oitiva de outras testemunhas, a fim de que futuramente os autos não retornem ao primeiro grau para reabertura da instrução por cerceamento de defesa.

Assim, resta prejudicada a análise do recurso de apelação, devendo retornar os autos à origem com a maior brevidade possível a fim de que as testemunhas trazidas pelo autor sejam ouvidas em audiência de instrução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado, por ora, o recurso de apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007199-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012142920128160149
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ADAO JULIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADO, POR ORA, O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:29




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