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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5004886-59.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser dado prosseguimento ao feito, sendo ao final proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 5004886-59.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004886-59.2012.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDUARDO GALDINO ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EDUARDO GALDINO ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 28/06/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, substituindo-se a renda mensal inicial por aquela que seria devida em maio de 1989, alegadamente mais vantajosa.

A sentença (Evento 7 - SENT1), proferida em 23/08/2012, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido extinguindo o processo, com fundamento nos arts. 269, inciso I c/c 285-A, ambos do CPC.

Concedo o benefício da AJG.

Sem custas, diante da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação.

Havendo apelação, e satisfeitos os pressupostos recursais, desde já mantenho a sentença proferida, recebo-a no duplo efeito, determinando a citação da ré para contrarrazões nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC.

Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, dê-se ciência à ré acerca do trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apelou, alegando que o juízo a quo, de forma equivocada, julgou a demanda como se fosse pedido de desaposentação. Dessa forma, requer que a ação seja julgada de acordo com o real objeto da demanda, nos moldes do que fora postulado na inicial.

É o relatório.

VOTO

SENTENÇA EXTRA PETITA

Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando o recálculo da renda mensal inicial - RMI - de seu benefício, fixando como marco temporal para cálculo a data de 31/05/1989, segundo legislação vigente à época.

Evidencia-se, entretanto, que o julgador monocrático analisou a questão como se fosse pedido de desaposentação, restando caracterizada hipótese de julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA híbrida POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria híbrida por idade enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedendo aquele benefício, é extra petita.

2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046650-85.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2016)

Assim, a sentença proferida é nula por ser extra petita, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser dado prosseguimento ao feito, sendo ao final proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

CONCLUSÃO

a) de ofício: anulada a sentença, com retorno dos autos para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação;

b) apelação: prejudicada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000613070v6 e do código CRC caad9d8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:4:9


5004886-59.2012.4.04.7122
40000613070.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004886-59.2012.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDUARDO GALDINO ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PReVIDENCIÁRIO. processual civil. sentença fundamentada para pedido DIVERSO da inicial. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser dado prosseguimento ao feito, sendo ao final proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000613071v6 e do código CRC 1d0088f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:4:9


5004886-59.2012.4.04.7122
40000613071 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5004886-59.2012.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDUARDO GALDINO ALVES

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

ADVOGADO: Najara Wartchow

ADVOGADO: Adriane Borba Karsburg

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:02.

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