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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5021161-12.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 5021161-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021161-12.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: ELOIR CECHINI

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SANTINA DE FÁTIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A ação foi julgada procedente, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença que recebia, bem como as parcelas em atraso com juros e correção monetária. Concedida tutela antecipara para implantação imediata do benefício em até 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

O INSS apela sustentando que a parte autora não preenche os requisitos para receber auxílio-acidente, haja vista ausência de prova de qualquer acidente (de trabalho ou de qualquer natureza). Requer improcedência da ação. Mantida a condenação, requer alteração da DIB para a data da realização da perícia (5-9-2016) ou da juntada do laudo aos autos (4-10-2016), pois o médico afirma ser impossível precisar a DII exata.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561419v3 e do código CRC 33b22b68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:12:9


5021161-12.2017.4.04.9999
40000561419 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021161-12.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: ELOIR CECHINI

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

SENTENÇA EXTRA PETITA

Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sentenciando o feito, o julgador monocrático reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-acidente, sendo certo que não houve arguição acerca de acidente com a autora.

Evidencia-se, portanto, que o julgador monocrático concedeu à demandante objeto diverso daquele postulado, na medida em que concedeu benefício diverso do postulado, restando caracterizada hipótese de julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA híbrida POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria híbrida por idade enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedendo aquele benefício, é extra petita.

2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046650-85.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2016)

Assim, a sentença proferida é nula por ser extra petita, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

CONCLUSÃO

a) de ofício: anulada a sentença, com retorno dos autos para novo julgamento, nos termos da fundamentação;

b) apelação: prejudicada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561420v5 e do código CRC d4f554e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:12:9


5021161-12.2017.4.04.9999
40000561420 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021161-12.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: ELOIR CECHINI

EMENTA

PReVIDENCIÁRIO. processual civil. sentença fundamentada para benefício DIVERSO da inicial. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561421v5 e do código CRC 5138d0df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:12:9


5021161-12.2017.4.04.9999
40000561421 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5021161-12.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: ELOIR CECHINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

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